Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 276, de 05 de agosto de 2010
(Publicado(a) no DOU de 15/09/2010, seção 1, página 44)  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA VENDA. ÔNUS SUPORTADO PELO VENDEDOR.
O direito à apuração do crédito previsto no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003, em relação ao frete na operação de venda, pressupõe que a despesa de frete tenha sido paga pelo vendedor e, consequentemente, escriturada em sua contabilidade como despesa de venda. A expressão “ônus suportado pelo vendedor” constante do dispositivo legal não exige a verificação quanto à possibilidade de que o valor do frete tenha sido incluso na composição do preço da mercadoria vendida.
Não obsta, assim, o direito à apropriação desses créditos o fato de o valor do frete compor o valor cobrado pela mercadoria vendida, por ser integrado a seu custo. Não há, porém, direito ao crédito em questão se o valor do frete for assumido (i.e.: cobrado e pago) pelo adquirente/destinatário das mercadorias vendidas e indiretamente ressarcido pelo vendedor, por meio de desconto na nota fiscal de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, art. 3º, IX., e 15, inciso II.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
NÃO-CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. FRETE NA VENDA. ÔNUS SUPORTADO PELO VENDEDOR.
O direito à apuração do crédito previsto no art. 3º, IX, da Lei nº 10.833, de 2003, em relação ao frete na operação de venda, pressupõe que a despesa de frete tenha sido paga pelo vendedor e, consequentemente, escriturada em sua contabilidade como despesa de venda. A expressão “ônus suportado pelo vendedor” constante do dispositivo legal não exige a verificação quanto à possibilidade de que o valor do frete tenha sido incluso na composição do preço da mercadoria vendida.
Não obsta, assim, o direito à apropriação desses créditos o fato de o valor do frete compor o valor cobrado pela mercadoria vendida, por ser integrado a seu custo. Não há, porém, direito ao crédito em questão se o valor do frete for assumido (i.e.: cobrado e pago) pelo adquirente/destinatário das mercadorias vendidas e indiretamente ressarcido pelo vendedor, por meio de desconto na nota fiscal de venda.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, art. 3º, IX

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.