(Publicado(a) no DOU de 09/12/2015, seção 1, página 64)
Altera a Resolução nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 15, 35-A, 37-A, 61-A, 68, 72, 100, 105, 129 e 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................................................................................................
...................................................................................................
§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)
I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e
II – cuja desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano subsequente ao da respectiva entrada.
................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 15. ............................................................................................................................................
...................................................................................................
“§ 7º Não compõem a receita bruta do ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, para efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, os valores: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, §§ 1º e 16)
I – destacados a título de IPI;
II – devidos a título de ICMS retido por substituição tributária, pelo contribuinte que se encontra na condição de substituto. ” (NR)
“Art. 35-A. Na hipótese em que a União, o Estado ou o Distrito Federal, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, concedam isenção ou redução de Cofins, Contribuição para o PIS/Pasep e ICMS para produtos da cesta básica, será realizada a redução proporcional, relativamente à receita objeto da isenção ou redução concedida, da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 20-B)
................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 37-A. ........................................................................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Depois da remessa para inscrição em DAU ou da transferência dos valores de ICMS ou ISS para o Estado ou Município que tenha efetuado o convênio previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006, o ajuste dos valores dos débitos decorrentes da retificação no PGDAS-D, nos sistemas de cobrança pertinentes, poderá ser efetuado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º)
I – pela RFB, com relação aos tributos federais e, na ausência do convênio mencionado neste parágrafo, ao ICMS e ISS; ou
II – pelo Estado ou Município, com relação ao ICMS ou ISS, quando firmado o convênio mencionado neste parágrafo.
§ 4º Na hipótese do § 3º, nos casos em que houver alteração do débito para menor, o ajuste dependerá de prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I, § 6º; Lei nº 5.172, de 1966, art. 147, § 1º)” (NR)
“Art. 61-A. ........................................................................................................................................
...................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................................................
...................................................................................................
II – norma publicada até 31 de março de 2014 que tenha veiculado exigência vigente até aquela data, observado o disposto no § 2º; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
...................................................................................................
IV – informações apresentadas por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
...........................................................................................................................................................
§ 3º Revogado
...........................................................................................................................................................
§ 5º Em relação ao disposto no inciso II do § 1º: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º, 4º-A, inciso I, e 15)
I – a prestação de informações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) somente pode ser exigida quando:
a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite adotado pelo Estado ou Distrito Federal; ou
b) em perfil específico que não exija a apuração de tributos.
II – o Município que tenha adotado Nota Fiscal Eletrônica de Serviços deverá adotar medidas que visem à revogação das declarações eletrônicas de serviços prestados, em face do disposto no § 10 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006. (NR)
“Art. 68. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional fica obrigada à entrega da Declaração Eletrônica de Serviços, quando exigida pelo Município, que servirá para a escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados de terceiros, observado o disposto no inciso II do § 5º do art. 61-A. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 5º)” (NR)
“Art. 72. ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
I – ......................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2017, para empresas com mais de 3 (três) empregados;
.................................................................................................................................................”(NR)
“Art. 100. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 7º A DASN-Simei constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 25, §§ 1º e 4º)” (NR)
“Art. 105. ..........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 2º ...........................................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
II – ...........................................................................................................................................
a) exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no caput ou no § 1º do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 7º, incisos III e IV)
1. a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o limite previsto no caput ou no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
2. retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no caput do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);
3. retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite previsto no § 1º do art. 91 em mais de 20% (vinte por cento);”
................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 129. .........................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 8º Observado o disposto neste artigo, depois da disponibilização do Sefisc poderão ser utilizados alternativamente os procedimentos administrativos fiscais previstos na legislação de cada ente federado: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)
I – para fatos geradores ocorridos:
a) entre 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2016;
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2017;
II – para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2017, nas seguintes situações:
........................................................................................……...........................................................
......................................................................................................................................... (NR)
“Art. 130-C. ..........................................................................……....................................................
..................................................................................................................................................
II – solicitado entre 1º de novembro de 2014 e 31 de dezembro de 2016:
...................................................................................................
d) permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo a ME ou EPP desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.” (NR)
Art. 2º A Seção VII do Capítulo II do Título IV da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção VII
Do Sumário
Art. 139. O Sumário das normas desta Resolução consta do Anexo XIV. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” (NR)
Art. 3º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida do art. 61-B, com a seguinte redação:
“Art. 61-B. Os Estados, Distrito Federal e Municípios poderão exigir a escrituração fiscal digital ou obrigação equivalente para a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
I – as informações eletrônicas sejam pré-escrituradas ao contribuinte para que este complemente com prestação de informações de:
a) documentos fiscais não eletrônicos;
b) classificação fiscal de documentos fiscais eletrônicos de entrada;
c) confirmação de serviços tomados;
II – a obrigação seja cumprida:
a) mediante aplicativo gratuito, com link disponível no Portal do Simples Nacional;
b) com dispensa do uso de certificação digital, salvo nas hipóteses do art. 72, casos em que poderá ser exigido.
