Solução de Consulta Cosit nº 171, de 13 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 22/03/2017, seção 1, página 55)  

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS EMENTA: SISCOSERV. AGÊNCIAS DE TURISMO. GASTOS PESSOAIS. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA E SEGURO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO. DATA DE REGISTRO NO INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PARA REGISTRO. OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO.
Prestador de serviço de transporte de carga é alguém que se obriga com quem quer enviar coisas (tomador do serviço) a transportá-las de um lugar para outro, entregando-as a quem foi indicado para recebê-las. A obrigação se evidencia pela emissão do conhecimento de carga.
O obrigado a transportar que não é operador de veículo deverá subcontratar alguém que efetivamente faça o transporte. Logo, simultaneamente, será prestador e tomador de serviço de transporte.
Quem age em nome do tomador ou do prestador de serviço de transporte não é, ele mesmo, prestador ou tomador de tal serviço. Mas é prestador ou tomador de serviços auxiliares conexos (que facilitam a cada interveniente cumprir suas obrigações relativas ao contrato de transporte) quando o faz em seu próprio nome.
Se tomador e prestador forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestação de informações no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 257, de 2014.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga pelo adquirente residente no Brasil, será ele o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv, ainda que haja intermediação de uma corretora de seguros domiciliada no Brasil.
Na hipótese de a seguradora domiciliada no exterior ser contratada e paga por um estipulante em favor do importador, ambos domiciliados no Brasil, o estipulante será o contratante e, por consequência, o responsável pelo registro no Siscoserv.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 222, de 2015.
Em relação a viagens de pessoas físicas ao exterior a serviço da pessoa jurídica:
A aquisição junto a companhia aérea residente ou domiciliada no exterior do serviço de transporte aéreo de passageiro deve ser registrada no Siscoserv, ainda que a compra das respectivas passagens tenha sido intermediada por agência de turismo no Brasil.
O registro da operação será, contudo, de responsabilidade da agência de turismo na hipótese em que esta emitir fatura de seu serviço em que conste o valor integral da operação.
A obrigatoriedade de registro independe do meio de pagamento utilizado.
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SC COSIT Nº 52, 2017.
As prestações de serviço iniciadas no mês de abril de 2013 ou anteriormente (desde que não concluídas até abril) devem ser registradas até o último dia útil do mês de outubro de 2013. As iniciadas no mês de maio de 2013 devem ser registradas até o último dia útil do mês de novembro de 2013 e assim sucessivamente, até as iniciadas no mês de dezembro de 2013.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 5 de março de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.284, de 9 de setembro de 2013; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, de 13 de maio de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013; Solução de Consulta nº 257 – Cosit, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta nº 222 – Cosit, de 27 de outubro de 2015.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a pergunta que versar sobre fato que estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes da apresentação da consulta.
É ineficaz a pergunta que não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, limitando-se a questionar a natureza jurídica do Manual Informatizado do Siscoserv, a própria literalidade do que dispõe a 5ª e a 6ª edições do Manual, sua caracterização, ou não, enquanto norma complementar, a data de entrada em vigor destas edições e se, “no contexto” destes questionamentos, haveria obrigatoriedade de se declarar apenas gastos realizados por pessoas com vínculo empregatício ou subcontratados e qual seria a extensão a ser aplicada a este último termo.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, V; e Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, VII e XI.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.