Instrução Normativa RFB nº 1672, de 23 de novembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 24/11/2016, seção 1, página 17)  

Estabelece critérios para o cumprimento da obrigação de escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1.652 de 20 de junho de 2016.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece critérios para o cumprimento da obrigação prevista no art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.652, de 20 de junho de 2016, relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque integrante da Escrituração Fiscal Digital (EFD) utilizados pelos estabelecimentos industriais fabricantes de bebidas e dos fabricantes de produtos do fumo, para apuração do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Art. 2º Para fins de cumprimento da obrigação relativa à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K integrante da EFD) de que trata o art. 1º, serão observados os seguintes critérios:
I - para fatos ocorridos entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de dezembro de 2018, a escrituração do Bloco K da EFD fica restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280; e
II - para fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, a escrituração do Bloco K da EFD deverá ser completa.
Art. 3º A obrigação a que se refere o caput do art. 2º independe de faixa de faturamento estabelecida na Cláusula Terceira do Ajuste Sinief nº 02, de 3 de abril de 2009.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.