§ 1º A exigência prevista no caput não se aplicará às informações relativas a documentos fiscais: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º e 15)
I – não eletrônicos de que trata o inciso I do caput, cujos dados sejam transmitidos à Administração Tributária do ente federado de localização do emitente em face de programas de cidadania fiscal;
II – de entrada e de serviços tomados, quando a classificação ou a confirmação de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput forem efetuadas em sistema que possibilite a recepção eletrônica do documento, na forma estabelecida pela Administração Tributária do ente federado de localização do adquirente ou tomador.
§ 2º A carga ou confirmação de documentos fiscais eletrônicos de saída ou prestação de serviços não poderá ser solicitada, salvo quando em caráter facultativo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)
§ 3º O disposto neste artigo abrange qualquer modalidade de escrituração fiscal digital, livros eletrônicos de entrada e saída, bem como declaração eletrônica de prestação ou tomada de serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, 5º e 15)
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite adotado por Estado ou Distrito Federal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, §§ 4º-A, inciso I, e 15)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações exigíveis a partir de 1º de abril de 2014. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, § 15)” (NR)
Art. 4º O Anexo XIII à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido da seguinte ocupação:
OCUPAÇÃO
|
CNAE
|
DESCRIÇÃO
SUBCLASSE CNAE
|
ISS
|
ICMS
|
ARTESÃO
TÊXTIL
|
1359-6/00
|
FABRICAÇÃO
DE OUTROS PRODUTOS TÊXTEIS NÃO ESPECIFICADOS
|
N
|
S
|
Art. 5º O Anexo XIV à Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 61-A da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
CARLOS ROBERTO OCCASO
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO
Anexo XIV da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011 (art. 139)
Sumário
TIPO
|
ASSUNTO
|
ARTIGO
|
TÍTULO
I
|
DA
PARTE GERAL
|
|
CAPÍTULO
I
|
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
|
|
Seção
I
|
Das
Definições
|
Art.
2º
|
Seção
II
|
Das
Empresas em Início de Atividade
|
Art.
3º
|
CAPÍTULO
II
|
DO
SIMPLES NACIONAL
|
|
Seção
I
|
Da
Abrangência do Regime
|
|
Subseção
I
|
Dos
Tributos Abrangidos
|
Art.
4º
|
Subseção
II
|
Dos
Tributos não Abrangidos
|
Art.
5º
|
Seção
II
|
Da
Opção pelo Regime
|
|
Subseção
I
|
Dos
Procedimentos
|
Art.
6º
|
Subseção
II
|
Dos
Sublimites de Receita Bruta
|
Art.
9º
|
Subseção
III
|
Do
Resultado do Pedido de Opção
|
Art.
13
|
Seção
III
|
Das
Vedações ao Ingresso
|
Art.
15
|
Seção
IV
|
Do
Cálculo dos Tributos Devidos
|
|
Subseção
I
|
Da
Base de Cálculo
|
Art.
16
|
Subseção
II
|
Das
Alíquotas
|
Art.
20
|
Subseção
III
|
Da
Majoração da Alíquota
|
Art.
22
|
Subseção
IV
|
Da
Segregação de Receitas e Aplicação da
Alíquota
|
Art.
25-A
|
Subseção
V
|
Da
Substituição Tributária
|
Art.
27
|
Subseção
VI
|
Da
Imunidade
|
Art.
30
|
Subseção
VII
|
Da
Isenção, Redução ou Valor Fixo do
ICMS ou ISS e dos Benefícios e Incentivos Fiscais
|
Art.
31
|
Subseção
VIII
|
Dos
Aplicativos de Cálculo
|
Art.
37
|
Subseção
IX
|
Dos
Prazos de Recolhimento dos Tributos Devidos
|
Art.
38
|
Seção
V
|
Da
Arrecadação
|
Art.
39
|
Seção
VI
|
Do
Parcelamento dos Débitos Tributários Apurados no
Simples Nacional
|
|
Subseção
I
|
Das
Disposições Gerais
|
Art.
44
|
Subseção
II
|
Dos
Débitos Objeto do Parcelamento
|
Art.
45
|
Subseção
III
|
Da
Concessão e Administração
|
Art.
46
|
Subseção
IV
|
Do
Pedido
|
Art.
47
|
Subseção
V
|
Do
Deferimento
|
Art.
50
|
Subseção
VI
|
Da
Consolidação
|
Art.
51
|
Subseção
VII
|
Das
Prestações e de seu Pagamento
|
Art.
52
|
Subseção
VIII
|
Do
Reparcelamento
|
Art.
53
|
Subseção
IX
|
Da
Rescisão
|
Art.
54
|
Subseção
X
|
Das
Disposições Finais
|
Art.
55
|
Seção
VII
|
Dos
Créditos
|
Art.
56
|
Seção
VIII
|
Das
Obrigações Acessórias
|
|
Subseção
I
|
Dos
Documentos e Livros Fiscais e Contábeis
|
Art.
57
|
Subseção
II
|
Das
Declarações
|
Art.
66
|
Subseção
III
|
Do
Registro dos Valores a Receber no Regime de Caixa
|
Art.
70
|
Subseção
IV
|
Da
Certificação Digital para ME e EPP
|
Art.
