Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 6045, de 03 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, página 35)  

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 55, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948). Nessa condição, a isenção em pauta abrange a venda efetuada pelo estabelecimento encomendante de veículos automotores de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora. ACESSÓRIOS OPCIONAIS. A referida isenção, da mesma forma que no caso de veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro. CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. O estabelecimento encomendante pode apropriar-se do crédito do IPI destacado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento importador por encomenda, desde que a saída do produto de seu estabelecimento seja tributada, ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito do imposto. Os créditos relativos ao IPI pago na aquisição dos veículos importados por encomenda a terceiros, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo estabelecimento encomendante em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, não se aplicando ao caso o art. 4º, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98, 111 e 256; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313/1948); Lei nº 8.989/1995, arts. 1º, inciso IV, 4º e 5º; Lei nº 12.767/2012, art. 29; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010), arts. 55 a 57, 226, 256 e 615; PN CST nº 40/1975; IN RFB n° 988/2009, arts. 1º e 2º.

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
EMENTA: ISENÇÃO. AUTOMÓVEIS ADQUIRIDOS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, VISUAL, MENTAL SEVERA OU PROFUNDA, OU AUTISTAS. VEÍCULOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI para automóveis de passageiros quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, prevista no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, e no art. 55, inciso IV, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, através de acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional. Tal ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, promulgado pela Lei nº 313, de 1948). Nessa condição, a isenção em pauta abrange a venda efetuada pelo estabelecimento encomendante de veículos automotores de procedência estrangeira, importados por encomenda, por intermédio de pessoa jurídica importadora. ACESSÓRIOS OPCIONAIS. A referida isenção, da mesma forma que no caso de veículos nacionais, não se estende a quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido e que, portanto, devem necessariamente já estar a ele incorporados por ocasião da respectiva importação e desembaraço aduaneiro. CRÉDITOS. ANULAÇÃO. PRODUTOS NACIONALIZADOS. O estabelecimento encomendante pode apropriar-se do crédito do IPI destacado na Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento importador por encomenda, desde que a saída do produto de seu estabelecimento seja tributada, ou, não o sendo, haja expressa previsão para manutenção do crédito do imposto. Os créditos relativos ao IPI pago na aquisição dos veículos importados por encomenda a terceiros, procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido, deverão ser anulados pelo estabelecimento encomendante em sua escrita fiscal, mediante estorno, quando, posteriormente, vender esses produtos nacionalizados no mercado interno com a isenção de que trata o art 1º, inciso IV, da Lei nº 8.989, de 1995, não se aplicando ao caso o art. 4º, incisos I e II, dessa Lei, nem o disposto no art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999. Não há previsão legal para manutenção do crédito nessas operações. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 91, DE 14 DE JUNHO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, art. 5º, § 2º; Lei nº 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), arts. 46, 98, 111 e 256; Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, art. III, § 2º (Lei nº 313/1948); Lei nº 8.989/1995, arts. 1º, inciso IV, 4º e 5º; Lei nº 12.767/2012, art. 29; Decreto n° 7.212/2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010), arts. 55 a 57, 226, 256 e 615; PN CST nº 40/1975; IN RFB n° 988/2009, arts. 1º e 2º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.