Solução de Consulta Disit/SRRF06 nº 175, de 30 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 13/01/2011, seção 1, página 13)  

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
EMENTA: FATO GERADOR. AQUISIÇÃO DE AÇÕES. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. GANHO DE CAPITAL. Configura rendimento tributável, oriundo de fonte situada no exterior, a concessão de ações por empresa estrangeira integrante de grupo econômico do qual faz parte a empresa brasileira, que contratou diretamente o empregado beneficiário, desde que a concessão tenha caráter habitual e natureza contraprestativa. Para fins de tributação, as ações, como rendimentos em espécie, serão avaliadas em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção. Ações cotadas em bolsa de valores e expressas em dólar deverão ser avaliadas na data da percepção e convertidas para real, utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento. Na alienação das ações recebidas, impõe-se a apuração do ganho de capital obtido, devendo ser considerado, como custo de aquisição, aquele verificado no momento do recebimento das ações e, como valor de alienação, aquele auferido nessa operação em dólares dos Estados Unidos da América, com posterior conversão em reais, pela cotação do dólar fixada para compra pelo Banco Central do Brasil, para a data do recebimento. O ganho de capital deve ser tributado com utilização da alíquota de quinze por cento e recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional - CTN, arts. 114, 116 e 118; Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, art. 9º; Lei Nº 7.713, de 1988, art. 1º, art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, art. 8º, § 2º, art. 16; Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto Nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 43, I e IV, art. 55, IV; Instrução Normativa SRF Nº 118, de 2000, arts. 1º, 2º, 8º, 12 e 18; Instrução Normativa SRF Nº 208, de 2002, art. 1º, § 1º, art. 16, §§ 1º, 2º, 5º a 8º.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.