72
|
Subseção
V
|
Dos
Equipamentos Contadores de Produção
|
Art.
72-A
|
Seção
IX
|
Da
Exclusão
|
|
Subseção
I
|
Da
Exclusão por Comunicação
|
Art.
73
|
Subseção
II
|
Da
Exclusão de Ofício
|
Art.
75
|
Subseção
III
|
Dos
Efeitos da Exclusão de Ofício
|
Art.
76
|
Seção
X
|
Da
Fiscalização e das Infrações e
Penalidades do Simples Nacional
|
|
Subseção
I
|
Da
Competência para Fiscalizar
|
Art.
77
|
Subseção
II
|
Do
Sistema Eletrônico Único de Fiscalização
|
Art.
78
|
Subseção
III
|
Do
Auto de Infração e Notificação Fiscal
|
Art.
79
|
Subseção
IV
|
Da
Omissão de Receita
|
Art.
82
|
Subseção
V
|
Das
Infrações e Penalidades
|
Art.
84
|
TÍTULO
II
|
DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL –
MEI
|
|
CAPÍTULO
I
|
DA
DEFINIÇÃO
|
Art.
91
|
CAPÍTULO
II
|
DO
SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS
ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL –
SIMEI
|
|
Seção
I
|
Da
Definição
|
Art.
92
|
Seção
II
|
Da
Opção pelo SIMEI
|
Art.
93
|
Seção
III
|
Do
Documento de Arrecadação –
DAS
|
Art.
95
|
Seção
IV
|
Da
Contratação de Empregado
|
Art.
96
|
CAPÍTULO
III
|
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
|
|
Seção
I
|
Da
Dispensa de Obrigações Acessórias
|
Art.
97
|
Seção
II
|
Da
Declaração Anual para o MEI –
DASN –
SIMEI
|
Art.
100
|
Seção
III
|
Da
Declaração Única do MEI –
DUMEI
|
Art.
101
|
Seção
IV
|
Da
Certificação Digital para o MEI
|
Art.
102
|
Seção
V
|
Da
Perda do Direito ao Tratamento Diferenciado
|
Art.
103
|
CAPÍTULO
IV
|
DA
CESSÃO OU LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
|
Art.
104-B
|
CAPÍTULO
V
|
DO
DESENQUADRAMENTO
|
Art.
105
|
CAPÍTULO
VI
|
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
|
Art.
106
|
CAPÍTULO
VII
|
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
|
Art.
108
|
TÍTULO
III
|
DOS
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS
|
|
CAPÍTULO
I
|
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
|
|
Seção
I
|
Do
Contencioso Administrativo
|
Art.
109
|
Seção
II
|
Da
Intimação Eletrônica
|
Art.
110
|
Seção
III
|
Do
Processo de Consulta
|
|
Subseção
I
|
Da
Legitimidade para Consultar
|
Art.
111
|
Subseção
II
|
Da
Competência para Solucionar Consulta
|
Art.
113
|
Subseção
III
|
Dos
Efeitos da Consulta
|
Art.
115
|
CAPÍTULO
II
|
DA
RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
|
|
Seção
I
|
Do
Processo de Restituição
|
Art.
116
|
Seção
II
|
Do
Direito à Restituição
|
Art.
117
|
Seção
III
|
Da
Compensação
|
Art.
119
|
CAPÍTULO
III
|
DOS
PROCESSOS JUDICIAIS
|
|
Seção
I
|
Da
Legitimidade Passiva
|
Art.
120
|
Seção
II
|
Da
Prestação de Auxílio à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional –
PGFN
|
Art.
123
|
Seção
III
|
Da
Inscrição em Dívida Ativa e sua Cobrança
Judicial
|
Art.
125
|
Seção
IV
|
Do
Convênio
|
Art.
126
|
Seção
V
|
Da
Legitimidade Ativa
|
Art.
128
|
TÍTULO
IV
|
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
|
|
CAPÍTULO
I
|
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
|
Art.
129
|
CAPÍTULO
II
|
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
|
|
Seção
I
|
Da
Isenção do Imposto de Renda sobre Valores Pagos a
Titular ou Sócio
|
Art.
131
|
Seção
II
|
Da
Tributação dos Valores Diferidos
|
Art.
132
|
Seção
III
|
Das
Normas Específicas Aplicáveis a Tributos não
Abrangidos pelo Simples
|
|
Subseção
I
|
Do
Cálculo da CPP não Incluída no Simples
Nacional
|
Art.
133
|
Subseção
II
|
Do
Prazo Mínimo de Recolhimento do ICMS Devido por
Substituição Tributária, Tributação
Concentrada em uma Única Etapa (Monofásica) e por
Antecipação Tributária
|
Art.
133-B
|
Seção
IV
|
Do
Roubo, Furto, Extravio, Deterioração, Destruição
ou Inutilização
|
Art.
134
|
Seção
V
|
Do
Portal
|
Art.
135
|
Seção
VI
|
Da
Certificação Digital dos Entes Federados
|
Art.
136
|
Seção
VII
|
Do
Sumário
|
Art.
139
|
Seção
VIII
|
Da
Vigência e da Revogação de Atos Normativos
|
Art.
140
|
.
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.