(Publicado(a) no DOU de 23/01/2017, seção 1, página 22)
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO TÊXTIL.
Na atividade industrial de produção de fios de algodão, a água e os produtos químicos utilizados para vaporização e tratamento do fio em produção são considerados insumos para os fins previstos no art. 3ª, II, da Lei nº 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, II; IN SRF nº 404, de 2004, art. 8º, I, “b”, e § 4º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO TÊXTIL.
Na atividade industrial de produção de fios de algodão, a água e os produtos químicos utilizados para vaporização e tratamento do fio em produção são considerados insumos para os fins previstos no art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit nº 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, II; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5º.
ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO TÊXTIL.
Na atividade industrial de produção de fios de algodão, a água e os produtos químicos utilizados para vaporização e tratamento do fio em produção são considerados insumos para os fins previstos no art. 3ª, II, da Lei n
º 10.833, de 2003.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit n
º 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
º 10.833, de 2003, art. 3
º, II; IN SRF n
º 404, de 2004, art. 8
º, I, “b”, e § 4
º.
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. PRODUÇÃO TÊXTIL.
Na atividade industrial de produção de fios de algodão, a água e os produtos químicos utilizados para vaporização e tratamento do fio em produção são considerados insumos para os fins previstos no art. 3
º, II, da Lei n
º 10.637, de 2002.
Vinculada à Solução de Divergência Cosit n
º 7, de 23 de agosto de 2016, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 11 de outubro de 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n
º 10.637, de 2002, art. 3
º, II; IN SRF n
º 247, de 2002, art. 66, I, “b”, e § 5
º.
FAUSTO VIEIRA COUTINHO
Coordenador
Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.