Instrução Normativa
RFB
nº 1701, de 14 de março de 2017
(Publicado(a) no DOU de 16/03/2017, seção 1, página 54)
Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021)Histórico de alterações
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa
RFB
nº 1767, de 14 de dezembro de 2017)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1900, de 17 de julho de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1921, de 09 de janeiro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1996, de 03 de dezembro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1842, de 29 de outubro de 2018)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1900, de 17 de julho de 2019)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1921, de 09 de janeiro de 2020)
(Alterado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1996, de 03 de dezembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).
Parágrafo único. A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação do conteúdo dos arquivos que a contém.
§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1921,
de
09 de janeiro de 2020)
§2º Não ocorrendo fato gerador no período a que se refere a escrituração, o sujeito passivo a que se refere o art. 2º deverá enviar a informação "Sem Movimento", nos termos previstos no Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR).
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1921,
de
09 de janeiro de 2020)
Art. 2º Ficam obrigados a adotar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1921,
de
09 de janeiro de 2020)
I - pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
I - empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1996,
de
03 de dezembro de 2020)
II - pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - pessoas jurídicas a que se referem os arts. 30 e 34 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, responsáveis pela retenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1996,
de
03 de dezembro de 2020)
III - pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
IV - produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;
IV-A - adquirente de produto rural, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1996,
de
03 de dezembro de 2020)
V - associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VI - empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
VII - entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e
VIII - pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.
I - a partir de 1º de janeiro de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido superior a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); ou
I - para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais”, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1767,
de
14 de dezembro de 2017)
II - a partir de 1º de julho de 2018, caso o faturamento da pessoa jurídica no ano de 2016 tenha sido de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais).
II - para o 2º grupo, que compreende os demais contribuintes, exceto os previstos no inciso III, a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1767,
de
14 de dezembro de 2017)
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
II - para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, exceto as optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pelo art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior à data informada, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1996,
de
03 de dezembro de 2020)
III - para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do Grupo 1 - Administração Pública, do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (horas) de 1º de maio de 2019, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir dessa data.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1767,
de
14 de dezembro de 2017)
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2020, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2020; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1900,
de
17 de julho de 2019)
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, em data a ser fixada em ato da RFB; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1921,
de
09 de janeiro de 2020)
III - para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem os incisos I, II e IV, respectivamente, exceto os empregadores domésticos, a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2021; e
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1996,
de
03 de dezembro de 2020)
IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, em data a ser fixada em ato da RFB.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
IV - para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais e instituições integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, a partir das 8 (oito) horas de 8 de abril de 2022, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2022.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1996,
de
03 de dezembro de 2020)
§ 1º-A O faturamento mencionado no inciso I do § 1º compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), relativa ao ano calendário de 2016.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1767,
de
14 de dezembro de 2017)
§ 1º-B As entidades integrantes do Grupo 2 - Entidades Empresariais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016 com faturamento no ano de 2016, nos termos do § 1º-A, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) e as entidades integrantes do Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos, do referido Anexo podem optar pela utilização da EFD-Reinf na forma do inciso I do §1º (1º grupo), desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1767,
de
14 de dezembro de 2017)
§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se refere o inciso I do § 1º as entidades cuja natureza jurídica os enquadre nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1767,
de
14 de dezembro de 2017)
§ 1º-C Não integram o grupo dos contribuintes a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 1º-C Não integram o grupo dos sujeitos passivos a que se referem os incisos I e II do § 1º as entidades que, por sua natureza jurídica, sejam enquadradas nos grupos 1 - Administração Pública, 4 - Pessoas Físicas e 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1921,
de
09 de janeiro de 2020)
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1996,
de
03 de dezembro de 2020)
§ 1º-D A partir da competência de julho de 2018 (para o 1º grupo), janeiro de 2019 (para o 2º grupo) e julho de 2019 (para o 3º grupo), as contribuições sociais previdenciárias passarão a ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), conforme disciplinado em em ato específico da RFB.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1767,
de
14 de dezembro de 2017)
§ 1º-D A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo descrito nos incisos do caput, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), gerado no sistema Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 1.787, de 7 de fevereiro de 2018.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 2º Ato específico do Comitê Gestor do Simples Nacional estabelecerá condições especiais para cumprimento do disposto neste artigo, a serem observadas pela pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
(Revogado(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
Art. 2º-A O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
I - de 2% (dois por cento) ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 1º Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I do caput, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 2º A multa mínima a ser aplicada será de:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
I - R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
II - R$ 500,00 (quinhentos reais), se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 3º Observado o disposto no § 2º, as multas de que trata este artigo serão reduzidas:
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
I - em 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
II - em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto no § 1º do art. 2º, mas até o prazo estabelecido na intimação.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 4º Em substituição às reduções de que trata o § 3º, as multas previstas nos incisos I e II do caput e no § 2º terão redução de 90% (noventa por cento) para o microempresário individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e de 50% (cinquenta por cento) para a microempresa (ME) e para a empresa de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou falta de pagamento da multa prevista neste artigo no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 6º As multas de que trata este artigo serão exigidas mediante lançamento de ofício.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 7º No caso de órgãos públicos da administração direta dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas a que se refere este artigo serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 8º No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas a que se refere este artigo.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 20 do mês subsequente ao que se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Art. 3º A EFD-Reinf será transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao qual se refira a escrituração, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1767,
de
14 de dezembro de 2017)
Art. 3º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração, observado o disposto no § 1º.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
(Vide
Portaria
RFB
nº
43,
de
16 de junho de 2021)
Parágrafo único. As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
§ 1º As entidades promotoras de eventos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao Sped as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
§ 2º Se o último dia do prazo previsto no caput não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1842,
de
29 de outubro de 2018)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.