Ato Declaratório Executivo Coaef nº 1, de 24 de fevereiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 01/03/2017, seção 1, página 49)  

Institui formulário digital para a apresentação de informações pelos interessados em solicitar ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O COORDENADOR-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 65 e o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010, no art. 6º da Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014, no § 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010 e no § 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014, declara:
Art. 1º Fica instituído, por meio deste Ato Declaratório Executivo, o formulário digital Solicitação de Ressarcimento.
Parágrafo único: O formulário de que trata o caput tem por objetivo facilitar a solicitação, pelo interessado, do procedimento especial de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de que trata a Portaria MF nº 348, de 16 de junho de 2010 e a Portaria MF nº 348, de 26 de agosto de 2014.
Art. 2º O formulário digital deve ser utilizado para a solicitação dos procedimentos especiais de ressarcimento previstos nas portarias descritas no art. 1º e aplica-se a todos os pedidos de ressarcimentos pendentes, ainda que o interessado já tenha realizado a solicitação por outro meio perante a RFB, nos termos do § 11 do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.060, de 3 de agosto de 2010 e no § 8º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.497, de 7 de outubro de 2014.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.