Instrução Normativa RFB nº 1603, de 15 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2015, seção 1, página 24)  

Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020) (Vide Instrução Normativa RFB nº 1984, de 27 de outubro de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, resolve:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.
§ 2º O empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e o microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, serão habilitados como pessoa jurídica.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica certificada como Operador Econômico Autorizado;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); e
6. pessoa habilitada para fruir dos benefícios fiscais concedidos para a realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paralímpicos de 2016, previstos na Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, inclusive a contratada para representar os entes referidos no § 2º do art. 4º da referida Lei.
b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
II - pessoa física, no caso de habilitação:
a) do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado; ou
b) de contratada para representar os entes envolvidos na organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, relacionados no § 2º do art. 4º da Lei nº 12.780, de 2013.
§ 1º A estimativa da capacidade financeira para o enquadramento das pessoas jurídicas a serem habilitadas será apurada mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente:
I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II - importações para seu uso e consumo próprio;
III - importações para suas coleções pessoais; e
IV - importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.
§ 3º Nos casos de habilitação de que tratam os itens 1, 3 e 5 da alínea “a” do inciso I do caput na submodalidade expressa prevista na referida alínea “a”, o pedido será feito no Portal Habilita, disponível no endereço https://portalunico.siscomex.gov.br/portal.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1745, de 26 de setembro de 2017)
Art. 3º A habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será solicitada mediante requerimento, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
§ 1º A pessoa jurídica requerente deverá ter aderido previamente ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE como condição para apresentação do requerimento.
§ 2º Para requerimento da habilitação de pessoa jurídica nas submodalidades limitada e ilimitada é obrigatória a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial ou documento equivalente, além dos documentos de que trata o caput.
§ 3º O deferimento da habilitação na submodalidade expressa será realizado apenas com a verificação documental, não sendo aplicável a análise preliminar a que se refere o art. 4º.
§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I - o representante da entidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, ou o servidor público por ele designado; e
II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
§ 6º A pessoa jurídica que pretenda alterar seus responsáveis perante o Siscomex deverá protocolar novo requerimento de habilitação.
§ 7º O novo requerimento de habilitação de pessoa jurídica para alteração de responsáveis perante o Siscomex poderá ser submetido à análise preliminar prevista no art. 4º e à análise fiscal prevista no art. 6º, quando aplicáveis, podendo a pessoa jurídica requerente ter a submodalidade de sua habilitação revista, nos termos do art. 15, ou ter sua habilitação suspensa, nos termos do parágrafo único do art. 7º.
§ 8º O requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º, este quando aplicável, será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 4º Para fins de análise do requerimento de habilitação relativa às submodalidades limitada e ilimitada, a pessoa jurídica requerente será submetida a análise preliminar.
§ 1º A análise preliminar consiste em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativamente a cada período consecutivo de 6 (seis) meses, mediante sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coana.
§ 2º A estimativa da capacidade financeira de que trata o § 1º poderá determinar o enquadramento da habilitação da pessoa jurídica em submodalidade distinta da requerida nos termos do art. 2º.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista de ofício a qualquer tempo pela RFB, com base nas informações disponíveis na base de dados da habilitada.
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada poderá, para fins de habilitação em outra submodalidade, requerer revisão da estimativa da capacidade financeira apurada na análise preliminar ou fiscal.
§ 1º O requerimento de revisão deverá ser apresentado de acordo com o disposto no art. 3º e acompanhado de documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada, conforme disposto em ato normativo expedido pela Coana.
§ 2º Para fins de exame do requerimento de revisão de estimativa, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida a análise fiscal na forma prevista no art. 6º.
§ 3º O requerimento de revisão de estimativa apresentado em desacordo com o disposto no § 1º será arquivado, sem análise de mérito, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 6 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida a análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco.   (Retificado(a) em 12/01/2016)
Art. 6º Para fins de exame do requerimento de habilitação relativo às submodalidades previstas no item 5 da alínea “a” e nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 2º, a pessoa jurídica requerente poderá ser submetida à análise fiscal, observados critérios de gerenciamento de risco.
