Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015
(Publicado(a) no DOU de 10/06/2015, seção 1, página 14)  
Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o art. 4º do Decreto nº 4.395, de 27 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto no art. 25 e § 3º do art. 49 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, nos arts. 38 e 49 do Anexo I do Decreto nº 7.482, de 16 de maio de 2011, e nos arts. 67 e 76 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, resolve:
CAPÍTULO I
DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), na forma prevista nos Anexos desta Portaria:
I - Anexo I: Da Natureza, Finalidade e Estrutura Administrativa do CARF;
II - Anexo II: Da Competência, Estrutura e Funcionamento dos Colegiados do CARF; e
III - Anexo III: Da Estrutura, Finalidade e Funcionamento do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 2º Os recursos sorteados aos conselheiros anteriormente à edição desta Portaria, relativos a colegiados extintos, não serão devolvidos ou redistribuídos, sendo julgados na turma para a qual o conselheiro relator tenha sido designado.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos recursos distribuídos ao conselheiro suplente pro tempore que não for designado titular no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação desta Portaria.
§ 2º Os recursos de que trata o § 1º deverão ser devolvidos no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de publicação desta Portaria.
§ 3º Os recursos devolvidos na forma prevista no § 2º deverão ser sorteados.
Art. 3º Os recursos com base no inciso I do caput do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II da Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, serão processados de acordo com o rito previsto nos arts. 15 e 16, no art. 18 e nos arts. 43 e 44 daquele Regimento.
Art. 4º As negativas de admissibilidade dos recursos especiais exaradas até a data de publicação da Portaria MF nº 256, de 2009, observarão o rito estabelecido no art. 17 do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 2007.
Art. 5º Os despachos de exame e reexame de admissibilidade dos recursos especiais exarados depois da data de publicação desta Portaria observarão, no que couber, o nela disposto.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Ficam extintas, a partir da vigência desta Portaria:
I - as turmas especiais;
II - as Turmas Ordinárias da 1ª (primeira) Câmara das Seções de Julgamento do CARF; e
III - as 3ªs (terceiras) Turmas Ordinárias das 4ªs(quartas) Câmaras da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) Seções de Julgamento do CARF.
§ 1º Os Conselheiros titulares de turmas extintas serão transferidos para turmas ordinárias da mesma Seção, mediante indicação do Presidente do CARF.
§ 2º Os Conselheiros suplentes pro tempore que integravam as Turmas Especiais poderão permanecer na condição de suplentes ou cumprir o restante do mandato em curso com as atribuições de conselheiro titular, mediante indicação do Presidente do CARF ao Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros, previsto no Anexo III desta Portaria.
§ 3º Extinto o mandato, o conselheiro representante da Fazenda Nacional poderá optar por compor o quadro de servidores de que trata o art. 8º.
§ 4º O disposto no art. 40 do Anexo II não acarreta o término dos mandatos em curso.
Art. 7º O conselheiro suplente não terá computado o tempo de mandato para a contagem dos prazos de que trata o art. 40 do Anexo II.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao conselheiro suplente pro tempore.
Art. 8º Ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Presidente do CARF fixará quadro de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que colaborará, integral ou parcialmente, nos processos de trabalho do CARF.
Art. 9º É condição para manutenção do mandato de conselheiro representante dos Contribuintes, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença do exercício da advocacia, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogada a Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009.
JOAQUIM VIEIRA FERREIRA LEVY
ANEXO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CARF
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão colegiado, paritário, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, tem por finalidade julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 2º O CARF tem a seguinte estrutura:
I - ADMINISTRATIVA:
1. Presidência
1.1. Serviço de Assessoria Técnica e Jurídica (Astej)
2. Seções de Julgamento (Sejul)
2.1. Assessoria Técnica (Astec)
2.2. Serviço de Seção (Sesej)
2.3. Presidência de Câmara (Prcam)
2.3.1. Equipe de Apoio de Câmara (Secam)
3. Secretaria Executiva (Secex)
3.1. Assistência Técnica Administrativa (Astad)
3.2. Serviço de Logística (Selog)
3.2.1. Equipe de Gestão de Atividades Auxiliares (Geaux)
3.3. Serviço de Controle de Julgamento (Secoj)
3.3.1. Equipe de Gestão de Processos Fiscais (Gepaf)
3.3.2. Equipe de Movimentação de Processos Fiscais (Movep)
3.4. Serviço de Documentação e Informação (Sedoc)
3.5. Serviço de Tecnologia da Informação (Seinf)
3.6. Equipe de Gestão e Desenvolvimento Organizacional ( Gdorg)
II - JUDICANTE:
1. 3 (três) Seções, compostas por 4 (quatro) Câmaras cada.
2. Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), formada por 3 (três) turmas.
3. Pleno da CSRF.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Da Presidência do CARF
Art. 3º São atribuições do Presidente, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas;
II - coordenar as atividades de gestão estratégica e avaliação organizacional;
III - praticar atos de administração patrimonial, orçamentária, financeira e de pessoal;
IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;
V - decidir, em grau de recurso, sobre atos praticados por servidores do órgão, bem como avocar a decisão de assuntos administrativos no âmbito do CARF;
VI - elaborar, periodicamente, relatório das atividades do CARF;
VII - distribuir, para estudo e relatório, os assuntos submetidos ao CARF, indicando os nomes dos conselheiros ou servidores que devam constituir as comissões, quando for o caso;
VIII - propor modificação do Regimento Interno ao Ministro de Estado da Fazenda;
IX - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
X - comunicar à Corregedoria-Geral do Ministério da Fazenda indícios de infrações administrativas de que a trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e legislação correlata; e
XI - suprir e dirimir as omissões e as dúvidas suscitadas na aplicação dos Anexos I, II e III do Regimento Interno.
