Portaria ALF/GRU nº 230, de 23 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 25/11/2016, seção 1, página 30)  

Altera a Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, publicada no DOU nº 198, Seção 1, pág. 28 a 31, de 11 de outubro de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ALF/GRU nº 203, de 28 de dezembro de 2017)
O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS (SP), no uso das atribuições regimentais previstas nos arts. 302 e 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU-Seção 1 de 17/05/2012, resolve:
Art. 1º Os arts. 12, 16, 19, 20, 25, 26, 28, 43 e 44 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12º............................................................
.........................................................................
XIV – apreciar requerimento de habilitação no Siscomex de pessoa física nas operações de importação e de exportação de bagagem desacompanhada e de importação de medicamentos para uso próprio, nos termos do inciso II do artigo 9º c/c art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15/12/2015, e da Portaria SRRF/8ª RF nº 104, de 18/10/2012.”(NR)
“Art. 16............................................................
.........................................................................
IV – tratar Termos de Entrada, durante as férias e outros afastamentos do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil plantonista da EVIG.”(NR)
“Art. 19............................................................
.........................................................................
VII – registrar no Sistema de Cadastro de Ações Judiciais (SICAJ-Web) as informações relativas aos Mandados de Segurança impetrados contra a autoridade local, nos termos da Portaria RFB n.º 736/2015;
........................................................................”(NR)
“Art. 20............................................................
.........................................................................
XV - preparar processo sobre pedido de retificação de erros cometidos no preenchimento de documento de arrecadação de receitas federais (REDARF), instruindo o processo com manifestação do setor responsável pelo recolhimento, acerca da pertinência do pedido e desenvolver a atividade de retificação e correção de documentos de arrecadação referentes aos tributos sobre o comércio exterior arrecadados pela unidade;
XVI - efetuar o registro nos sistemas de controle e dar o devido encaminhamento aos processos formalizados, por iniciativa do contribuinte, da fiscalização ou do próprio Grupo de Arrecadação, para atendimento ao que estabelece a IN RFB nº 1.565/2015; e
XVII – prestar informações à EDAIM a respeito do início da fase litigiosa, bem como sobre a comprovação da prestação de garantia, para fins de apreciação do pedido de prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, nos termos da Portaria MF nº389/1976.”(NR)
“Art. 25............................................................
.........................................................................
IV – subsidiar o administrador aeroportuário, por meio de pesquisas nos sistemas informatizados da RFB e análise documental, no processo de cadastramento de acesso dos intervenientes em operação de comércio exterior nas áreas restritas do recinto alfandegado;
........................................................................
VI – controlar e arquivar os documentos relativos às solicitações contidas nos itens IV e XX;
VII – proceder à confirmação dos dados cadastrais inseridos pelos despachantes aduaneiros e ajudantes de despachantes aduaneiros no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior (sistema CAD-ADUANA), na hipótese prevista no inciso I do § 2º do art. 3º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012;
........................................................................
IX – recepcionar declarações, requerimentos, manifestações de inconformidade, impugnações, recursos voluntários e formalizar processos administrativos demandados pelo público externo, bem como realizar a juntada de documentos e fornecimento de cópias, na forma da legislação específica;
........................................................................
XIV – analisar e efetuar o credenciamento de interveniente e representante para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex, na hipótese de despacho de bagagem desacompanhada nesta Unidade, previsto no art. 8º da Portaria Coana nº 123, de 17 de dezembro de 2015;
........................................................................
XX – realizar o atendimento inicial do processo de cadastramento, habilitação, desabilitação, inativação, alteração e exclusão de responsáveis e representantes legais nos sistemas de comércio exterior, na forma da legislação específica.”(NR)
“Art. 26............................................................
.........................................................................
V – proceder ao cadastramento inicial e atualização de responsáveis e representantes legais nos sistemas informatizados da RFB.”(NR)
“Art. 28............................................................
.........................................................................
XII – controlar a expedição e a recepção de malotes e correspondências por via postal.”(NR)
“Art. 43 – Aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, no âmbito das atribuições de sua alocação e respeitadas as normas vigentes competem:
........................................................................”(NR)
“Art. 44............................................................
.........................................................................
VI – proceder ao desarquivamento no sistema e-Processo;
VII – autorizar a juntada de processos por anexação ou por apensação, bem como a sua desapensação ou desanexação no sistema e-Processo.”(NR)
Art. 2º Revogar o inciso IX do art. 19 e os incisos V, XII e XIX do art. 25 da Portaria ALF/GRU nº 178, de 08 de outubro de 2012.
Art. 3º Ficam convalidados os eventuais atos anteriormente praticados de acordo com as competências ora estabelecidas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANDRÉ LUIZ GONÇALVES MARTINS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.