Ato Declaratório Executivo SRRF10 nº 2, de 14 de maio de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2017, seção 1, página 26)  

Declara alfandegada Instalação Portuária no município de Rio Grande-RS.

O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso da competência estabelecida pelos arts. 9º e 13 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, pelo art. 1º da Portaria SRF nº 1.743, de 12 de agosto de 1998, pelo art. 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e, ainda, considerando o que consta do processo nº 11050.721620/2015-00, DECLARA:
Art. 1º. Alfandegado, para operar como Instalação Portuária, o recinto administrado pela empresa Braskem S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 42.150.391/0039-43, localizado na 2ª Secção da Barra, no Distrito Industrial, na cidade do Rio Grande-RS, contendo as seguintes especificações:
I - 10 (dez) Tanques para armazenamento de granéis líquidos (produtos petroquímicos, solventes e combustíveis), identificados como 94TQ01, 94TQ02, 94TQ301, 94TQ302, 94TQ303, 94TQ304, 94TQ305, 94TQ306, 94TQ307 e 94TQ308, com capacidade total de 40.609,168 litros, e tubulações;
II - 02 (duas) plataformas rodoviárias para carga e descarga de caminhões;
III - píer de atracação de embarcações com 75,72 metros.
Art. 2º. O presente alfandegamento, nos termos do art. 28, § 1º, inc. I, da Portaria RFB nº 3.518/2011, é concedido até 04/08/2017, data de vencimento do Contrato de Transição nº 818/2017, celebrado entre a administradora do Recinto e a Superintendência do Porto do Rio Grande/SUPRG
Art. 3º O recinto ora alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto do Rio Grande-RS, que poderá estabelecer regras, condições e exigências, bem como rotinas operacionais que se fizerem necessárias ao controle fiscal.
Art. 4º Fica atribuído ao recinto o código nº 0.92.38.01-8, do Siscomex.
Art. 5º A fiscalização aduaneira será exercida em horários determinados definidos pela Unidade de Jurisdição, ficando o recinto autorizado a executar, sob controle aduaneiro, as seguintes operações:
I - Entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de veículos procedentes do exterior ou a ele destinados;
II - Carga, descarga, transbordo, baldeação, redestinação, armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior ou a ele destinadas;
III - Despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - Conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior;
V - Despacho de importação;
VI - Despacho de exportação;
VII - Embarque, desembarque ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados.
Art. 6º Sem prejuízo de outras penalidades, a presente autorização sujeita a pessoa jurídica responsável pela administração do recinto às sanções administrativas previstas em Lei, bem como poderá ser extinta a pedido do interessado. Da mesma forma, poderá a Secretaria da Receita Federal do Brasil revê-la, a qualquer tempo, com vistas a adequá-la às normas aplicáveis.
Art. 7º Obriga-se a empresa beneficiária do regime aduaneiro especial a ressarcir o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, alterado pelas Leis nºs 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e 9.532, de 10 de dezembro de 1997, em face das despesas administrativas relativas às atividades extraordinárias de fiscalização, conforme estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, no art. 815 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e na da Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PAULO RENATO SILVA DA PAZ
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.