Solução de Consulta
Cosit
nº 47, de 18 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/01/2017, seção 1, página 24)
ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: ENTREPOSTO ADUANEIRO. FORMULAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. INDUSTRIALIZAÇÃO. MONTAGEM. TRANSFORMAÇÃO.
A formulação de combustíveis não se encontra entre as atividades passíveis de serem exercidas em regime especial de entreposto aduaneiro, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, com alterações posteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 93. Dispositivos Infralegais: Decreto nº 6.759, de 2009; art. 418; Decreto nº 7.212, de 2010, art. 4º; Instrução Normativa SRF nº 55, de 2000, art. 5º, inciso I;; Instrução Normativa SRF nº 241, de 2002, art. 18; Instrução Normativa RFB nº 1.208, de 2011, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.444, de 2014.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.