Instrução Normativa Conjunta RFBIncra nº 1581, de 17 de agosto de 2015
(Publicado(a) no DOU de 18/08/2015, seção 1, página 18)  

Estabelece prazos e procedimentos para atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) que visa propiciar a integração entre esses sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1968, de 22 de julho de 2020)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria Ministério da Fazenda - MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e a PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 21 da Estrutura Regimental do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, aprovada pelo Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e o inciso IX do art. 122 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º e art. 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972, e § 2º do art. 6º e § 3º do art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de atualização cadastral no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir), visando propiciar a integração entre os referidos sistemas cadastrais com a finalidade de estruturação do Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR).
§ 1º Para fins da integração prevista no caput, fica criada a seção “Vincular Nirf” na Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais prevista no art. 7º da Instrução Normativa INCRA nº 82, de 27 de março de 2015, para vincular o Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf) ao SNCR.
 § 1º Para fins da integração prevista no caput, fica criado o serviço “Vincular Nirf” no sistema eletrônico online do CNIR, disponível no sítio do Cadastro Rural na Internet, no endereço www.cadastrorural.gov.br. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta Incra RFB nº 1724, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)
§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere § 1º é aquele descrito no Manual do SNCR, disponível no sítio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) na internet, no endereço www.incra.gov.br.
§ 2º O procedimento de vinculação a que se refere o § 1º é o descrito no Manual do CNIR, disponível no sítio do Cadastro Rural na Internet mencionado no § 1º. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)
§ 3º Os prazos para realização da atualização cadastral serão fixados em função do tamanho da área total do imóvel rural em hectares (ha):
§ 3º O prazo final para realização da atualização cadastral é fixado em 31 de dezembro de 2016 para imóveis com área maior que 50 ha. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1, de 18 de agosto de 2016)
I - Acima de 1.000 ha, de 17 de agosto de 2015 à 30 de setembro de 2015;
II - Acima de 500 ha até 1.000 ha, de 1º de outubro à 30 de outubro de 2015;
III - Acima de 250 ha até 500 ha, de 3 de novembro à 31 de dezembro de 2015;
IV - Acima de 100 ha até 250 ha, de 4 de janeiro de 2016 à 29 de abril de 2016;
V - Acima de 50 ha até 100 ha, de 2 de maio à 19 de agosto de 2016.
§ 4º O procedimento e o prazo para vinculação de imóvel com área total menor ou igual a 50 hectares serão estabelecidos em ato normativo específico.
Art. 2º Cada imóvel cadastrado no SNCR deverá ser vinculado a um único imóvel cadastrado no Cafir, exceto nas situações previstas nos arts. 3º, 6º e 7º.
Art. 3º Fica dispensado de efetuar a vinculação o imóvel:
I – declarado no SNCR com a área total inserida no perímetro urbano do município;
II – informado na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), do exercício 2015 ou posteriores, como imóvel onde não é desenvolvida atividade rural.
Art. 4º Se o imóvel na situação prevista no inciso I do art. 3º estiver cadastrado no Cafir, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso I do art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 22 de maio de 2014.
Art. 5º Se o imóvel na situação prevista no inciso II do art. 3º estiver cadastrado no SNCR, a inscrição deverá ser cancelada, conforme previsto no inciso III do art. 11 da IN INCRA nº 82/2015.
Art. 6º A vinculação de um imóvel no SNCR a mais de um imóvel cadastrado no Cafir será admitida caso seja comprovado que o perímetro urbano do município provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no SNCR, resultando em mais de uma parcela localizada em zona rural.
Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida caso seja comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da IN INCRA nº 82/2015, provocou a descontinuidade do imóvel cadastrado no Cafir, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR.
Art. 7º A vinculação de um imóvel no Cafir a mais de um imóvel cadastrado no SNCR será admitida quando ficar comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade, resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1807, de 23 de maio de 2018)
I - quando ficar comprovado que a perda de destinação rural, nos termos do Capítulo VI da Instrução Normativa Incra nº 82, de 27 de março de 2015, de alguma parcela componente do imóvel rural cadastrado no Cafir tenha provocado sua descontinuidade resultando em mais de um imóvel cadastrado no SNCR; ou   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1807, de 23 de maio de 2018)
Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido os prazos constantes desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 22 de agosto de 2016, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).
Art. 8º A falta da vinculação prevista no art. 1º, decorrido o prazo constante desta Instrução Normativa, sujeita o imóvel rural, a partir de 1º de janeiro de 2017, à situação de pendência cadastral no Cafir, conforme o inciso III § 1º do art. 6º da IN RFB nº 1.467/2014, e à seleção no SNCR para fins de inibição da emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR). (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1, de 18 de agosto de 2016)
Art. 8º-A O procedimento de vinculação previsto no § 1º do art. 1º dispensa a apresentação de solicitação de atos cadastrais perante o Cafir, pois a atualização dos dados do imóvel rural será feita de forma automática com base nas informações prestadas por meio da Declaração para Cadastro Rural (DCR) do SNCR.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)
Parágrafo único. A dispensa de que trata o caput não se aplica às hipóteses previstas nos §§ 3º e 5º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.467, de 2014.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)   (Vide Instrução Normativa Conjunta RFB Incra nº 1724, de 31 de julho de 2017)
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal do Brasil MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FALCÓN Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.