Instrução Normativa RFB nº 1598, de 09 de dezembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 11/12/2015, seção 1, página 33)  
Dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, no art. 22 do Anexo da Diretriz do Mercosul/CCM nº 32, de 2008, internalizada pelo Decreto nº 6.870, de 4 de junho de 2009, e em observância aos princípios da Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA), resolve:
Art. 1º O Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA) será disciplinado de acordo com as disposições desta Instrução Normativa.
§ 1º Entende-se por Operador Econômico Autorizado (OEA) o interveniente em operação de comércio exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias a qualquer título que, mediante o cumprimento voluntário dos critérios de segurança aplicados à cadeia logística ou das obrigações tributárias e aduaneiras, conforme a modalidade de certificação, demonstre atendimento aos níveis de conformidade e confiabilidade exigidos pelo Programa OEA e seja certificado nos termos desta Instrução Normativa.
§ 2º O Programa OEA tem caráter voluntário e a não adesão por parte dos intervenientes não implica impedimento ou limitação na atuação do interveniente em operações regulares de comércio exterior.
§ 3º Os benefícios concedidos pelo Programa OEA restringem-se aos operadores certificados nos termos desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DOS ASPECTOS GERAIS
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 2º O Programa OEA será regido pelos seguintes princípios:
I - facilitação;
II - agilidade;
III - simplificação;
IV - transparência;
V - confiança;
VI - voluntariedade;
VII - parceria público-privada;
VIII - gestão de riscos;
IX - padrões internacionais de segurança;
X - conformidade aos procedimentos e à legislação; e
XI - ênfase na comunicação por meio digital.
Art. 3º São objetivos do Programa OEA:
I - proporcionar maior agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional;
II - buscar a adesão crescente de operadores econômicos, inclusive pequenas e médias empresas;
III - incrementar a gestão do risco das operações aduaneiras;
IV - firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) que atendam aos interesses do Brasil;
V - implementar processos de trabalho que visem à modernização da Aduana;
VI - intensificar a harmonização dos processos de trabalho com outros órgãos regulatórios do comércio exterior;
VII - elevar o nível de confiança no relacionamento entre os operadores econômicos, a sociedade e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
VIII - priorizar as ações da Aduana com foco nos operadores de comércio exterior de alto risco ou de risco desconhecido; e
IX - considerar a implementação de outros padrões que contribuam com a segurança da cadeia logística.
Seção II
Dos Intervenientes
Art. 4º Poderão ser certificados os seguintes intervenientes da cadeia logística:
I - o importador;
II - o exportador;
III - o transportador;
IV - o agente de carga;
V - o depositário de mercadoria sob controle aduaneiro;
VI - o operador portuário ou aeroportuário; e
VII - o despachante aduaneiro.
§ 1º A certificação será concedida para:
I - o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do estabelecimento matriz, extensivo a todos os estabelecimentos do requerente, nas hipóteses de que tratam os incisos I a IV do caput;
II - o CNPJ do estabelecimento, na hipótese de que tratam os incisos V e VI do caput; ou
III - o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), na hipótese de que trata o inciso VII do caput.
§ 2º Os intervenientes de que tratam os incisos I e II do caput somente poderão ser certificados se atuarem exclusivamente por conta própria.
§ 3º A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) poderá estender a certificação OEA a outros intervenientes da cadeia logística no fluxo do comércio exterior.
Seção III
Das Modalidades de Certificação
Art. 5º O Programa OEA possibilitará a certificação do operador nas seguintes modalidades:
I - OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios de segurança aplicados à cadeia logística no fluxo das operações de comércio exterior;
II - OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios de cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, e que apresenta níveis diferenciados quanto aos critérios exigidos e aos benefícios concedidos:
a) OEA-C Nível 1; e
b) OEA-C Nível 2; e
III - OEA-Pleno (OEA-P), com base nos critérios referidos nos incisos I e II.
§ 1º A certificação será concedida por modalidade e por função do interveniente na cadeia logística.
