Resolução
CGSN
nº 129, de 15 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 19/09/2016, seção 1, página 14)
Altera a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 17-A, 25-A, 61-A, 105 e 119 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;
§ 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;
V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato.
§ 10. O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação não desnatura, para as partes envolvidas, a configuração de receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 533, caput)
§ 11. As receitas decorrentes da venda de bens ou direitos ou da prestação de serviços devem ser reconhecidas quando do faturamento, da entrega do bem ou do direito ou à proporção em que os serviços são efetivamente prestados, o que primeiro ocorrer. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º e art. 18, § 3º)
§ 12. Aplica-se o disposto no § 11 também na hipótese de valores recebidos adiantadamente, ainda que no regime de caixa, e às vendas para entrega futura. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 18, § 3º)” (NR)
“Art. 17-A. Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior.
§ 15. A receita auferida por agência de turismo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)
I - corresponderá à comissão ou ao adicional percebido, quando houver somente a intermediação de serviços turísticos prestados por conta e em nome de terceiros; e
§ 16. A receita auferida na venda de veículos em consignação: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, art. 3º, § 1º)
I - mediante contrato de comissão previsto nos arts. 693 a 709 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá à comissão e será tributada na forma prevista no Anexo III;
II - mediante contrato estimatório previsto nos arts. 534 a 537 da Lei nº 10.406, de 2002, corresponderá ao produto da venda e será tributada na forma prevista no Anexo I.” (NR)
V - informações relativas ao Fundo de Combate à Pobreza constante do § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
§ 8º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 6º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, inciso IV, alínea “b”, e § 14)”
“Art. 119. A compensação dos valores do Simples Nacional recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, observando-se as disposições desta Seção. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, §§ 5º a 14)
I - é permitida a compensação tão somente de créditos para extinção de débitos junto ao mesmo ente federado e relativos ao mesmo tributo; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 11)
II - os créditos a serem compensados na forma prevista no inciso I são aqueles oriundos de período para o qual já tenha sido apropriada a respectiva DASN apresentada pelo contribuinte, até o ano-calendário 2011, ou a apuração validada por meio do PGDAS-D, a partir do ano-calendário 2012; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 5º)
§ 4º É vedado o aproveitamento de créditos não apurados no Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 9º)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.