Instrução Normativa RFB nº 1656, de 29 de julho de 2016
(Publicado(a) no DOU de 02/08/2016, seção 1, página 25)  

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1º do Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, resolve:
Art. 1º Os arts. 5º e 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O direito de alteração do regime de competência para o regime de caixa, no reconhecimento das variações monetárias, no decorrer do ano-calendário é restrito aos casos em que ocorra elevada oscilação da taxa de câmbio. swap_horiz
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deverá ser informada à RFB por intermédio da DCTF relativa ao mês subsequente ao qual se verificar a elevada oscilação.” (NR) swap_horiz
“Art. 8º ….............................................................
Parágrafo único. Ocorrendo a alteração de que trata o caput deverão ser retificadas as DCTF, Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições) e demais obrigações, cujas informações sejam afetadas pela mudança de regime, relativas aos meses anteriores do próprio ano-calendário.” (NR) swap_horiz
Art. 2º O Capítulo II da Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 2010, passa a vigorar acrescido do art. 5º-A:
“Art. 5º-A Ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda apurado pelo Banco Central do Brasil sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento). swap_horiz
§ 1º A variação de que trata o caput será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil. swap_horiz
§ 2º Verificada a hipótese prevista no caput, a alteração do regime de competência para o regime de caixa para reconhecimento das variações monetárias poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio. swap_horiz
§ 3º O novo regime adotado se aplicará a todo o ano-calendário, observado o disposto no § 4º. swap_horiz
§ 4º Na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime de que trata o § 2º poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.” swap_horiz
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.