Instrução Normativa
RFB
nº 1645, de 30 de maio de 2016
(Publicado(a) no DOU de 31/05/2016, seção 1, página 23)
Dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 12.249, 11 de junho de 2010, e na Medida Provisória nº 713, de 1º de março de 2016, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior:
I - destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;
III - para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.
§ 1º A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.
§ 2º São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução de que trata o caput, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.
§ 3º A redução de alíquota de que trata o caput se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho.
§ 4º A redução de alíquota de que trata o caput não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, salvo se atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - a identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a que se refere o caput;
II - a comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e
III - a comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.
§ 6º As operadoras e agências de viagem, na hipótese de cumprimento das condições do § 4º, sujeitam-se ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao mês por viajante.
§ 7º A hipótese de que trata o § 6º aplica-se somente aos gastos pessoais do viajante definidos no § 2º.
§ 8º Para fins de fruição da redução, não serão admitidas quaisquer outras despesas, além das mencionadas no § 2º do art. 2º, remetidas por operadoras e agências de viagens para pessoas físicas ou jurídicas residentes no exterior, tais como o pagamento de corretagens ou comissões.
Art. 3º As operadoras e as agências de viagem deverão elaborar e manter, em dispositivo de armazenamento por meio magnético, óptico ou eletrônico, demonstrativo das remessas sujeitas à redução de que trata o art. 2º, inclusive para reservas ou bloqueios de serviços turísticos sem viajante previamente definido.
§ 2º A operadora de viagens deverá manter o controle de que trata o caput para cada agência de viagens, nos casos em que efetuar a remessa consolidada de valores decorrentes de vendas realizadas por agências de viagens.
§ 3º Na hipótese de viajante definido, o demonstrativo de que trata o caput deverá conter o valor de cada remessa atrelado ao correspondente número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do viajante.
§ 4º Na hipótese de o viajante ser menor e não possuir número de CPF, deverá ser informado, no demonstrativo a que se refere o caput, o número do CPF do responsável.
§ 5º O demonstrativo a que se refere o caput deverá ser comprovado com as notas fiscais da prestação de serviço de viagem vendida em nome da pessoa física viajante e o número do seu CPF.
§ 6º No momento da definição do viajante, o demonstrativo de que trata o caput deverá indicar a correlação entre a reserva e o bloqueio de serviços turísticos e o CPF do viajante.
§ 7º Na hipótese de não ocorrência da venda, deverá ser efetuado o recolhimento da diferença de IRRF incidente sobre a parcela referente aos valores remetidos e não restituídos à operadora ou agência de viagem, salvo na hipótese de caso fortuito ou de força maior.
§ 8º A responsabilidade pelo imposto sobre a renda que deixar de ser retido é da pessoa jurídica remetente, inclusive no caso previsto no § 2º.
§ 9º O demonstrativo de que trata o caput deverá ser mantido pelas operadoras e agências de viagem para fins de auditoria fiscal, não sendo exigida a sua apresentação à instituição financeira contratada para a realização da remessa.
§ 10. Para fins de cumprimento das condições para utilização da alíquota reduzida de que trata este artigo, as operadoras e agências de viagem deverão ser cadastradas no Ministério do Turismo e suas operações deverão ser realizadas por intermédio de instituição financeira domiciliada no País.
I - as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e
II - as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I do caput, entende-se por remessa destinada ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais aquela relativa ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural.
Parágrafo único: As remessas a que se refere o inciso I deverão ser desprovidas de finalidade econômica, destinando-se à manutenção de pessoa física que esteja cumprindo programa ou participando de evento no exterior de natureza educacional, científica ou cultural, tais como para pagamento de:
(Redação dada pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1860,
de
26 de dezembro de 2018)
I - taxas escolares, taxas de exames de proficiência, material didático, alojamento, alimentação e outras despesas cobradas por instituições de ensino destinadas à manutenção de estudantes;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1860,
de
26 de dezembro de 2018)
II - taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados, mesas redondas;
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1860,
de
26 de dezembro de 2018)
III - taxas de inscrição em concursos artísticos.
(Incluído(a) pelo(a)
Instrução Normativa
RFB
nº
1860,
de
26 de dezembro de 2018)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.