Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9051, de 22 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, página 26)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948). CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS. Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013. Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40, de 8 de março de 2012. Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2º Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, §1º. Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84.

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS.
A isenção do IPI prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Ripi, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos produtos estrangeiros, nacionalizados e revendidos para destinatários situados naquela região, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha-se garantido igualdade de tratamento para o produto importado, originário do país em questão, e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações provenientes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º, deste Tratado, promulgado pela Lei nº 313/1948).
CRÉDITO. ANULAÇÃO. PRODUTO NACIONALIZADO. REMESSA. ZONA FRANCA DE MANAUS.
Os créditos relativos ao IPI pago no desembaraço aduaneiro dos produtos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido deverão ser anulados pelo importador em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, remeter esses produtos nacionalizados à Zona Franca de Manaus, com a isenção de que trata o inciso III do art. 81 do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), c/c a suspensão prevista no art. 84 do mesmo Regulamento. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas situações.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N.º 37, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2013.
Esta Solução de Consulta reforma a Solução de Consulta SRRF09/Disit nº 40, de 8 de março de 2012.
Dispositivos Legais: CF de 1988, art. 5º, §2º Lei nº 5.172, de 1966 CTN, art. 46, inciso II, e art. 111. Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio GATT, art. III, §2º (Lei nº 313, de 1948) Lei nº 7.965, de 1989, art. 4º, §1º Lei nº 8.210, de 1991, art. 6º, §1º. Lei nº 8.256, de 1991, art.7º, §1º Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º, e art. 11, § 2º Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, § 1º Lei nº 8.981, de 1995, arts. 108 a 110 Lei nº 9.779, de 1999, art. 11 Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010), art. 81, inciso III, c/c art. 84.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.