Norma de Execução
Copol
nº 2, de 16 de março de 2017
(Publicado(a) no Boletim de Serviço da RFB de 17/03/2017, seção , página 0)
Estabelece procedimentos complementares para observância das diretrizes relacionadas à destinação de mercadorias apreendidas nas modalidades de incorporação e doação.
O COORDENADOR-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 8º do art. 37 e art. 47 da Portaria RFB nº 3.010, de 29 de junho de 2011,
Art. 1º A destinação de mercadorias sob custódia visa alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, em especial agilizar o fluxo de saída e abreviar o tempo de permanência em depósitos, de forma a disponibilizar espaços para novas apreensões, diminuir os custos com controles e armazenagem e também evitar a obsolescência e a depreciação dos bens.
VI - identificação e assinatura do titular de unidade gestora ou de servidor autorizado, ou do servidor responsável por atos de gestão patrimonial do órgão público ou do representante legal da organização da sociedade civil.
§ 1º A solicitação será encaminhada para avaliação, pela autoridade competente, de oportunidade e conveniência quanto ao seu atendimento.
§ 2º Nos termos do § 4º do art. 37 da Portaria RFB nº 3.010, de 2011, são competentes para autorizar o atendimento o Secretário da Receita Federal do Brasil, o Secretário-Adjunto, o Subsecretário de Gestão Corporativa, o Coordenador-Geral de Programação e Logística e o Superintendente da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A competência para avaliar e autorizar o atendimento poderá ser subdelegada e não se confunde com a competência para destinar mercadorias apreendidas.
§ 4º O atendimento às solicitações autorizadas por autoridades das Unidades Centrais terá precedência às autorizadas pelo Superintendente.
§ 5º Será aceita solicitação de órgãos da Administração Pública federal por meio de mensagem de correio eletrônico oficial, hipótese em que a identificação e a assinatura de que trata o inciso VI deverá ocorrer por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora (ICP-Brasil), ou por meio de assinatura eletrônica de servidor público cuja autenticidade possa ser conferida conforme disciplinado pelo respectivo órgão.
§ 6º A descrição e a quantificação das mercadorias no pedido não obsta o seu atendimento com outros tipos de produtos, ou em quantidade distinta, desde que condizentes com a justificativa ou a finalidade da solicitação.
§ 7º A vedação de que trata o § 1º do art. 2º da Portaria RFB nº 2.264, de 21 de setembro de 2009, não se aplica aos servidores das Unidades Centrais quando a divulgação for necessária à viabilização do atendimento a órgão da Administração Pública.
Art. 3º Cabe às Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) e às unidades administrativas locais (UA) manter o cadastro das solicitações autorizadas que estejam sob sua responsabilidade, com vistas a promover o início do atendimento observando-se, preferencialmente, a seguinte ordem:
III - Departamento da Polícia Federal, Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, órgãos do Ministério da Defesa, do Ministério Público da União, do Poder Judiciário Federal, Secretarias de Segurança Pública e outros órgãos da Administração Pública que contribuam com a RFB no cumprimento de suas atribuições, em especial no combate e repressão aos crimes de contrabando e descaminho;
§ 1º As SRRF poderão definir os outros órgãos da Administração Pública de que trata o inciso III, bem assim estabelecer preferências de atendimento no âmbito do grupo indicado no inciso IV.
§ 2º No âmbito de cada grupo identificado nos incisos II a IV, as solicitações autorizadas serão processadas com vistas a atender preferencialmente a interessado ainda não contemplado, ou atendido há mais de 12 (doze) meses; ou a pedido cujo atendimento foi autorizado há mais tempo ou cuja finalidade estiver alinhada às diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF).
§ 3º Órgãos da Administração Pública em situação de emergência ou em estado de calamidade pública sempre terão precedência no atendimento.
Art. 4º Considera-se iniciado o atendimento com o cadastramento da proposta de Ato de Destinação de Mercadorias (ADM) no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) contemplando o interessado com ao menos parte do que foi solicitado.
Art. 5º Quando se tratar de atendimento a órgão da Administração Pública municipal, deverão ser juntados ao processo de incorporação a cópia do documento de identidade da autoridade solicitante e da publicação do ato de nomeação ou investidura para o cargo de titular ou função de gestor patrimonial do órgão.
Art. 6º Quando se tratar de atendimento a organização da sociedade civil, deverão ser juntados ao processo de doação os seguintes documentos:
II - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual que comprove a investidura do dirigente que tenha assinado o pedido como representante legal da entidade; e cópia do documento de identidade com assinatura igual à da solicitação.
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), emitido no sítio eletrônico oficial da RFB, que demonstre a situação cadastral igual a “ativa” por, no mínimo, 3 (três) anos;
IV - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;
VII - cópia do estatuto registrado e suas alterações que demonstrem que a entidade é regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente, objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, apresentando entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:
i) experimentação, não lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
j) promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;
k) promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
l) organizações religiosas que se dediquem a atividades de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;
m) estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas nas alíneas anteriores.
a) os dirigentes da entidade têm ciência de que é vedada a participação em campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas;
c) a entidade e seus dirigentes não tiveram as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:
1. for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
e) a entidade não teve contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
1. cujas contas relativas a parcerias de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
2. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
3. considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
X - manifestação do servidor de que não foram identificadas informações de inadimplência ou de impedimento da organização de sociedade civil nos seguintes sistemas:
Parágrafo único. A entidade deverá apresentar todos os documentos em até 30 (trinta) dias depois de notificada, sob pena de a solicitação ser arquivada.
Art. 7º Os processos cujo objeto seja a destinação de veículos deverão ser instruídos com fotografias e a correspondente impressão da tela de consulta no Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam).
§ 1º A exigência de que trata o caput poderá ser dispensada mediante a juntada de documento no qual constem as fotografias e os dados do veículo no Renavam, emitido por órgão oficial ou por empresa habilitada por órgãos executivos de trânsito para a realização de vistoria de identificação veicular.
§ 2º Antes de serem incluídos em propostas de ADM de incorporação, doação ou leilão, os veículos deverão ser divulgados por, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, em rede social corporativa interna da RFB (Conexão Receita), onde constarão os critérios para divulgação e os procedimentos para que as UA informem sobre eventual interesse na incorporação interna.
§ 3º Deverão constar do processo de destinação, quando for o caso, demonstração ou manifestação expressa de que o procedimento de que trata o parágrafo anterior foi observado, bem assim acerca da observância ao § 2º do art. 35 da Portaria RFB nº 3.010, de 2011.
Art. 8º O processo de destinação deverá ser instruído com formulário de motivação preenchido na forma do anexo a esta Norma de Execução, assinado pelas autoridades abaixo identificadas conforme as correspondentes hipóteses:
I - Chefe da Seção ou Serviço de Programação e Logística, quando a unidade responsável pelo atendimento for UA e a competência para destinação for do Delegado/Inspetor;
II - Delegado ou Inspetor, quando a unidade responsável pelo atendimento for UA e a competência para destinação for do Superintendente;
III - Chefe da Divisão de Programação e Logística, quando a unidade responsável pelo atendimento for a SRRF e a competência para destinação for do Superintendente;
IV - Superintendente, quando a unidade responsável pelo atendimento for UA ou SRRF e a competência para destinação for de autoridade das Unidades Centrais.
Art. 9º O solicitante deverá ser notificado do atendimento à solicitação, bem como orientado acerca dos procedimentos que devem ser adotados para a retirada das mercadorias, assegurando-se que a notificação foi recebida pelo interessado.
Art. 10. A entrega da mercadoria deverá ser feita ao solicitante mediante a apresentação do original do documento de identidade.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.