Solução de Consulta Disit/SRRF10 nº 10066, de 30 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 02/09/2016, seção 1, página 21)  

ASSUNTO: Obrigações Acessórias
EMENTA: SISCOSERV. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGA. AGENTE DE CARGA.
A responsabilidade pelo registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv) é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente ou domiciliado no exterior para a prestação do serviço.
Se tomador e prestador dos serviços forem ambos residentes ou domiciliados no Brasil, não surge a obrigação de prestar informações no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil que contratar agente de carga residente ou domiciliado no Brasil para operacionalizar o serviço de transporte internacional de mercadoria a ser importada, prestado por residente ou domiciliado no exterior, será responsável pelo registro desse serviço no Siscoserv na hipótese de o agente de carga apenas representá-la perante o prestador desse serviço. Quando o agente de carga, residente ou domiciliado no Brasil, contratar o serviço de transporte com domiciliado no exterior, em seu próprio nome, caberá a ele o registro desse serviço no Siscoserv.
A pessoa jurídica domiciliada no Brasil não se sujeita a registrar no Siscoserv o serviço de transporte internacional de carga, prestado por residente ou domiciliado no exterior, quando o prestador desse serviço for contratado pelo exportador das mercadorias, domiciliado no exterior, ainda que o seu custo esteja incluído no preço da mercadoria importada.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 26 DE SETEMBRO DE 2014, E Nº 222, DE 27 DE OUTUBRO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 37, § 1º; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 710, 730 e 744; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 24 e 25; Instrução Normativa RFB nº 800, de 2007, arts. 2º, II, e 3º; Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º e caput; Portarias Conjuntas RFB/SCS nº 1.908, de 2012, nº 43, de 2015, nº 768, de 2016; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.