Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6008, de 16 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 20/03/2017, seção 1, página 25)  
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. No caso de pessoa jurídica que explora atividade comercial (revenda de bens), os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. No caso de pessoa jurídica que explora atividade comercial (revenda de bens), os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, c/c inciso II do art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. No caso de pessoa jurídica que explora atividade comercial (revenda de bens), os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Cofins, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas nos incisos I e IX do art. 3º, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 8º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CREDITAMENTO. INSUMOS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. No caso de pessoa jurídica que explora atividade comercial (revenda de bens), os valores pagos a outras pessoas jurídicas por prestação de serviço de representação comercial não geram direito à apuração de créditos a serem descontados da Contribuição para o PIS/Pasep, na sistemática não cumulativa, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e no inciso IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, c/c inciso II do art. 15, da Lei nº 10.833, de 2003. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 7, DE 23 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 15; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.