§ 2º A certificação em OEA-C Nível 1 não será pré-requisito para a certificação em OEA-C Nível 2 ou em OEA-P.
Art. 6º São critérios de segurança aplicados à cadeia logística, de que trata o inciso I do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-S e OEA-P:
I - controle de unidades de carga;
II - controle de acesso físico;
III - procedimentos de segurança;
IV - treinamento em segurança e conscientização de ameaças; e
V - segurança física das instalações.
Art. 7º São critérios de conformidade em relação às obrigações tributárias e aduaneiras, de que trata o inciso II do caput do art. 5º, a serem cumpridos para fins de certificação como OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:
I - sistema de contabilidade e registro fiscal;
II - política de verificação documental e controle de estoque;
III - descrição completa das mercadorias;
IV - capacitação e desenvolvimento;
V - classificação fiscal;
VI - operações indiretas;
VII - operações cambiais;
VIII - apuração da base de cálculo dos tributos e do preço das exportações;
IX - cumprimento das normas relativas a regimes especiais e aplicados em áreas especiais, suspensões, isenções e demais benefícios fiscais no âmbito aduaneiro;
X - regra de origem; e
XI - rastreabilidade das mercadorias.
Parágrafo único. Para a modalidade de certificação OEA-C Nível 1 não será exigida a entrega do Relatório Complementar de Validação de que trata o art. 14, inciso I, alínea “c”.
Seção IV
Dos Benefícios
Art. 8º Aos operadores certificados no Programa OEA, serão concedidos benefícios que se relacionem com a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no exterior.
§ 1º Os benefícios poderão ser de caráter geral ou concedidos de acordo com a modalidade de certificação, a função do operador na cadeia logística ou o grau de conformidade.
§ 2º O OEA poderá usufruir dos benefícios concedidos para sua modalidade de certificação em qualquer unidade aduaneira.
§ 3º A Coana poderá conceder outros benefícios, além dos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 9º São benefícios de caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação:
I - o Centro OEA divulgará o nome do operador no sítio da RFB, após a publicação do respectivo Ato Declaratório Executivo (ADE), caso o OEA assim o solicite no Requerimento de Certificação, constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
II - fica permitida a utilização da logomarca do Programa Brasileiro de OEA, conforme especificado na Portaria RFB nº 768, de 5 de junho de 2015;
III - o Coordenador Nacional do Centro OEA designará um servidor como ponto de contato para a comunicação entre a RFB e o OEA, para esclarecimento de dúvidas relacionadas ao Programa Brasileiro de OEA e a procedimentos aduaneiros;
IV - o Centro OEA dará prioridade na análise do pedido de certificação de operador que já tenha sido certificado em outra modalidade ou nível do Programa Brasileiro de OEA;
V - será facultado ao OEA usufruir dos benefícios e vantagens dos Acordos de Reconhecimento Mútuo que a RFB venha a assinar com as Aduanas de outros países;
VI - o OEA poderá participar da formulação de propostas para alteração da legislação e dos procedimentos aduaneiros que visem ao aperfeiçoamento do Programa Brasileiro de OEA, por meio do Fórum Consultivo, de que trata o art. 26;
VII - as unidades de despacho aduaneiro da RFB dispensarão o OEA de exigências formalizadas na habilitação a regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais que já tenham sido cumpridas no procedimento de certificação no Programa Brasileiro de OEA; e
VIII - os OEA poderão participar de seminários e treinamentos organizados conjuntamente com o Centro OEA.
Art. 10. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-S e OEA-P:
I - a seleção para canais de conferência dos despachos de exportação do exportador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
II - a parametrização das declarações aduaneiras do exportador OEA será executada de forma imediata após o envio para despacho da Declaração de Exportação (DE);
III - a DE do exportador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, nos termos de ato específico emitido pela Coana; e
IV - será dispensada a apresentação de garantia no trânsito aduaneiro cujo beneficiário seja transportador OEA.
