Ato Declaratório Cotec nº 8, de 05 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 07/08/1998, seção 1, página 33)  

Altera as disposições contidas no Ato Declaratório COTEC No 06, de 05 de março de 1998, que instrui sobre o preenchimento e a apresentação da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES.

O COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E DE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nas Instruções Normativas SRF No 74, de 24 de dezembro de 1996, No 84, de 21 de novembro de 1997 e No 102, de 30 de dezembro de 1997, declara:
Art. 1o As correlações contidas nas Tabelas 1 e 2 do art. 1o do Ato Declaratório COTEC No 06, de 05 de março de 1998, a serem observadas no preenchimento do QUADRO 01 - EVENTO da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, instituída pela Instrução Normativa No 68, de 6 de dezembro de 1996, para o registro dos eventos relativos ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, ficam alteradas, conforme as disposições abaixo:
Tabela 1 - Códigos de eventos de uso da Secretaria da Receita Federal ou do contribuinte optante:
EVENTO

EVENTO

DECRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PRAZO LEGAL PARA APRESENTAÇÃO DA FCPJ PELO CONTRIBUINTE

PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96

201

Alteração de dados cadastrais (a ser utilizado para informar mudança no porte da empresa)

No caso de mudança de Microempresa Para Empresa de Pequeno Porte: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver ultrapassado o limite relativo a Microempresa. No caso de mudança de Empresa de Pequeno Porte para Microempresa: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que a receita bruta tiver se mantido no limite correspondente à Microempresa.

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que tiver ocorrido a receita bruta motivadora da alteração do porte da empresa.

 

301

Opção pelo SIMPLES

Se a empresa já for cadastrada no CGC no momento da opção: 01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente

Não existe prazo

Art. 10, combinado com o artigo 1º da IN SRF Nº 102/97

 

 

Se a empresa não for cadastrada no CGC e a opção estiver sendo feita no momento desse cadastramento: data da inscrição da empresa no CGC

O próprio dia da inscrição da empresa no CGC

 

302

Exclusão do SIMPLES por opção do contribuinte

01 de janeiro do ano-calendário subseqüente ao ano corrente

Não existe prazo

Art. 32 – Inciso I

303

Exclusão do SIMPLES por débito para com a Fazenda Nacional ou com a Previdência Social (da Pessoa Jurídica, ou do Sócio ou Titular)

01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Divida Ativa da União ou do INSS

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a inscrição do débito em Dívida Ativa da União ou do INSS

Artigo 12 – Incisos XV e XVI

304

Exclusão do SIMPLES por ultrapassar o limite da receita bruta

01 de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em que se deu o excesso da receita bruta

Até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente àquele em se deu o excesso da receita bruta

Artigo 12 – Incisos I e II

305

Exclusão do SIMPLES por transformação para Sociedade por Ações

01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação para Sociedade por Ações

Artigo 12 – Inciso III

306

Exclusão do SIMPLES por exercício de atividade econômica vedada

01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o início da atividade econômica vedada

Artigo 12 – Incisos IV, V, XIIa, XIIb, XIIc, XIId, XIIe, XIIf, XIII

307

Exclusão do SIMPLES por ingresso de sócio estrangeiro residente no exterior

01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o ingresso do sócio estrangeiro residente no exterior

Artigo 12 – Inciso VI

308

Exclusão do SIMPLES por transformação em filial, sucursal, agência ou representação de pessoa jurídica com sede no exterior

01 do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido a transformação

Artigo 12 – Inciso VIII

309

Exclusão do SIMPLES por participação no capital de outra pessoa jurídica

01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em quer tiver início a participação no capital de outra pessoa jurídica

Artigo 12 – Inciso XIV

310

Exclusão do SIMPLES por existência de titular ou sócio que realize gastos incompatíveis com seus rendimentos declarados

01 do mês subseqüente àquele em quer tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver ocorrido o gasto incompatível com os rendimentos declarados

Artigo 12 – Inciso XVIII

311

Exclusão do SIMPLES por participação do titular ou sócio no capital de outra empresa

01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação

Artigo 12 – Inciso IX

312

Exclusão do SIMPLES por participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

01 do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que tiver início a participação de outra pessoa jurídica no capital da empresa

Artigo 12 – Incisos VII e X

313

Exclusão do SIMPLES por receita de venda de bens importados superior ao limite

01 do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite tiver sido ultrapassado

Artigo 12 – Inciso XI

315

Anulação da opção pelo SIMPLES

Data do evento correspondente à opção (data de início de vigência da opção a ser anulada)

Até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o limite da receita bruta tiver sido ultrapassado, na hipótese prevista no Artigo 32 – Inciso II – item b da Instrução Normativa SRF nº 74/96

Artigo 32 – Inciso II – item b

 

Tabela 2 – Códigos de eventos de uso exclusivo da Secretaria da Receita Federal:
EVENTO

EVENTO

DESCRIÇÃO DO EVENTO

DATA DO EVENTO

PREVISÃO PARA UTILIZAÇÃO DO EVENTO CONFORME INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 74/96

314

Exclusão do SIMPLES por prática de embaraço ou resistência à fiscalização, infração à legislação, crimes contra a ordem tributária, comercialização de mercadorias oriundas de contrabando ou descaminho ou transferência da pessoa jurídica para interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou titular

01 do mês de ocorrência de qualquer dos fatos mencionados neste evento

Artigo 33 – Incisos II a VII

317

Desfaz exclusão

Data do evento que efetuou a exclusão

 

318

Desfaz inclusão indevida

Data do evento que efetuou a inclusão indevida

 

319

Inclusão no SIMPLES por decisão administrativa

01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, ou datas de inscrição da empresa no cadastro CGC, conforme decisão administrativa

 

320

Inclusão do SIMPLES por Mandado Judicial

01 de janeiro do ano-calendário do início da vigência da opção, data da inscrição da empresa no cadastro CGC, ou qualquer outra determinada pela decisão do Mandado Judicial

 

 

Art. 2o O código de evento 201 será utilizado para o registro das ocorrências previstas na Instrução Normativa SRF No 84, de 21 de novembro de 1997.
Art. 3o O código de evento 315 será também utilizado para a anulação, de ofício, da opção em relação à qual venha a ser posteriormente verificado que, no momento da sua efetivação por meio da entrega da FCPJ ou do Termo de Opção, o contribuinte já incidia em qualquer dos critérios de vedação relacionados nos incisos I a XVIII do art. 12 e no art. 15 da Instrução Normativa SRF No 74/96, ou nos casos de anulação da inclusão no SIMPLES, por revogação de decisão administrativa ou judicial.
Art. 4o O código de evento 316 será utilizado, espontaneamente pelo contribuinte, ou de ofício, para alteração da qualificação tributária da empresa.
PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.