Solução de Consulta Cosit nº 5, de 14 de fevereiro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 19/02/2008, seção 1, página 13)  

ASSUNTO: Regimes Aduaneiros
EMENTA: SUSPENSÃO DO IPI. RECOF. DESPACHO PARA CONSUMO. A admissão de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem no Recof não prejudica a suspensão do pagamento do IPI devido na importação destes bens, prevista na legislação específica do tributo, e poderá ser requerida no momento do despacho para consumo dos bens admitidos no referido regime aduaneiro especial.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, art. 5º, com alterações dadas pela Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 29, com nova redação dada pela Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002 - Regulamento Aduaneiro (RA/2002), art. 372, IN SRF nº 417, de 20 de abril de 2004, IN SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, IN SRF nº 757, de 25 de julho de 2007

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.