Instrução Normativa RFB nº 1602, de 15 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/01/2016, seção 1, página 18)  

Retificação

Nos incisos I e III do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.602, publicada no DOU nº 239, de 15 de dezembro de 2015, seção 1, página 56,
Onde se lê:
“I - integrantes de bagagem acompanhada ou desacompanhada:
de uso ou consumo pessoal;
para exercício temporário de atividade profissional;
com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam;
para uso do imigrante, enquanto não obtido o visto permanente; e
para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;”
Leia-se:
c) com fins desportivos, em quantidade compatível com a utilização a que se reservam; swap_horiz
e) para promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;” swap_horiz
 Onde se lê:
“III - outros bens não compreendidos no conceito de bagagem:
veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante;
embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante;
aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante;
veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga;
material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação;
relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º.”
Leia-se:
a) veículos terrestres, exceto os previstos nos incisos I a III do caput do art. 6º, destinados ao uso particular do viajante; swap_horiz
b) embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinadas a uso particular do viajante; swap_horiz
c) aeronaves civis estrangeiras que estejam em serviço aéreo não regular e não remunerado, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, inclusive no caso de deslocamento para aeródromo sob a jurisdição de outra unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para serem submetidas a outra modalidade de despacho aduaneiro, destinadas ao uso particular do viajante; swap_horiz
d) veículos terrestres e embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, destinados ao uso particular do viajante, transportados ao amparo de conhecimento de carga; swap_horiz
e) material para emprego militar de procedência estrangeira, destinado a eventos ou operações militares no País, portado por participante do evento ou operação; swap_horiz
f) relacionados com a visita de dignitários estrangeiros, exceto os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves para uso dos dignitários em visita ao País de que trata o inciso I do caput do art. 6º.” swap_horiz
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.