§ 1º A pessoa jurídica submetida a análise fiscal poderá ser intimada, nos termos do art. 18, a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos.
§ 2º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências nos estabelecimentos da requerente ou ser intimada a presença, na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da requerente, do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz, as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de “lavagem de dinheiro” ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III - representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
Art. 7º Será indeferido, mediante despacho decisório, o requerimento de habilitação:
I - independentemente de intimação da requerente, quando instruído com declaração ou documento manifestamente falso; ou
II - quando a requerente, tendo sido submetida à análise fiscal detalhada prevista no art. 6º:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação no prazo estabelecido;
b) deixar de regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, assim entendida aquela que:
1. não dispuser de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
2. não for localizada no endereço constante do CNPJ, bem como não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e o preposto dele; ou
3. se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma prevista no inciso II do caput do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014.
Parágrafo único. Caso o requerimento indeferido tenha sido protocolado para fins de alteração dos responsáveis perante o Siscomex, nos termos do § 6º do art. 3º, ou de revisão de estimativa, nos termos do art. 5º, a habilitação poderá ser suspensa, observado, no que couber, o disposto no art. 16.
Art. 8º A habilitação da pessoa física será solicitada mediante requerimento, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação com foto;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. O requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput será arquivado, dando-se ciência do arquivamento ao requerente.
Art. 9º Os requerimentos para habilitação no Siscomex, revisão de limites ou substituição de representantes, a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º, poderão ser apresentados em qualquer unidade da RFB de atendimento e constituirão peça inicial do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, ou Processo Digital (e-processo), com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, e serão encaminhados para as seguintes unidades da RFB:
I - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa jurídica requerente, em relação aos requerimentos previstos nos arts. 3º e 5º; ou
II - a unidade de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal da pessoa física requerente ou a unidade de despacho aduaneiro onde se encontra a mercadoria a ser importada ou exportada, em relação ao requerimento previsto no art. 8º.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
II - importações, exportações ou internações, inclusive de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;   (Retificado(a) em 12/01/2016)
II - importações ou exportações de bagagem desacompanhada, realizadas por pessoa física;
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou
IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais; e
IV - o próprio interessado, nos casos de operações efetuadas por pessoas físicas.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo “Cadastro de Representante Legal” do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física deverá ser requerido mediante a indicação da própria pessoa ou do despachante aduaneiro, conforme modelo constante no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.
§ 3º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 4º A pessoa física credenciada como representante, na forma prevista neste artigo, poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 5º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve-se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.   (Retificado(a) em 12/01/2016)
§ 5º O responsável legal da pessoa jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.
§ 6º O credenciamento de despachante aduaneiro para atuar em despachos aduaneiros em nome do Comitê Olímpico Internacional (Comité International Olympique - COI), do Comitê Paralímpico Internacional (International Paralympic Committee - IPC), dos Comitês Olímpicos Nacionais, dos Comitês Paralímpicos Nacionais, das federações desportivas internacionais, da Court of Arbitration for Sports (CAS), da World Anti-Doping Agency (WADA) e das empresas de mídia e transmissores credenciados que atuarão nos Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paralímpicos de 2016, poderá ser autorizado pelo chefe da unidade da RFB, em atenção a requerimento apresentado pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 (Rio 2016) ou, mediante prova de sua contratação, pelo próprio despachante aduaneiro.
§ 7º Na hipótese de habilitação a que se refere o item 6 da alínea “a” do inciso I do caput do art. 2º, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica, a requerimento desta, para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto no caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica, deverá manter, além do instrumento de outorga referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada.
Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, o chefe da unidade da RFB autorizará o credenciamento de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro, a requerimento desta.
§ 2º Para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital.
Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de “ativa”;
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ estiver enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de cumprir perante a RFB obrigação acessória à qual estiver sujeita ou a tiver cumprido em desacordo com a legislação de regência;
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de “habilitada” ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, e na alínea “d” do inciso II do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, no que se refere à participação societária, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de “regular”;
VIII - o responsável pela pessoa jurídica deixar de atender à qualificação prevista no Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 3º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica perante o Siscomex tiver sido penalizado com sanção administrativa de suspensão ou cancelamento prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º;
XIV - houver indícios de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
XV - a pessoa jurídica não tiver aderido ao DTE ou, tendo aderido anteriormente, tiver cancelado essa opção.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela RFB mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18.
