Portaria RFB nº 1384, de 09 de setembro de 2016
(Publicado(a) no DOU de 14/09/2016, seção 1, página 17)  
Disciplina a disponibilização, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de dados não protegidos por sigilo fiscal a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, e no art. 3º do Decreto nº 8.789, de 29 de junho de 2016, resolve:
Art. 1º Os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional nos termos desta Portaria.
Art. 2º Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
I - Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
II - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III - Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
IV - Consulta e Gerencial da Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
V - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
VI - Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
VII - Sistemas de controle de débitos parcelados; e
VIII - Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput, passíveis de disponibilização, estão discriminados nos Anexos I a VIII desta Portaria.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que desejarem acesso aos dados de que trata o art. 2º deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:
I - identificação:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
b) do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
II - relação detalhada dos dados solicitados;
III - descrição da forma e da periodicidade em que deseja receber os dados solicitados (eventual ou continuada);
IV - demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
V - indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal; e
VI - concordância com os termos e as disposições desta Portaria.
Parágrafo único. Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Art. 4º Depois da autorização da RFB, o fornecimento de dados de que trata esta Portaria será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2º O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
§ 3º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 5º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.
§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
§ 2º A utilização dos dados fornecidos pela RFB, em desconformidade com a legislação pertinente, implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
Art. 6º A RFB publicará, em seu sítio na Internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS

1

Número de inscrição

2

Nome

3

Situação cadastral

4

Indicativo de residente no exterior

5

Código do país, caso seja residente no exterior

6

Nome do país, caso seja residente no exterior

7

Nome da mãe

8

Data de nascimento

9

Sexo

10

Código da natureza da ocupação

11

Código da ocupação principal

12

Exercício a que se referem os códigos natureza da ocupação e código da ocupação principal

13

Endereço completo (tipo de logradouro, nome do logradouro, número da habitação, CEP, UF e município)

14

Telefone

15

Unidade administrativa

16

Ano do óbito

17

Indicativo de estrangeiro

19

Data de inscrição do CPF

20

Data da última operação de atualização

21

Naturalidade

22

Nacionalidade

 

ANEXO II CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS

1

Número de inscrição

2

Indicador de matriz/filial

3

Nome empresarial

4

Nome fantasia

5

Situação cadastral

6

Data da situação cadastral

7

Cidade no exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

8

Código do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

9

Nome do país, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior

10

Natureza jurídica

11

Data de abertura

12

CNAE - Principal

13

CNAE secundários (até 10)

14

Endereço

15

Referência e complemento (para o endereço)

16

Telefone

17

E-mail

18

Responsável pela PJ, CPF e nome

21

Capital Social da Empresa

22

Quadro Societário, composto por até 300 ocorrências

24

CPF dos participantes do QSA

25

Qualificação dos participantes no QSA

27

Opção do SIMEI (se é ou não MEI)

28

Porte do estabelecimento

29

Opção Simples Nacional

32

Motivo de situação cadastral

33

Situação especial

34

Data da situação especial

 

ANEXO III CADASTRO FISCAL DE IMÓVEIS RURAIS

1

NIRF

2

Área total do imóvel (em hectares)

3

Código do Imóvel no INCRA

4

Nome do Imóvel Rural

5

Situação

6

Logradouro

7

Distrito

8

UF

9

Município

10

CEP

11

CPF/CNPJ Contribuinte

12

Nome do contribuinte

13

CPF do Cônjuge

14

CPF do Inventariante

15

Nome do Inventariante

16

CPF do Representante Legal

17

Nome do Representante Legal

 

ANEXO IV SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1

Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)

2

CNPJ do Cartório

3

Atribuição registral

4

Data lavratura/registro/averbação

5

Livro

6

Folha

7

Matrícula

8

Registro

 

ANEXO V SISTEMA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA

 

1

Nome ou razão social

2

Número de inscrição do CPF ou CNPJ

3

Inscrição estadual

4

UF



ANEXO VI DADOS SOBRE DÉBITOS DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

 

1

Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo

2

Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB

3

Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e

4

Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB



ANEXO VII DADOS SOBRE DÉBITOS PARCELADOS

 

1

Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento

2

Quantidade de parcelas

3

Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento



ANEXO VIII INFORMAÇÕES SOBRE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL PERANTE A FAZENDA NACIONAL

 

1

Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida

2

Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN

3

Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida

4

No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de natureza previdenciária, não previdenciária ou ambas.



Nota: Republicada por ter saído no DOU de 12/09/2016, seção 1, pág. 21, com incorreção do original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.