Instrução Normativa SRF nº 80, de 04 de novembro de 1981
(Publicado(a) no DOU de 06/11/1981, seção 1, página 20935)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Estabelece diretrizes para administração de mercadorias apreendidas nos termos do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo 4º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,
RESOLVE:
Disciplinar o desenvolvimento de atividades para administração de mercadorias apreendidas.
Seção I 
Do Sistema de Mercadorias Apreendidas
1. O Sistema de Mercadorias Apreendidas - SMA - compõe-se do conjunto de processos fiscais e de mercadorias objeto da pena de perdimento, nas condições dos artigos 23, 24 e 26 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Seção II 
Da Administração
2. A administração do SMA cabe à Secretaria da Receita Federal, por meio da competente unidade central e das unidades descentralizadas.
3. Compreende-se por administração a que se refere o § 4º do artigo 29 do Decreto-lei nº 1.455/76 a guarda preliminar, a guarda fiscal, a custódia, o controle e a alienação de mercadorias nas condições previstas no item 1 da presente Instrução Normativa.
Seção III 
Da Guarda
4. A guarda preliminar de mercadorias - situação que antecede o processo fiscal - inicia-se:
4.1. na zona primária:
4.1.1. com o recebimento da comunicação prevista no artigo 31 do Decreto-lei nº 1.455/76;
4.1.2. com a entrada, em depósito alfandegado, de mercadorias trazidas do exterior como bagagem, sujeitas ao regime de importação comum, após o decurso de prazo de 45 dias.
4.2. na zona secundária:
4.2.1. com a entrega ao depositário da SRF de mercadorias objeto de ação de fiscalização;
4.2.2. com o decurso de prazo de que trata a letra "d" do inciso II do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455/76.
5. A guarda preliminar de mercadorias esgota-se com o desembaraço aduaneiro, nas condições legais vigentes, ou, com a instauração do competente procedimento administrativo.
6. A guarda fiscal de mercadorias - situação simultânea à tramitação do processo fiscal - inicia-se com o ato de apreensão (hipótese do artigo 26 do Decreto-lei nº 1.455/76) ou com o ato da instauração do processo fiscal (nas hipóteses dos artigos 23 e 24 do Decreto-lei nº 1.455/76.
6.1. O Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, lavrado no ato da Instauração do processo fiscal, tem por finalidades:
a) efetivar a apreensão das mercadorias;
b) integrar a notificação, quando pessoal;
c) formalizar a guarda fiscal das mercadorias;
d) comprovar o recebimento das mercadorias pelo depositário com aposição de ressalvas quando for o caso; e
e) gerar informações para alimentar o controle do SMA.
6.2. As mercadorias relacionadas nos Termos de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias com a indicação de "sem valor comercial" terão, para efeito de controle, o valor simbólico de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro).
7. A guarda fiscal de mercadorias esgota-se com o final da tramitação administrativa do processo, que ocorrerá:
a) com o desembaraço aduaneiro nas condições legais vigentes;
b) 30 (trinta) dias após a declaração de revelia pela autoridade reparadora;
c) 30 (trinta) dias após a ciência da decisão final administrativa, nos casos de instaurada a fase litigiosa.
Seção IV 
Da Custódia
8. A custódia de mercadorias - situação que sucede ao processo fiscal - inicia-se com o decurso do prazo de ciência da decisão final administrativa.
8.1. As mercadorias sob custódia são bens disponíveis, para serem destinados na forma da lei (art. 29 do Decreto-lei nº 1.455/76 e legislação pertinente).
8.2. Caracterizada a disponibilidade, à vista das mercadorias as Superintendências Regionais devem desenvolver atividades relativas a:
a) saneamento das especificações do Termo de Apreensão e Guarda Fiscal quanto a quantidade, modelos, marcas, discriminação, valor e estado das mercadorias;
b) realização de análises técnicas, quando for o caso;
c) formalização da destruição ou inutilização, quando for o caso;
d) definição de formas de destinação compatíveis com a política fixada pelos Superintendentes da Receita Federal na área de jurisdição (Delegação de competência - Portaria nº 762, de 09/08/79);
e) apresentação de subsídios quanto a preços mínimos para venda; e
f) agilização de informações gerenciais, em todos os níveis.
8.3. Para os efeitos do SMA somente são consideradas pendentes de decisão judicial as mercadorias que forem objeto de pedido de prestação jurisdicional proposto pela parte interessada no processo fiscal.
