Portaria RFB nº 1639, de 22 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2016, seção 1, página 19)  

Estabelece procedimentos para disponibilização de dados de que trata o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 34, de 14 de maio de 2021)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e na Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos para disponibilização de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) nas hipóteses de que tratam o Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, e a Portaria RFB nº 1.384, de 9 de setembro de 2016.
Art. 2º As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da RFB (Asesp), até o primeiro dia útil subsequente ao do recebimento.
Parágrafo único. A unidade que recepcionar a solicitação de disponibilização de dados deverá formalizar processo eletrônico (e-Dossiê) e transmiti-lo à Asesp.
Art. 3º A Asesp examinará a solicitação e sobre ela se manifestará conclusivamente, no prazo de 10 (dez dias), devendo avaliar, inclusive, se estão atendidos os requisitos e condições previstos no art. 3º da Portaria RFB nº 1.384, de 2016.
Parágrafo único. Na hipótese de a solicitação de disponibilização de dados indicar base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto no inciso V do art. 3º da Portaria RFB nº 1.384, de 2016, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão se manifestar no prazo de 7 (sete) dias quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.
Art. 4º Caberá ao Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender o pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.
Art. 4º Caberá ao Subsecretário-Geral da Receita Federal do Brasil decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender o pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 110, de 31 de janeiro de 2019)
§ 1º Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, o documento da RFB que formalizar a comunicação da decisão ao órgão ou à entidade solicitante deverá ser encaminhado instruído com informação atualizada:
Parágrafo único. Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, o documento da RFB que formalizar a comunicação da decisão ao órgão ou à entidade solicitante deverá ser encaminhado instruído com informação atualizada: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)
I – sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados, com a indicação da Coordenação-Geral de Cooperação e Integração Fiscal (Cocif) como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e
I – sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados, com a indicação da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)
II – relativa às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito(a) o órgão ou a entidade solicitante, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.
II – relativa às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito(a) o órgão ou a entidade solicitante, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)
§ 2º A decisão de que trata o § 1º poderá permitir, excepcionalmente, em face de situação devidamente justificada pelo órgão ou pela entidade solicitante, que as informações a serem fornecidas pela RFB possam ser divulgadas, ou transmitidas a outros órgãos e entidades, na forma e nos limites estabelecidos na autorização concedida pelo Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil.   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)
Art. 5º Na hipótese de ser autorizado o fornecimento de dados, o e-Dossiê de que trata o art. 2º será transmitido à Cocif, para, no prazo de 3 (três) dias, dar ciência da autorização a cada área técnica da RFB responsável pelos dados solicitados, para que cada área técnica, simultaneamente, no prazo de 3 (três) dias, registre demanda no Sistema de Controle de Demandas (SCD), com o objetivo de tornar disponíveis os dados solicitados.
Art. 5º Na hipótese de ser autorizado o fornecimento de dados, o e-Dossiê de que trata o art. 2º será transmitido à Cocad, para, no prazo de 3 (três) dias, dar ciência da autorização a cada área técnica da RFB responsável pelos dados solicitados, para que cada área técnica, simultaneamente, no prazo de 3 (três) dias, registre demanda no Sistema de Controle de Demandas (SCD), com o objetivo de tornar disponíveis os dados solicitados. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)
§ 1º A demanda no SCD deverá conter as seguintes informações:
I – identificação do órgão ou da entidade solicitante;
II – relação detalhada dos dados solicitados;
III – descrição da forma e periodicidade desejada da disponibilização dos dados;
IV – número do e-Dossiê de que trata o art. 2º; e
V – manifestação conclusiva e decisão de que tratam os arts. 3º e 4º, respectivamente.
§ 2º Registrada a demanda no SCD, a área técnica responsável pelos dados deverá informar a abertura da demanda à Cocif, que deverá proceder ao registro da abertura da demanda no e-Dossiê de que trata o caput e arquivá-lo.
§ 2º Registrada a demanda no SCD, a área técnica responsável pelos dados deverá informar a abertura da demanda à Cocad, que deverá proceder ao registro da abertura da demanda no e-Dossiê de que trata o caput e arquivá-lo. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)
§ 3º Após o registro da demanda, a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação (Cotec) a formalizará ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.
§ 4º A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato de que trata o § 1º do art. 4º da Portaria RFB nº 1.384, de 2016.
§ 5º A Cocif prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos sobre o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.
§ 5º A Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos sobre o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)
Art. 6º A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação em que estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto nesta Portaria, na Portaria RFB nº 1.384, de 2016, e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados de que tratam os Anexos I a VIII da Portaria RFB nº 1.384, de 2016.
§ 1º Para fins do disposto no caput, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados de que tratam os Anexos I a VIII da Portaria RFB nº 1.384, de 2016. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)
§ 2º A Cotec deverá prever o mecanismo de disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, mediante apurações especiais, que poderá ser utilizado por um período de transição até 31 de dezembro de 2018, na situação em que o órgão ou a entidade solicitante não puder de imediato se adequar aos demais mecanismos estabelecidos.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 2101, de 16 de maio de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1788, de 19 de novembro de 2018)
§ 3º Fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de julho de 2019, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Cotec.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1788, de 19 de novembro de 2018)
§ 3º Fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de janeiro de 2020, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Cotec.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 1068, de 17 de junho de 2019)
§ 3º Fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de julho de 2020, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Cotec.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 2071, de 03 de dezembro de 2019)
§ 3º Fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31 de dezembro de 2020, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Cotec.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 879, de 20 de maio de 2020)
§ 3º Fica autorizada a disponibilização de dados por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 30 de junho de 2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada Blockchain ou outro autorizado pela Cotec. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 4648, de 27 de outubro de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 4648, de 27 de outubro de 2020)
Art. 7º O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela RFB, independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.
Art. 8º O disposto nesta Portaria não se aplica aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.
Parágrafo único. Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.