Portaria RFB nº 1668, de 29 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 30/11/2016, seção 1, página 21)  

Dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 48, de 24 de junho de 2021) (Vide Portaria RFB nº 48, de 24 de junho de 2021)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 45 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, no art. 18 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 9º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, no art. 2º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 38 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a formalização de processos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Art. 2º Serão objeto de um único processo administrativo:
I - as exigências de crédito tributário do mesmo sujeito passivo, formalizadas com base nos mesmos elementos de prova, referentes:
a) ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
b) à Contribuição para o PIS/Pasep e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
c) à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação), à Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) e ao Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
d) às contribuições sociais destinadas à Previdência Social e às contribuições destinadas a outras entidades e fundos; ou
e) ao IRPJ e aos lançamentos dele decorrentes relativos à CSLL, ao IRRF, à Contribuição para o PIS/Pasep, à Cofins, à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ao IOF e à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis); e
II - a suspensão de imunidade ou de isenção e o lançamento de ofício de crédito tributário dela decorrente.
§ 1º O disposto no inciso I do caput aplica-se inclusive na hipótese de inexistência de crédito tributário relativo a um ou mais tributos.
§ 2º Também deverão constar do processo administrativo a que se refere o inciso I do caput as exigências relativas à aplicação de penalidade isolada em decorrência da mesma ação fiscal.
§ 3º Um único processo administrativo poderá reunir as exigências de créditos tributários relativas aos tributos relacionados nas alíneas “c” e “e” do inciso I do caput, quando se tratar de lançamento de ofício decorrente de:
I - presunção de omissão de receita em razão de constatação de falta de escrituração de pagamento a beneficiário domiciliado no exterior; ou
II - situação equiparada a omissão de receita nos termos do art. 40 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 3º Serão juntados por apensação os autos:
I – do recurso hierárquico relativo à compensação considerada não declarada, do lançamento de ofício de crédito tributário e da multa isolada decorrentes da mesma DCOMP.
II – de exclusão Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de exigência de crédito tributário relativo às infrações apuradas no Simples Nacional que tiverem dado origem à exclusão do sujeito passivo da forma de pagamento simplificada; e de possíveis lançamentos de ofício de crédito tributário decorrente dessa exclusão do sujeito passivo em anos-calendário subsequentes que sejam constituídos contemporaneamente e pela mesma unidade administrativa;
III – de indeferimento de pedido de ressarcimento ou da não homologação de DCOMP e do lançamento de ofício e da multa isolada deles decorrentes, conforme o caso; e
IV - de pedidos de restituição ou de ressarcimento e de Declarações de Compensação (DCOMP) que tenham por base o mesmo crédito, ainda que apresentados em datas distintas.
§ 1º Nas hipóteses de que trata o caput, o processo principal será:
a) o do recurso hierárquico, no caso do inciso I;
b) o de exclusão do Simples Nacional, no caso do inciso II;
c) o do indeferimento de pedido de ressarcimento e da não homologação de DCOMP, no caso do inciso III; e
d) o do pedido de restituição ou de ressarcimento, no caso do inciso IV;
§ 2º Nas hipóteses a que se referem os incisos I e III do caput a apensação deve ser efetuada depois do decurso do prazo de contestação dos autos de infração e dos despachos decisórios, e envolverá todos os processos para os quais tenham sido apresentadas impugnações e manifestações de inconformidade ou recurso hierárquico, conforme o caso, observado o disposto no § 18 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 3º Na hipótese em que os processos a que se refere o caput estiverem em unidades distintas a apensação será efetuada na unidade onde se encontrarem os processos considerados como principais, nos termos do § 1º.
§ 4º Decididos o recurso hierárquico, a exclusão do Simples Nacional, o indeferimento do pedido de restituição ou de ressarcimento e a não homologação da DCOMP, a unidade responsável pela decisão deverá:
I - determinar a desapensação dos processos e o prosseguimento da análise ou julgamento dos processos desapensados, caso a autoridade competente seja outra;
II - prosseguir no julgamento das impugnações da multa isolada e dos lançamentos de ofício, conforme o caso, se também for de sua competência.
§ 5º As DCOMP baseadas em crédito constante de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido ou em compensação não homologada pela autoridade competente da RFB, apresentadas depois do indeferimento ou da não homologação, serão objeto de processos distintos daquele em que foi prolatada a decisão.
Art. 4º O disposto no art. 3º aplica-se aos processos formalizados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Os processos em andamento sobre exigências de crédito tributário nos termos do inciso I do caput do art. 2º que não tenham sido formalizados de acordo com o disposto no caput desse mesmo artigo serão juntados por anexação na unidade da RFB onde se encontrarem.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.