Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9003, de 26 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 15/02/2017, seção 1, página 23)  
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.
Não sendo a consulente prestadora ou tomadora dos serviços de transporte, mas prestadora ou tomadora de serviços auxiliares, nos termos do contido na SC Cosit nº 257/2014, deverá, quando cabível, promover o registro de tais serviços na NBS 1.0607.10.00.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo serviço de transporte de carga em que há a participação da consulente, agente de carga, esta deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulos Aquisição e Venda do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016.
Assunto: Obrigações Acessórias
SISCOSERV. CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS NA NBS.
Não sendo a consulente prestadora ou tomadora dos serviços de transporte, mas prestadora ou tomadora de serviços auxiliares, nos termos do contido na SC Cosit nº 257/2014, deverá, quando cabível, promover o registro de tais serviços na NBS 1.0607.10.00.
SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS.
Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos (p.ex.: transporte, seguro e de agentes externos) podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do estabelecimento de relações jurídicas de prestação de serviços conexas à importação/exportação envolvendo domiciliados e não domiciliados no Brasil.
Dessa forma, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv não decorre exclusivamente das responsabilidades mutuamente assumidas no bojo do contrato de compra e venda (Incoterms), e que dizem respeito apenas a importador e exportador, mas do fato de o jurisdicionado domiciliado no Brasil figurar em um dos polos da relação jurídica de prestação de serviço, desde que, no outro polo, figure um domiciliado no estrangeiro, ainda que referida relação jurídica tenha se estabelecido por intermédio de terceiros.
Solução de consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015.
SISCOSERV. TRANSPORTE DE CARGA. OBRIGAÇÕES DO AGENTE DE CARGA.
Em transações envolvendo serviço de transporte de carga em que há a participação da consulente, agente de carga, esta deverá verificar qual foi exatamente o objeto do contrato com o outro contratante e compará-lo com as situações examinadas na SC Cosit nº 257/14, a fim de determinar quais as suas obrigações relativas ao Siscoserv.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Manual Informatizado do Módulos Aquisição e Venda do Siscoserv-11ª edição, aprovado pela Portaria Conjunta RFB/SCS nº 768, 13 de maio de 2016; art. 1º, § 1º, II, § 4º da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.277/12; IN RFB 1396/13; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275/13; Solução de Consulta Cosit nº 257, de 26 de setembro de 2014; Solução de Consulta Cosit nº 222, de 27 de outubro de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 226, de 29 de outubro de 2015; e Solução de Consulta Cosit nº 27, de 16 de março de 2016.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.