Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, de 11 de julho de 2016
(Publicada no sítio da RFB na internet em 27/07/2016)  

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% PREVISTA NO ART. 84 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158, DE 2001.
A multa de 1% estabelecida no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, aplica-se ao despacho de importação, nos casos em que o importador: classificar incorretamente a mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para sua identificação; quantificar incorretamente a mercadoria na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado;
Na exportação, a multa de 1% prevista no art. 84 da MP nº 2158-35, de 2001, com as inovações trazidas pelo art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, somente se aplica quando o exportador omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado, tendo como base de cálculo o preço normal estabelecido pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 1.587, de 1997;
O limite mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor da multa, previsto no §1º do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, quando do seu cálculo resultar valor inferior, aplica-se às infrações ocorridas nos despachos de importação, exportação e de regimes aduaneiros;
O limite máximo de 10% do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, previsto no caput do art. 69 da Lei 10.833, de 2003, não se aplica às infrações ocorridas no despacho de exportação;
Face ao disposto no art. 56 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, que incluiu o §3º ao art. 69 da Lei nº 10.833, de 2003, fica sem efeito a conclusão ementada na Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 30 de junho de 2011.
Dispositivos legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro da 2003; Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014; Decreto-Lei nº 1.578, de 11 de outubro de 1977; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro; Portaria RFB nº 2217, de 19 de dezembro de 2014; e Ordem de Serviço Cosit nº 1, de 8 de abril de 2015.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.