Art. 11. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 1, OEA-C Nível 2 e OEA-P:
I - a consulta sobre classificação fiscal de mercadorias, formulada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.464, de 8 de maio de 2014, desde que atendidos os quesitos de que tratam os arts. 5º e 6º da referida Instrução Normativa, terá solução proferida em até 40 (quarenta) dias, a contar da protocolização da consulta ou de seu saneamento, quando necessário; e
II - será dispensada a apresentação de garantia para o importador OEA na concessão do regime de admissão temporária para utilização econômica.
Art. 12. São benefícios específicos para o operador certificado na modalidade OEA-C Nível 2 E OEA-P:
I - a seleção para canais de conferência dos despachos de importação do importador OEA terá seu percentual reduzido em relação aos demais;
II - a parametrização das declarações aduaneiras do importador OEA será executada de forma imediata após o registro da Declaração de Importação (DI);
III - a DI do importador OEA selecionada para conferência será processada pelas unidades da RFB de forma prioritária, nos termos de ato específico emitido pela Coana;
IV - no modal marítimo, será permitido ao importador OEA registrar a DI antes da chegada da carga ao território aduaneiro, com aplicação de seleção parametrizada imediata; e
V - a DI registrada por importador OEA para o regime aduaneiro de admissão temporária poderá ser selecionada para o canal verde de conferência aduaneira, dispensados o exame documental e a verificação da mercadoria.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO
Secção I
Das Condições para Certificação
Art. 13. Para certificação no Programa OEA, deverá ser observado o atendimento de:
I - requisitos de admissibilidade, que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA;
II - critérios de elegibilidade, que indicam a confiabilidade do operador; e
III - critérios específicos por modalidade ou por interveniente, constantes dos arts. art. 6º e art. 7º e do Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º O atendimento do disposto nos incisos I e II do caput aplica-se a todas as modalidades de certificação previstas no art. 5º.
§ 2º Na hipótese em que o requerente já esteja certificado em alguma modalidade OEA, serão analisados apenas os critérios específicos da nova modalidade requerida e que não tenham sido considerados quando de sua 1ª (primeira) certificação.
§ 3º O requerente deverá designar um funcionário como ponto de contato com a RFB, com acesso a diversos setores da empresa, para tratar da prestação das informações necessárias durante o processo de certificação como OEA, bem como das solicitações apresentadas por ambas as partes após a certificação.
Seção II
Dos Requisitos de Admissibilidade
Art. 14. São requisitos de admissibilidade:
I - formalização do pedido de certificação, mediante formação de dossiê digital de atendimento (DDA), na forma prevista no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013, instruído com:
a) Requerimento de Certificação como OEA, constante do Anexo I desta Instrução Normativa;
b) Questionário de Autoavaliação (QAA), constante do Anexo II desta Instrução Normativa; e
c) Relatório Complementar de Validação, constante do Anexo III desta Instrução Normativa, apenas para as modalidades de certificação OEA-C Nível 2 e OEA-P;
II - adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
III - adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013;
IV - comprovação de regularidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014;
V - inscrição no CNPJ e recolhimento de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses;
VI - atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;
VII - autorização para o requerente operar em sua área de atuação, nos termos estabelecidos pelo órgão de controle específico, quando for o caso;
VIII - experiência mínima de 3 (três) anos e aprovação em exame de qualificação técnica instituído por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, para o despachante aduaneiro; e
IX - inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses.
§ 1º Somente será apreciada a admissibilidade do pedido de certificação instruído com os documentos de que trata o inciso I do caput completamente preenchidos, bem como juntado o documento referente à autorização de que trata o inciso VII, quando for o caso.