Seção V 
Do Controle
9. O SMA utilizará controles físicos e contábeis estruturados de acordo com os princípios estabelecidos nesta Seção.
10. Os controles físicos - exercidos sobre processos e mercadorias - serão efetuados mediante os seguintes instrumentos:
10.1. quanto aos processos sob guarda fiscal:
10.1.1. instituição de fluxo de informações para acompanhamento das fases dos processos fiscais em tramitação, objetivando decisões gerenciais;
10.1.2. arquivamento do processo fiscal na repartição de origem, após lançamentos contábeis e desenvolvimento das atividades do item 8.2.
10.2. quanto às mercadorias sob guarda fiscal e sob custódia, o agrupamento das mercadorias, alternativamente, a critério regional por espécie, forma de alienação, classificação tarifária, utilidade, matéria constitutiva, finalidade.
11. O controle contábil será efetuado com base em relatórios gerados, quer nos recintos armazenadores, quer nos órgãos regionais, sub-regionais ou locais, conforme a natureza da informação.
11.1. O desenvolvimento do controle contábil voltar-se-á para as necessidades de informações gerenciais e mediante contas específicas por situação, indicará, em cada recinto armazenador, o valor das mercadorias depositadas.
11.2. Para os efeitos do controle contábil entende-se por:
a) conta, o registro representativo da movimentação de mercadorias em um determinado recinto armazenador, respeitada sua forma de guarda ou o tipo de indisponibilidade que sobre elas recaia;
b) recintos armazenadores, os próprios da SRF ou de prepostos, onde se encontrem mercadorias sob guarda preliminar, guarda fiscal ou sob custódia.
11.3. Far-se-á consolidação dos demonstrativos contábeis em âmbito regional e nacional.
11.4. Nos assentamentos contábeis, os lançamentos deverão ser efetuados pelo valor do respectivo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal.
11.4.1. As mercadorias recebidas em guarda preliminar, cujos documentos de entrada não consignarem o valor, serão escrituradas nos registros contábeis à razão de Cr$ 1,00 (hum cruzeiro) por volume.
12. A supervisão dos recintos armazenadores, aí incluído o poder de realizar inspeções, compete:
12.1. ao Órgão Central da Secretaria da Receita Federal, de forma genérica, quanto aos recintos armazenadores em todo o território nacional.
12.2. às Superintendências Regionais:
12.2.1. diretamente, quanto às mercadorias que se encontrem nos recintos armazenadores:
a) de prepostos, quando esses recintos concentrarem mercadorias apreendidas por mais de uma unidade subordinada;
b) próprios da SRF, quando esses recintos concentrem mercadorias apreendidas por mais de uma unidade subordinada; e
c) próprios da SRF, nos demais casos, quando por conveniência da administração regional; e
12.2.2. indiretamente, quanto aos recintos sob supervisão direta das unidades sub-regionais e locais;
12.3. às unidades sub-regionais e locais, quanto às mercadorias apreendidas na área de sua jurisdição ou a elas remetidas, mesmo quando se tratar de mercadorias que se encontrem nos recintos armazenadores de prepostos.
13. Cessará a supervisão correspondente pela entrega física da mercadoria e conseqüente lançamento contábil.
14. O controle do SMA utilizar-se-á de séries numéricas especiais na expedição de atos e documentos administrativos, precedidos da seguinte codificação: TIPO DE ATO OU DOCUMENTO/PREFIXO NUMÉRICO DA UNIDADE ADMINISTRATIVA/SMA/Nº.
14.1. Os atos e documentos do SMA abrangidos por este subitem são:
a) Termo de apreensão e Guarda Fiscal;
b) Ato Declaratório;
c) Edital de Licitação;
d) Guia de Remoção;
e) Guia de Arrematação;
f) Declaração de Licitação;
g) Termo de Entrega; e
h) Termo de Responsabilidade.
Seção VI 
Da Destinação
Subseção 1ª - Disposições Gerais
15. A destinação de mercadorias sob custódia visa a alcançar, mais rapidamente, benefícios administrativos, econômicos e sociais.
16. A política de destinação de mercadorias sob custódia será fixada pelo Superintendente, na área de sua jurisdição, a partir de diretrizes estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
Subseção 2ª - Forma de Destinação
17. As mercadorias sob custódia da SRF poderão ser destinadas:
17.1. por alienação:
a) a missões diplomáticas, repartições consulares ou órgãos internacionais de que o Brasil faça parte;
b) a lojas francas;
c) a empresas comerciais exportadoras;
d) a pessoas jurídicas, mediante licitação, na modalidade de concorrência; e
e) a pessoas físicas, mediante licitação, na modalidade de leilão ou concorrência, de lotes constituídos de unidade ou diminuta quantidade, vedada sua destinação comercial.
17.1.2. o produto da alienação será recolhido aos cofres públicos como receita da União.
