Ato Declaratório PGFN nº 8, de 12 de agosto de 2002
(Publicado(a) no DOU de 15/08/2002, seção , página 24)  

" Autoriza a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que menciona."

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do parecer PGFN/CRJ/Nº 1458/99, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 31/03/00, Seção I, p. 13, declara que fica autorizada a dispensa de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, nas ações que cuidam, no mérito, exclusivamente, acerca da:
" cobrança, pela União, do imposto de renda sobre o pagamento (in pecúnia) de licença-prêmio não gozada - por necessidade do serviço - por servidor público, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante" .
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - EREsp nº 39.872-0/SP (Primeira Seção) - Enunciado da Súmula nº 136.
ALMIR MARTINS BASTOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.