§ 2º O disposto nos incisos V e VI do caput não se aplica nas hipóteses de requerimentos de certificação apresentados por:
I - filial, no território brasileiro, de matriz internacional que já seja certificada por algum outro país em programa de operador econômico autorizado equivalente ao contido nesta Instrução Normativa e alinhado com as diretrizes preconizadas pela Organização Mundial de Aduanas (OMA);
II - empresas cujo quadro societário seja composto, majoritariamente, por pessoas jurídicas certificadas como OEA;
III - importadores ou exportadores que tenham realizado no mínimo 100 (cem) operações de comércio exterior por mês de existência; ou
IV - pessoa jurídica sucessora de uma empresa certificada como OEA, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa sucedida.
§ 3º O prazo a que se refere o inciso IX do caput não se aplica nos casos em que o requerente tiver, no curso da análise de pedido anterior, justificado a impossibilidade de atendimento dos requisitos ou critérios exigidos pela RFB.
§ 4º As informações prestadas no pedido de certificação vinculam o requerente e os signatários dos documentos apresentados, produzindo os efeitos legais pertinentes, no caso de comprovação de omissão ou de apresentação de informação inverídica.
§ 5º Constatado o atendimento dos requisitos definidos neste artigo, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, com base nas informações prestadas pelo requerente e nas obtidas por meio de consultas nos sistemas da RFB.
Seção III
Dos Critérios de Elegibilidade
Art. 15. São critérios de elegibilidade:
I - histórico de cumprimento da legislação aduaneira;
II - sistema informatizado de gestão comercial, contábil, financeira e operacional, com registros que permitam procedimentos de auditoria em formato estabelecido pela RFB;
III - solvência financeira adequada para manter e aperfeiçoar as medidas que garantam a segurança de sua atividade na cadeia logística e o cumprimento da legislação tributária e aduaneira;
IV - política para seleção de parceiros comerciais; e
V - política de recursos humanos.
Parágrafo único. Para fins de análise do atendimento ao disposto no inciso I do caput, serão considerados:
I - o prazo de 5 (cinco) anos, anterior à data de formação do DDA, acrescido do período de análise do pedido de certificação pelo Centro OEA;
II - a lavratura de auto por infração à legislação aduaneira, cometida de forma reiterada ou não, e, no caso em que a requerente seja pessoa jurídica, cometida também pelas pessoas físicas com poder de administração na requerente;
III - a natureza e a gravidade da infração cometida, bem como os danos que dela provierem; e
IV - as medidas corretivas adotadas em relação à infração constatada.
Art. 16. É critério de exclusão da elegibilidade a decisão definitiva administrativa ou judicial que determine a aplicação das sanções administrativas de suspensão ou cassação, previstas nos incisos II e III do caput do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, ao requerente ou às pessoas físicas com poder de administração, enquanto durarem seus efeitos.
Parágrafo único. Na hipótese em que o processo administrativo ou judicial esteja pendente de decisão definitiva, a análise do pedido de certificação no Programa OEA ficará suspensa até o seu proferimento.
Seção IV
Dos Prazos
Art. 17. O prazo para conclusão da análise será de até:
I - 15 (quinze) dias, para análise dos requisitos de admissibilidade, contados da juntada dos documentos elencados no art. 14; e
II - 90 (noventa) dias, para análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, contados da data da decisão pela admissibilidade do requerimento.
§ 1º O prazo de que trata o inciso II do caput poderá ser prorrogado por igual período na hipótese de pedido de certificação na modalidade OEA-P.
§ 2º Constatado o não atendimento dos requisitos de admissibilidade, o requerente será intimado a sanear o processo.
§ 3º O não atendimento da exigência para saneamento do processo de que trata o § 2º, no prazo definido pela RFB, implicará o arquivamento do processo.
§ 4º No curso da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, poderá ser solicitado esclarecimento ou documento adicional, quando necessário para a apreciação do pedido formulado.
§ 5º Suspendem-se os prazos mencionados nos incisos I e II do caput até que o requerente atenda às exigências efetuadas pela RFB.
§ 6º A pedido do requerente, poderão ser prorrogados os prazos para saneamento ou apresentação de esclarecimentos ou documentos adicionais.
§ 7º Constatado o não cumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos critérios específicos por modalidade de certificação, o pedido de certificação será indeferido.
