Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9025, de 24 de setembro de 2015
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2015, seção 1, página 29)  
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA
A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime, será tributada pelo Anexo III e não estará sujeita à retenção de contribuição previdenciária. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013; E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO COM MOTORISTA
A locação de veículos é permitida aos optantes pelo Simples Nacional, independentemente do fornecimento concomitante de mão-de-obra necessária à sua utilização, desde que não se enquadre em nenhuma das vedações legais à opção. Uma dessas vedações é à cessão de mão-de-obra. Quando a cessão do operador de veículos (motorista ou condutor) for meramente incidental, a atividade não constituirá vedação ao regime, será tributada pelo Anexo III e não estará sujeita à retenção de contribuição previdenciária. No entanto, se o serviço de operador de veículos for prestado mediante efetiva cessão ou locação de mão-de-obra, nos termos da legislação, constituirá causa de vedação ao ingresso no Simples Nacional ou de exclusão desse mesmo regime tributário.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 64, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013; E Nº 201, DE 11 DE JULHO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, XII.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.