Instrução Normativa
RFB
nº 1593, de 05 de novembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2015, seção 1, página 29)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.137, de 19 de junho de 2015, e no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, resolve:
Art. 1º Os arts. 28, 31, 50 e 54 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................................
I - apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto o previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º dessa Lei;
I - apurados na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, exceto o previsto no inciso IV do § 3º do art. 8º dessa Lei;
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 29-E e 51-E:
“Art. 29-E. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de ressarcimento:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º O ressarcimento do saldo de créditos de que trata o caput poderá ser solicitado somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.
§ 3º A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015.”
“Art. 51-E. O saldo de créditos presumidos apurados na forma do § 3º do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a custos, despesas e encargos vinculados à produção e à comercialização de leite e de seus derivados classificados nos códigos da NCM mencionados no caput do art. 8º dessa Lei, existente em 30 de setembro de 2015, poderá ser objeto de compensação:
I - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2010, a partir de 1º de outubro de 2015;
II - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2011, a partir de 1º de janeiro de 2016;
III - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2017;
IV - relativamente aos créditos apurados no ano-calendário de 2013, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
V - relativamente aos créditos apurados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 30 de setembro de 2015, a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º A compensação do saldo de créditos presumidos de que trata o caput poderá ser declarada somente para créditos apurados até 5 (cinco) anos anteriores, contados da data do pedido.
§ 3º A compensação do saldo de créditos de que trata este artigo deverá ser precedida do pedido de ressarcimento formalizado de acordo com o disposto no art. 32.
§ 4º A aplicação do disposto neste artigo independe de habilitação da pessoa jurídica no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 2015.”
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.