§ 8º Na hipótese de indeferimento do pedido de certificação, caberá apresentação de recurso, em instância única, no prazo de até 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, ao Chefe da Gerência de Fiscalização e Controle de Intervenientes (Gefin) da Coana.
Seção V
Da Autorização
Art. 18. A certificação será concedida em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Coordenador Nacional do Centro OEA, publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE a que se refere o caput indicará a função do interveniente na cadeia logística e sua modalidade de certificação, nos termos dos arts. 4º e 5º.
§ 2º A certificação de que trata o caput poderá ser acompanhada de recomendações que visem ao aumento do grau de segurança e de conformidade.
§ 3º As recomendações de que trata o § 2º serão consideradas quando das definições relativas à revisão da certificação de que trata o art. 23.
§ 4º A concessão de certificação não implica homologação pela RFB das informações apresentadas no pedido de certificação.
Art. 19. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 18, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA solicite, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira /importacao-e-exportacao/oea.
Art. 19. Depois da publicação do ADE de que trata o caput do art. 18, será expedido o Certificado de OEA e, caso o OEA autorize, será divulgada a sua participação no Programa OEA, por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/importacao-e-exportacao/oea.
CAPÍTULO III
DA PÓS-CERTIFICAÇÃO
Seção I
Das Condições para Permanência no Programa OEA
Art. 20. Para fins de permanência no Programa, caberá ao OEA a manutenção do atendimento aos requisitos e critérios necessários para a obtenção da certificação e às demais disposições constantes nesta Instrução Normativa.
§ 1º O OEA será submetido a acompanhamento permanente pelo Centro OEA e deverá manter atualizados seus dados cadastrais.
§ 2º A atualização dos dados cadastrais junto ao Centro OEA não dispensa o OEA da atualização de dados nos demais sistemas da RFB, prevista em legislação específica.
§ 3º A ocorrência de quaisquer fatos que comprometam o atendimento dos requisitos e critérios necessários para a manutenção da certificação deverá ser comunicada ao Centro OEA.
§ 4º O Centro OEA deverá ser consultado quando houver dúvida quanto à relevância dos fatos a que se refere o § 3º.
§ 5º O OEA certificado na modalidade OEA-P poderá ter sua certificação alterada para OEA-S ou OEA-C a pedido ou quando deixar de atender critérios específicos daquela modalidade.
Art. 21. A constatação do não atendimento das condições para permanência no Programa OEA poderá acarretar a exclusão do operador certificado como OEA.
§ 1º A exclusão de que trata o caput será precedida de recomendações para ajuste, no curso do acompanhamento periódico realizado pelo Centro OEA.
§ 2º A título preventivo, poderá ser determinada a exclusão temporária do OEA na ocorrência de fato que comprometa ou inviabilize o exercício de sua função na cadeia logística ou que coloque em risco a integridade do Programa OEA.
§ 3º A exclusão a título preventivo, de que trata o § 2º, terá o prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante justificativa.
Art. 22. Poderá ser mantida a certificação no Programa OEA, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da pessoa jurídica sucessora de outra, resultante de processo de fusão, cisão ou incorporação, desde que permaneça sob o controle administrativo do mesmo grupo controlador da empresa já certificada como OEA.
§ 1º A pessoa jurídica sucessora deverá apresentar pedido de certificação, nos termos do art. 14, exceto em relação aos documentos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 14, que poderão ser juntados posteriormente.
§ 2º Constatado o atendimento dos demais requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14, o Coordenador Nacional do Centro OEA expedirá um ADE provisório, pelo prazo mencionado no caput.
§ 3º Publicado o ADE provisório de que trata o § 2º, o requerente terá o prazo de até 90 (noventa) dias para juntar os documentos previstos nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput do art. 14, caso não tenham sido ainda juntados ao dossiê.
§ 4º Juntados todos os documentos previstos no inciso I do caput do art. 14, terá início a análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, nos prazos estabelecidos no art. 17.
