Ato Declaratório Interpretativo
RFB
nº 7, de 23 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 24/08/2016, seção 1, página 16)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico na integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, declara:
Art. 1º A integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do direito, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Parágrafo único. Na hipótese de o direito cedido consistir em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou implicar transferência de tecnologia, a integralização de que trata o caput sujeita-se também à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do direito, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.