Resolução
CDeSocial
nº 2, de 30 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 31/08/2016, seção 1, página 379)
Dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
(Revogado(a) pelo(a) Portaria SEPRT nº 716, de 04 de julho de 2019)Histórico de alterações
O COMITÊ DIRETIVO DO eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 4º do Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e considerando o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, no art. 1º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 8º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 11 do Decreto-Lei nº 1.968, de 23 de novembro de 1982, no art. 24 da Lei nº 7.998 de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei nº 8.036 de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2º, 9º e 10 do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no § 3º do art. 1º e no art. 3º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4º da Lei nº 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:
Art. 1º Conforme disposto no Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, a implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) se dará de acordo com o cronograma definido nesta Resolução.
I - em 1º de janeiro de 2018, para os empregadores e contribuintes com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais); e
I - em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos no inciso III; e
(Redação dada pelo(a)
Resolução
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos nos incisos III e IV;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
4,
de
04 de julho de 2018)
II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1º de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do "Grupo 1 - Administração Pública" do anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016; e
(Redação dada pelo(a)
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nº
4,
de
04 de julho de 2018)
III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e
(Redação dada pelo(a)
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
IV – em janeiro de 2019, para o 4º grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
4,
de
04 de julho de 2018)
IV - em janeiro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 - Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
(Redação dada pelo(a)
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
Parágrafo único. Fica dispensada a prestação das informações dos eventos relativos a saúde e segurança do trabalhador (SST) nos 6 (seis) primeiros meses depois das datas de início da obrigatoriedade de que trata o caput.
§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
(Redação dada pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
I - janeiro de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se referem os incisos I e II do caput (1º e 2º grupos); e
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
I - julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
(Redação dada pelo(a)
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
II - julho de 2019, pelos entes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo).
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
II - janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
(Redação dada pelo(a)
Resolução
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
III - julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
IV - janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
§ 2º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598 de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao ano calendário de 2016.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
§ 3º As entidades integrantes do “Grupo 2 - Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do “Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos” do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
§ 4º Não integram o grupo dos empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial nos termos do inciso I do caput (1º grupo), as entidades cuja natureza jurídica se enquadre no “Grupo 1 - Administração Pública”, no “Grupo 4 - Pessoas Físicas” e no “Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 2016.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de setembro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
(Incluído(a) pelo(a)
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
(Redação dada pelo(a)
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de novembro de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
(Redação dada pelo(a)
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
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nº
3,
de
29 de novembro de 2017)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
§ 8º A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro de 2019, para o 4º grupo, nos termos do inciso IV do caput, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
4,
de
04 de julho de 2018)
§ 8º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em resolução específica.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 14 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
4,
de
04 de julho de 2018)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de março de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
4,
de
04 de julho de 2018)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 (oito) horas do dia 1º de maio de 2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
4,
de
04 de julho de 2018)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
Art. 3º Até 1º de julho de 2017, será disponibilizado aos empregadores e contribuintes ambiente de produção restrito com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao Segurado Especial e ao pequeno produtor rural pessoa física será definido em atos específicos em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) que contrata empregado, ao segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as seguintes definições, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos:
(Redação dada pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
4,
de
04 de julho de 2018)
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.
(Redação dada pelo(a)
Resolução
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nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
I - a microempresa, a empresa de pequeno porte e o microempreendedor individual (MEI) poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 6º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo; e
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
4,
de
04 de julho de 2018)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
II - o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos previstos nos incisos I e II do § 8º do art. 2º, de forma cumulativa com as relativas aos eventos previstos no inciso III do mesmo parágrafo.
(Incluído(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
4,
de
04 de julho de 2018)
(Revogado(a) pelo(a)
Resolução
CDeSocial
nº
5,
de
02 de outubro de 2018)
Art. 5º Os empregadores e contribuintes obrigados a utilizar o eSocial que deixarem de prestar as informações no prazo fixado ou que as apresentar com incorreções ou omissões ficarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.
Art. 6º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá, na forma regulamentada pelos órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial, a apresentação das mesmas informações por outros meios.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.