§ 5º Os critérios de elegibilidade e os critérios específicos por modalidade poderão ter seu escopo e nível de inspeção reduzidos, a critério do Centro OEA e tendo em vista o histórico da empresa.
§ 6º O ADE provisório de que trata o § 2º poderá ter seu prazo prorrogado pelo Coordenador Nacional do Centro OEA quando necessário para a conclusão da análise do pedido de certificação OEA.
Seção II
Da Revisão da Certificação
Art. 23. O OEA será periodicamente submetido a procedimento de revisão de sua certificação pelo prazo de 3 (três) anos, para todas as modalidades de certificação.
§ 1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado em até 2 (dois) anos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.
§ 2º A revisão da certificação terá início a partir da comunicação pelo Centro OEA.
§ 3º Para fins de revisão da certificação, será exigido do OEA certificado na modalidade OEA-C Nível 2 e OEA-P a entrega de novo Relatório Complementar de Validação, de que trata a alínea “c” do inciso I do caput do art. 14.
§ 4º O Relatório de que trata o § 3º poderá ter escopo e nível de inspeção reduzidos, caso se constate aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada.
Seção III
Da Exclusão a Pedido do Programa OEA
Art. 24. A exclusão do Programa OEA, a pedido do operador certificado como OEA, poderá ser efetuada a qualquer tempo, mediante a publicação do respectivo ADE no DOU.
Art. 25. A exclusão a pedido poderá ser temporária, em prazo definido pelo Centro OEA, condicionado o retorno do operador excluído à constatação de atendimento aos requisitos para permanência no Programa OEA.
Seção IV
Do Fórum Consultivo
Art. 26. O Fórum Consultivo OEA tem como objetivo constituir canal permanente de comunicação entre o OEA e a RFB, no âmbito do Programa OEA.
§ 1º Caberá ao Fórum Consultivo OEA analisar as demandas apresentadas pelos operadores certificados como OEA ou pela sociedade, relativas ao Programa OEA, e propor o aprimoramento técnico e normativo do Programa.
§ 2º O Fórum Consultivo OEA não constitui órgão integrante da administração direta ou indireta da União, possuindo função consultiva e propositiva.
§ 3º A composição do Fórum Consultivo OEA, a periodicidade das reuniões de trabalho e o seu funcionamento estão disciplinados no Anexo IV desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DEMAIS PENALIDADES
Art. 27. O OEA ficará sujeito às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003:
I - advertência;
II - suspensão da certificação; ou
III - cassação da certificação.
§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante processo administrativo próprio, instaurado com a lavratura de auto de infração, acompanhado de termo de constatação.
§ 2º Feita a intimação, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implicará revelia, cabendo a imediata aplicação da penalidade.
§ 3º Apresentada a impugnação, a autoridade preparadora terá o prazo de 15 (quinze) dias para remessa do processo a julgamento.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º poderá ser prorrogado quando for necessária a realização de diligências ou perícias.
Art. 28. Compete ao Coordenador Nacional do Centro OEA a aplicação das sanções administrativas de que trata o art. 27.
Parágrafo único. Da decisão que aplicar a sanção cabe recurso, a ser apresentado em 30 (trinta) dias, ao Chefe da Gefin, que o julgará em instância final administrativa.
Art. 29. A aplicação de penalidades ao OEA nas operações de comércio exterior, por infrações à legislação aduaneira, e as representações fiscais para fins penais terão efeitos, no que couber, no âmbito do Programa OEA.
Art. 30. As sanções administrativas e demais penalidades aplicadas ao OEA serão registradas no seu processo de certificação no Programa OEA, para fins de composição de seu histórico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31. O pedido de certificação nas modalidades OEA-C e OEA-P poderá ser apresentado a partir de 1º de março de 2016.
Art. 32. Ficam incorporados ao Programa OEA os atos do projeto piloto do Programa OEA, praticados antes da publicação desta Instrução Normativa, que representem auditoria e fiscalização baseadas em normas da RFB.