17.2. por incorporação ao patrimônio:
a) de órgãos da administração pública;
b) de entidades beneficentes, religiosas, científicas e a instituições educacionais que não tenham fins lucrativos.
18. Para fins de licitação, o valor da mercadoria, a que refere a Portaria MF nº GB 92/69, é aquele constante do respectivo processo fiscal e poderá ser utilizado pelas comissões de licitação como preço mínimo das mercadorias a serem licitadas.
18.1. conforme o estado da mercadoria ou as condições de mercado, o preço mínimo poderá ser inferior, igual ou superior ao valor constante do processo fiscal.
19. Na alienação de mercadorias com notórias possibilidades de comercialização externa, verificar-se-á:
19.1. na venda a lojas francas, que o valor da operação seja fixado em função do preço de venda a passageiros, na forma do artigo 15 do Decreto-lei nº 1.455/76, deduzido da parcela correspondente ao lucro operacional;
19.2. na venda a empresas comerciais exportadoras, a aplicação das seguintes regras:
a) venda à vista, mediante licitação, na modalidade de concorrência;
b) assinatura de Termo de Responsabilidade, tomando-se por base o valor FOB estimado das mercadorias, no qual se comprometam a fazer prova da efetiva exportação;
c) prova da efetiva exportação das mercadorias no prazo e na forma prevista;
d) uma vez efetuado pagamento pelas empresas, homologação da licitação pelo Superintendente;
e) comprovada a efetiva exportação da mercadoria, baixa do Termo de Responsabilidade; e
f) execução do Termo de Responsabilidade, sem prejuízo da aplicação do disposto na letra "b" do § 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.248/72, na falta de prova da efetiva exportação.
20. As despesas de armazenagem relativas a mercadorias alienadas que se encontrem em recintos de prepostos passam a correr por conta do destinatário, a partir da data:
20.1. da complementação do sinal, na hipótese de venda mediante concorrência.
20.2. da proclamação de vencedor, na hipótese de venda mediante leilão.
21. A não retirada de mercadorias, destinadas ou incorporadas, no prazo de 30 (trinta dias), contado a partir da ciência da expedição do Ato Declaratório, implicará na revogação do ato de destinação ou incorporação.
22. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por incorporação a entrada de mercadorias, destinadas pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, no patrimônio do órgão beneficiário, as quais passarão a ser um bem patrimonial do órgão ou um bem de consumo a ser usado nas atividades rotineiras especiais ou de representação.
23. Consideram-se processadas as incorporações cujas mercadorias já tiverem sido retiradas dos recintos armazenadores pelos beneficiários, aplicando-se, no que couber, o disposto no item 20.
24. A Divisão de Mercadorias Apreendidas da SRF informará, mensalmente, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, as incorporações processadas no período.
25. As mercadorias incorporadas poderão ser transferidas a pessoas físicas exclusivamente quando se tratar de programas educacionais realizados pelo órgão beneficiário.
Subseção 3ª - Mercadorias de Tratamento Específico
26 - Tratando-se de mercadorias de fácil deterioração ou semoventes, far-se-á sua alienação antes da decisão final administrativa, na modalidade de licitação compatível com a urgência requerida.
26.1. São de fácil deterioração as mercadorias comestíveis "in natura" e aquelas cuja constituição intrínseca possa torná-las, em decorrência de prazo ou condições de armazenamento, imprestáveis para a utilização original.
26.2. O produto da venda de que trata este subitem será depositado pelo licitante em agência do Banco do Brasil S.A, para conversão em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, até a decisão final administrativa.
27. Terão destinação especial as mercadorias que, de acordo com legislação específica, devam receber tratamento próprio, tais como substâncias entorpecentes e alucinógenas, materiais radioativos, armas e munições, metais nobres, minerais estratégicos.
28. Na alienação de jóias, pedras e metais nobres, as Superintendências Regionais poderão utilizar o concurso técnico de órgão ou empresa pública especializados quanto a perícias, laudos, venda ou destinação especial.
29. Serão inutilizadas ou destruídas as mercadorias que:
a) colocadas em licitação por 3 (três) vezes, não venham a ser alienadas;
b) se apresentarem deterioradas ou imprestáveis para qualquer forma de destinação na sua condição original;
c) em se constituindo por uma unidade da espécie, dependam de análise técnica para destinação.
Seção VII 
Disposições Finais
30. Caberá à Divisão de Mercadorias Apreendidas da SRF elaborar e implantar o Manual de procedimentos do SMA, efetuando as alterações necessárias à sua atualização.
31. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 15, de 13 de maio de 1976.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.