Solução de Consulta Disit/SRRF08 nº 155, de 14 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2012, seção 1, página 35)  

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.
É permitida à pessoa jurídica que apure a contribuição para o PIS/Pasep no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e que o valor despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.
Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial. Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso IX, da Lei n° 10.637, de 2002, quaisquer valores que não representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3°, inciso IX, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONDOMÍNIO INDUSTRIAL.
É permitido à pessoa jurídica que apure a Cofins no regime não-cumulativo, a apuração de créditos, a serem descontados do valor apurado mensalmente para tal contribuição, calculados sobre dispêndios incorridos no mês com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, desde que tal energia seja consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica e que o valor despendido seja pago ou creditado a pessoa jurídica domiciliada no País.
Tal entendimento prevalece mesmo que os valores referentes ao consumo de energia elétrica sejam cobrados mediante documento de cobrança, cujo objetivo seja cobrar a quota de energia consumida que cabe a cada condômino dentro de um condomínio industrial. Contudo, é necessário que o valor constante do documento de cobrança represente uma aferição precisa e inequívoca da exata quota de energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica. Ao contrário, não devem ser admitidas na apuração de créditos provenientes de despesas com energia elétrica, de que trata o art. 3°, inciso III, da Lei n° 10.833, de 2003, quaisquer valores que não representem efetivamente o preço que corresponda ao real consumo de energia elétrica consumida pela pessoa jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3°, inciso III, §1°, II, e §3°, II; art. 123 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966.

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.