Solução de Consulta Cosit nº 87, de 24 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 26/01/2017, seção 1, página 22)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: AÇÃO MOVIDA PELO ADQUIRENTE DE PRODUÇÃO RURAL. SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE RETER E RECOLHER A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÃO NA GFIP. CND.
A existência de decisão judicial não transitada em julgado decorrente de ação movida por empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) suspendendo a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.
Esta contribuição previdenciária deve ser informada na GFIP, sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário em nome da empresa adquirente para prevenir a decadência, não sendo aplicáveis ao caso os procedimentos do Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.
Não obstante, a empresa adquirente pode obter a Certidão Positiva Com Efeito de Negativa mediante apresentação, nos postos de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da decisão judicial de suspensão da obrigação de recolher a contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, art. 25, art. 30, inciso IV e art. 32, inciso IV; Decreto 3.048, de 1999, art. 225, inciso IV; Solução de Consulta Interna Cosit nº 01, de 2017. Ato Declaratório Executivo (ADE) Codac nº 6, de 23 de fevereiro de 2015.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.