Solução de Consulta Cosit nº 23, de 16 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 25/01/2017, seção 1, página 23)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. RETENÇÃO DE 11%.
A prestação de serviços de construção civil mediante subcontratação não se confunde com a intermediação de negócios. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Na hipótese de subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 127 e 142.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.