Solução de Consulta Cosit nº 5, de 12 de janeiro de 2017
(Publicado(a) no DOU de 18/01/2017, seção 1, página 13)  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – IRRF
EMENTA: REMESSA PARA O CANADÁ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada no Canadá, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 98; Convenção destinada a evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre a Renda, celebrada entre os Governos do Brasil e do Canadá, promulgada pelo Decreto nº 92.318, de 1986, artigo XII e item 8 do Protocolo; Lei n° 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2014; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.
REMESSA PARA OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA.
Os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, a pessoa física ou jurídica domiciliada nos Estados Unidos da América, a título de contraprestação por serviço técnico prestado, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172 (Código Tributário Nacional), de 1966, art. 98; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), arts. 708 e 710; Lei n° 10.168, de 2000, art. 3º; Medida Provisória nº 2.159-70, de 2001, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 2014, art. 17.

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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.