Instrução Normativa RFB nº 1663, de 07 de outubro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 11/10/2016, seção 1, página 31)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, que dispõe sobre a retenção de tributos nos pagamentos efetuados pelos órgãos da administração pública federal direta, autarquias e fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais pessoas jurídicas que menciona a outras pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens e serviços.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei n° 13.137, de 19 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Os arts. 4º, 7º e 37 da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, passam a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 4º ....................................................................
.................................................................................
§ 1º. A imunidade ou a isenção das entidades previstas nos incisos III e IV é restrita aos serviços para os quais tenham sido instituídas, observado o disposto nos arts. 12 e 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997. swap_horiz
§ 2º. A condição de imunidade e isenção de que trata o §1º será declarada pela entidade nos anexos II e III." (NR) swap_horiz
“Art. 7º .....................................................................
I – ..............................................................................
II - pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Siafi, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço.” (NR) swap_horiz
“Art. 37. .................................................................
................................................................................
§ 3º Também deverão ser informados na Dirf, relacionada aos fatos ocorridos a partir do ano-calendário de 2017, os valores pagos às entidades imunes ou isentas de que tratam os incisos III e IV do art. 4º desta instrução normativa, nela discriminando, mensalmente, os valores pagos a cada entidade.” (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO II
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO III DO ART. 4º
ANEXO III
DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO INCISO IV DO ART. 4º
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.