§ 1º Na data de publicação desta Instrução Normativa, a empresa participante do projeto piloto que atender aos requisitos de admissibilidade de que trata o art. 14 será certificada provisoriamente, até 30 de março de 2016, na modalidade OEA-C Nível 2.
§ 2º Quando da conclusão da análise dos critérios de elegibilidade e dos critérios específicos por modalidade, será providenciada a certificação definitiva para aqueles que demonstrarem atendimento das condições para certificação como OEA, com publicação de novo ADE, em conformidade com o disposto no art. 18.
Art. 33. A empresa que se encontra habilitada ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), de que trata a Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004, na data de publicação desta Instrução Normativa e manifeste interesse será certificada provisoriamente como OEA-C Nível 1, com manutenção dos benefícios utilizados como empresa habilitada à Linha Azul, até:
I - 31 de dezembro de 2016, na hipótese em que o último relatório de auditoria de controle interno tenha sido apresentado até 31 de dezembro de 2013; ou
II - o prazo de 3 (três) anos, contado da data da habilitação à Linha Azul, na hipótese em que a empresa tenha sido habilitada à Linha Azul ou tenha apresentado o último relatório de auditoria de controle interno após 31 de dezembro de 2013.
§ 1º O interessado deverá apresentar sua manifestação até 1º de março de 2016, em qualquer unidade da RFB, mediante formação de dossiê digital de atendimento, instruído com solicitação de certificação provisória e cópia do ADE de habilitação à Linha Azul.
§ 2º A certificação provisória será concedida por meio de ADE emitido pelo Coordenador Nacional do Centro OEA, publicado no DOU.
§ 3º Vencidos os prazos de que tratam os incisos I e II do caput, sem que tenham sido adotadas as providências de pedido da certificação OEA de que trata o art. 14, será revogada automaticamente a certificação provisória.
Art. 34. A empresa que se encontra habilitada à Linha Azul na data de publicação desta Instrução Normativa e que não se manifeste ou que manifeste não ter interesse em se certificar provisoriamente como OEA, nos termos do caput do art. 33, irá usufruir dos benefícios da Linha Azul até 1º de março de 2016.
Art. 35. A empresa que tenha solicitado habilitação à Linha Azul e não tenha obtido deferimento até a data de publicação desta Instrução Normativa terá sua solicitação arquivada.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, o interessado em se certificar como OEA deverá apresentar novo pedido, nos termos desta Instrução Normativa, que terá tratamento prioritário pelo Centro OEA.
Art. 36. A Coana poderá alterar os Anexos desta Instrução Normativa e, no âmbito de sua competência, editar as normas complementares necessárias para aplicação do disposto nesta Instrução Normativa
Parágrafo único. Previamente às modificações de que trata o caput, será consultado o Fórum Consultivo, exceto quando se tratar de alterações em caráter de urgência ou de baixa relevância.
Art. 37. O despachante aduaneiro interessado em ser certificado como OEA, cuja inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros mantido pela RFB prescindiu de avaliação da capacidade profissional, poderá participar do exame de qualificação técnica previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 2011.
Art. 38. Ficam aprovados os Anexos I a IV desta Instrução Normativa, disponíveis no sítio da RFB na Internet, no endereço http://normas.receita.fazenda.gov.br.
Art. 39. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
Art. 40. Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Instrução Normativa:
a) os arts. 3º a 10 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004;
b) o inciso IV do § 1º e o § 2º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004; e
c) a Instrução Normativa RFB nº 1.521, de 4 dezembro de 2014; e
II - em 1º de março de 2016, os arts. 1º, 2º e do 11 ao 28 da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro de 2004.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Anexo I - Requerimento de Certificação OEA
Anexo I.pdf
Anexo II - Questionário de Autoavaliação e Notas Explicativas
Anexo II.pdf
Anexo III - Relatório Complementar de Validação
Anexo III.pdf
Anexo IV - Fórum Consultivo
Anexo IV.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.