§ 2º Havendo indícios da ocorrência de fatos puníveis com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, o procedimento de revisão da habilitação do responsável pela pessoa jurídica perante o Siscomex será efetuado por meio de processo administrativo próprio, nos termos dos §§ 9º a 15 do citado art. 76.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação de sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, ou na hipótese de o responsável já ter sido penalizado anteriormente nesse sentido, nos termos do inciso XII do caput, a pessoa jurídica será intimada a apresentar novo requerimento de habilitação para indicação de novo responsável perante o Siscomex, conforme previsto no § 6º do art. 3º.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior.
Art. 16. Será suspensa, mediante despacho decisório, a habilitação no Siscomex da pessoa física responsável por pessoa jurídica que:
I - for intimada, no curso de revisão de habilitação, e:
a) não atender, total ou parcialmente, à intimação dentro do prazo;
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação;
c) for comprovadamente inexistente de fato, nos termos da alínea “c” do inciso II do caput do art. 7º; ou
d) houver comprovadamente praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, nos termos da alínea “d” do inciso II do caput do art. 7º; ou
II - não apresentar novo requerimento de habilitação de novo responsável perante o Siscomex.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a habilitação perante o Siscomex será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I - depois de considerado definitivo o despacho de suspensão da habilitação, na hipótese prevista no inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência da intimação para apresentar novo requerimento de habilitação, na hipótese prevista no inciso II do caput.
§ 2º Considera-se definitivo o despacho de suspensão da habilitação quando:
I - tiver transcorrido o prazo previsto no caput do art. 19, sem que o interessado tenha apresentado pedido de reconsideração do despacho decisório de suspensão; ou
II - o contribuinte ou seu representante for cientificado da manutenção da suspensão, após apreciação do pedido de reconsideração pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente, nos termos do § 3º do art. 19.
§ 3º A suspensão da habilitação implicará o cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 4º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento integral da intimação nas hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput, desde que não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nas alíneas “c” e “d” do mesmo inciso; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação.
§ 5º A pessoa física penalizada com sanção prevista nos incisos II ou III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica pelo prazo previsto no inciso II do caput ou no § 6º do citado art. 76, conforme o caso.
§ 6º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física.
Art. 17. Os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão serão executados no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contado da data de protocolização do requerimento.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB responsável pelo processo, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.
§ 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada.
§ 5º No caso de utilização de DDA, a contagem dos prazos a que se referem o caput e o § 1º inicia-se a partir da data da solicitação de juntada dos documentos.
Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas preferencialmente ao DTE do requerente, quando aplicável.
§ 1º As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.
§ 2º O prazo para atendimento da intimação poderá ser prorrogado, a pedido do requerente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento.
Art. 19. Do despacho decisório de indeferimento ou de suspensão, previsto respectivamente no art. 7º e no art. 16 desta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do despacho decisório.
§ 1º O pedido de reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser juntado ao e-processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contado de sua protocolização.
§ 3º Mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente.
Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.
Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 6 (seis) meses. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1893, de 14 de maio de 2019)   (Vide Instrução Normativa RFB nº 1893, de 14 de maio de 2019)
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21. Novo requerimento de habilitação ou de revisão de estimativa, protocolado nos termos dos arts. 3º ou 5º desta Instrução Normativa, será apreciado somente depois de decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido.
Art. 21. Novo requerimento de revisão de estimativa, protocolado nos termos do art. 5º será apreciado somente após decorrido o prazo de 6 (seis) meses contado da data do protocolo do último requerimento que tiver sido indeferido. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1745, de 26 de setembro de 2017)
Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal.
Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, deverá ser analisado o 1º (primeiro) apresentado e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 27. A Coana poderá:
I - alterar o modelo de requerimento de habilitação; e
II - editar normas complementares para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da interessada.
Art. 29. A habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 30. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 31. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.288, de 31 de agosto de 2012. swap_horiz
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.