Portaria RFB nº 361, de 14 de março de 2016
(Publicado(a) no DOU de 15/03/2016, seção 1, página 15)  

Dispõe sobre a divulgação de dados estatísticos aduaneiros.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 100, de 16 de dezembro de 2021)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará no seu sítio na Internet, no endereço rfb.gov.br, dados estatísticos relativos a operações de comércio exterior para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais.
Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgará dados estatísticos relativos a operações de comércio exterior, no seu sítio na Internet, no endereço http://receita.economia.gov.br, para subsidiar estudos de mercado, formulação de políticas e análises setoriais. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 759, de 24 de abril de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 759, de 24 de abril de 2020)
§ 1º Serão divulgados dados estatísticos relativos à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
§ 2º Não serão divulgadas informações cujos códigos na NCM sejam relacionados a operações promovidas por menos de 4 (quatro) operadores no período considerado, exceto quando não houver importação ou exportação de mercadoria.
§ 3º Os dados estatísticos de que trata o caput poderão ser utilizados, ainda, como instrumento para:
I - monitoramento no combate à prática de concorrência desleal; e
II - levantamento de indícios de sonegação fiscal ou de cometimento de infrações relativas à classificação fiscal, à origem ou ao valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 2º A seleção, a elaboração e a divulgação dos dados estatísticos na forma prevista no art. 1º serão realizadas pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), preservada a identidade do importador.
§ 1º Os dados divulgados serão segregados de acordo com a estrutura da respectiva declaração eletrônica para despacho aduaneiro registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e conterão as informações determinadas pela Coana por meio de norma complementar.
§ 2º Na seleção de que trata o caput, poderão ser consideradas as solicitações formuladas à Coana por órgão da administração pública ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional.
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte identificar indícios de cometimento de infração ou de irregularidades que possam envolver crime contra a ordem tributária, causar lesão aos cofres públicos ou caracterizar prática de concorrência desleal, ele poderá prestar informações à Coana por meio do formulário eletrônico “Registro de Irregularidades Aduaneiras”, disponibilizado no sítio oficial da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 1º.
Art. 3º Na hipótese de o contribuinte identificar indícios de prática de infração ou de irregularidades que possam envolver crime contra a ordem tributária, causar lesão aos cofres públicos ou caracterizar prática de concorrência desleal, ele poderá prestar informações à Coana por meio da Ouvidoria RFB, no sítio da RFB na Internet, no endereço informado no caput do art. 1º. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 759, de 24 de abril de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 759, de 24 de abril de 2020)
§ 1º O envio da informação por meio eletrônico exige certificação digital do informante.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 759, de 24 de abril de 2020)   (Vide Portaria RFB nº 759, de 24 de abril de 2020)
§ 2º A identidade do informante será preservada.
Art. 4º A informação recebida na forma prevista no art. 3º será analisada para fins de programação de fiscalização pela RFB, nos termos das normas aplicáveis.
Parágrafo único. O tratamento da informação e o procedimento fiscal decorrente serão efetuados com observância do sigilo fiscal.
Art. 5º A Coana poderá editar normas complementares para aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.