Parecer CST nº 1386, de 15 de junho de 1982
( 15/06/1982)  

Assunto: Imposto de Renda – Pessoa Jurídica. Recurso de ofício de decisão em consulta - Nega-se provimento.
Ementa: Bonificações concedidas em mercadorias somente serão dedutíveis, para determinação do lucro real, quando revestirem a forma de desconto concedido incondicionalmente.

Com base no artigo 57 do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 , o Senhor Superintendente da Receita Federal da 8a. Região Fiscal recorre, de ofício, da Decisão nº 147, de 22 de março de 1982 , proferida a fls. 06/08, no sentido da ementa acima, em resposta à consulta formulada em 17.12.81 pela epigrafada.
2. Proponho seja negado provimento ao recurso interposto, tendo em vista que a autoridade recorrente interpretou corretamente a legislação, fundamentando a decisão recorrida na Instrução Normativa SRF nº 51/78 (DOU de 08.11.78) e no art. 178 do RIR/80, aprovado pelo Dec. nº 85.450/80.
À consideração superior.
CST-DLA-EM 14/06/82

CST-DLA-EM 14/06/82

Ricardo U. Kreutzer

Leila Maria Scherrer Leitão

Chefe SIPR.

Matrícula: 3.001.415-8

 

 

De acordo.
Com base no parecer retro, que aprovo, NEGO provimento ao recurso de ofício.
À SRRF-8a. RF, para ciência e demais providências.
Raul Menezes Chefe da Divisão de Legislação Aplicada Del. Comp. Port. CST nº 50/79
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.