Solução de Consulta Cosit nº 130, de 31 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, página 33)  
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Escapam à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.
PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Escapam à retenção da CSLL na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.
PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à retenção da CSLL na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; e Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS
EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Escapam à retenção da Cofins na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.
PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à retenção da Cofins na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; e Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP EMENTA: PROGRAMA DE COMPUTADOR EM SÉRIE. PRONTO PARA USO. CUSTOMIZÁVEL. NÃO CUSTOMIZÁVEL. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE.
Escapam à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, por não caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador - customizáveis ou não customizáveis - produzidos ou comercializados em série, prontos para o uso, não desenvolvidos sob encomenda.
PROGRAMA DE COMPUTADOR CUSTOMIZADO. SERVIÇOS DE CUSTOMIZAÇÃO. LICENCIAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à retenção da Contribuição para o PIS/Pasep na fonte, por caracterizar remuneração de serviços de natureza profissional, os pagamentos efetuados, por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica de direito privado, pelo licenciamento de programas de computador customizado, quando o serviço de customização prestado pelo licenciante, mais do que simples ajustes, produzir melhorias e/ou acréscimo de funcionalidades ao programa customizável preexistente, implementados por solicitação do cliente, para atender suas necessidades específicas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 10.833, de 2003, art. 30; Decreto n° 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 647, § 1º; e Instrução Normativa SRF n° 459, de 2004, art. 1º.
SC Cosit nº 130-2016.pdf
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.