Instrução Normativa Conjunta IncraRFB nº 1, de 18 de agosto de 2016
(Publicado(a) no DOU de 19/08/2016, seção 1, página 1)  

Altera a Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, que estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR e do Cadastro de Imóveis Rurais - Cafir que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta Incra RFB nº 2025, de 07 de maio de 2021)
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto n° 6.812, de 03 de abril de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA n° 20, de 08 de abril de 2009 e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda - MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2º do art. 6º e § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 8º da Instrução Normativa Conjunta RFB/Incra nº 1.581, de 17 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .....................................................................................
...........................................................................................................
§ 3º O prazo final para realização da atualização cadastral é fixado em 31 de dezembro de 2016 para imóveis com área maior que 50 ha. swap_horiz
...............................................................................................” (NR)
“Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido o prazo constante desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 1º de janeiro de 2017, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
LEONARDO GÓES SILVA
Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária

JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Secretário da Receita Federal do Brasil
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.