Solução de Consulta Disit/SRRF09 nº 9021, de 20 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2015, seção 1, página 29)  
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRODUÇÃO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. É possível a restituição e o ressarcimento dos valores decorrentes da apropriação desses créditos no prazo de cinco anos contado dos pagamentos indevidos, sendo exigida a entrega de Dacon, EFD-Contribuições e DCTF retificadoras relativas aos meses com créditos alterados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 165, I, e 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, I; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, caput e § 4º, incluído pela IN RFB nº 1.387, de 2013; e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 2º, I, e art. 41, caput.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRODUÇÃO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. É possível a restituição e o ressarcimento dos valores decorrentes da apropriação desses créditos no prazo de cinco anos contado dos pagamentos indevidos, sendo exigida a entrega de Dacon, EFD-Contribuições e DCTF retificadoras relativas aos meses com créditos alterados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 165, I, e 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 404, de 2003, art. 8º, § 4º, I; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, caput e § 4º, incluído pela IN RFB nº 1.387, de 2013; e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 2º, I, e art. 41, caput.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep.
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRODUÇÃO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. É possível a restituição e o ressarcimento dos valores decorrentes da apropriação desses créditos no prazo de cinco anos contado dos pagamentos indevidos, sendo exigida a entrega de Dacon, EFD-Contribuições e DCTF retificadoras relativas aos meses com créditos alterados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 165, I, e 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei 10.637, de 2002, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 247, de 2002, art. 66, § 5º, I; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, caput e § 4º, incluído pela IN RFB nº 1.387, de 2013; e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 2º, I, e art. 41, caput.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
MANUTENÇÃO E PEÇAS DE REPOSIÇÃO DE EQUIPAMENTOS APLICADOS NA PRODUÇÃO. CRÉDITO COMO INSUMO SOMENTE COM AUMENTO DE VIDA ÚTIL DE ATÉ UM ANO. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO.
As peças e partes de reposição e os serviços de manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda são considerados insumos, para fins de creditamento no regime de apuração não cumulativa, com a condição de que a manutenção não repercuta num aumento de vida útil da máquina superior a um ano. É possível a restituição e o ressarcimento dos valores decorrentes da apropriação desses créditos no prazo de cinco anos contado dos pagamentos indevidos, sendo exigida a entrega de Dacon, EFD-Contribuições e DCTF retificadoras relativas aos meses com créditos alterados.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 76, DE 23 DE MARÇO DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), arts. 165, I, e 168, I; Lei Complementar nº 118, de 2005, art. 3º; Lei nº 4.506, de 1964, art. 48, parágrafo único; Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, caput; Lei 10.833, de 2003, art. 3º, II; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99), art. 346, §§ 1º e 2º; IN SRF nº 404, de 2003, art. 8º, § 4º, I; IN RFB nº 1.015, de 2010, art. 10, caput e §§ 1º e 5º; IN RFB nº 1.252, de 2012, art. 11, caput e § 4º, incluído pela IN RFB nº 1.387, de 2013; e IN RFB nº 1.300, de 2012, art. 2º, I, e art. 41, caput.
MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe da Disit
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.