Parágrafo único. O Presidente do CARF, em suas faltas, afastamentos e impedimentos legais e regulamentares, bem como na vacância, em relação à gestão administrativa, patrimonial, financeira e de pessoal, será substituído por um dos presidentes de Seção, designado na forma prevista no art. 38 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 4º A Presidência do CARF será assistida pelo Astej, dentre outras, nas seguintes matérias:
I - análise e encaminhamento de questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários;
II - assessoria de estudos técnicos e da realização das sessões de julgamento do Pleno da CSRF;
III - exame e elaboração de proposição de atos legais, regulamentares e administrativos, bem como no preparo e despacho de expediente;
IV - análise do reexame de admissibilidade;
V - pesquisa de matérias passíveis de serem sumuladas; e
VI - sistematização e disseminação da legislação e da jurisprudência judicial e administrativa.
Seção II
Das Seções do CARF
Art. 5º Os presidentes das Seções do CARF serão nomeados dentre os presidentes das Câmaras a elas vinculadas.
Parágrafo único. O substituto do presidente de Seção será designado dentre os demais presidentes de Câmara.
Art. 6º São atribuições do Presidente de Seção, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - presidir 1 (uma) das Câmaras;
II - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas da Seção;
III - apresentar informações da Seção com vista a subsidiar o Presidente do CARF na elaboração do relatório de atividades do Conselho;
IV - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
V - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão; e
VI - praticar atos de administração inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto.
Art. 7º A Seção será assistida pela Astec, dentre outras, nas seguintes matérias:
I - preparo e despacho de expediente;
II - análise de embargos e exame de admissibilidade dos recursos especiais;
III - elaboração do relatório de acórdãos; e
IV - pesquisa de matérias passíveis de serem sumuladas.
Art. 8º Ao Sesej compete:
I - coordenar as atividades de recepção e movimentação de processos retornados para a respectiva turma da CSRF;
II - efetuar o sorteio de processos administrativos fiscais a conselheiros da respectiva turma da CSRF;
III - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento da respectiva turma da CSRF;
IV - elaborar documentos em geral, especialmente pautas e decisões proferidas pela respectiva turma da CSRF;
V - lavrar as atas das sessões da respectiva turma da CSRF e providenciar sua publicação no sítio do CARF na Internet;
VI - proceder à edição final dos julgados da respectiva turma da CSRF, coleta de assinaturas, intimação do Procurador da Fazenda Nacional e à preparação de despachos;
VII - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e os de prática dos atos processuais, bem como comunicar aos conselheiros e ao presidente da Seção os prazos que se encontram vencidos;
VIII - coordenar os trabalhos das Secretarias das Câmaras da Seção, garantindo a padronização de procedimentos e o bom andamento das atividades; e
IX - preparar e analisar relatórios gerenciais.
Seção III
Das Câmaras das Seções
Art. 9º A presidência de Câmara das Seções será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
Parágrafo único. O substituto de presidente de Câmara será escolhido dentre os demais Conselheiros representantes da Fazenda Nacional com atuação na Câmara.
Art. 10. São atribuições do presidente de Câmara, além das previstas no Anexo II deste Regimento Interno:
I - dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas da Câmara;
II - apresentar informações da Câmara com vista a subsidiar o presidente da Seção na elaboração do relatório de atividades do CARF;
III - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
IV - assessorar o presidente da Seção no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento da Seção e da Câmara que preside; e
V - praticar atos de administração inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e de seu substituto.
Art. 11. À Secam compete:
I - gerenciar os processos administrativos fiscais sorteados para as Turmas da Câmara;
II - preparar lotes de processos administrativos fiscais para sorteio pelas Turmas de julgamento;
III - preparar, organizar e secretariar as sessões de julgamento das turmas vinculadas à Câmara;
IV - elaborar documentos em geral relativos aos processos de trabalho de preparo do julgamento, julgamento e pós-julgamento;
V - lavrar as atas das sessões e providenciar sua publicação no sítio do CARF na Internet;
VI - controlar e comunicar a frequência de conselheiro;
VII - proceder à formalização das decisões dos processos objeto de julgamento em recursos repetitivos;
VIII - controlar os prazos legais e regimentais de devolução dos processos e prática dos atos processuais, bem como comunicar aos conselheiros e ao presidente da Câmara os prazos que se encontram vencidos; e
IX - executar e controlar a conferência final, a baixa de autuação e a expedição de processos tramitados.
Seção IV
Da Secretaria Executiva e de seus Órgãos
Art. 12. A Secex será dirigida por secretário executivo designado pelo Presidente do CARF.
Parágrafo único. O Presidente designará, ainda, os chefes de serviços, os chefes das secretarias das Seções e de equipes do CARF, inclusive das equipes de assessorias, que exercerem Funções Gratificadas ou cargos de Direção e Assessoramento Superiores.
Art. 13. O secretário executivo, os chefes de serviços, os chefes das secretarias das Seções, os chefes das equipes de assessoria e de secretaria das Câmaras serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos legais, por servidores previamente designados pelo Presidente do CARF, na forma prevista na legislação específica.
Art. 14. À Secex compete:
I - planejar, coordenar, orientar e avaliar as atividades de orçamento, logística, gestão de pessoas, documentação, biblioteca, tecnologia e segurança da informação, administração dos processos administrativos e apoio ao julgamento;
II - coordenar as atividades de planejamento estratégico, modernização, desenvolvimento organizacional e avaliação;
III - realizar estudos e pesquisas com vistas à melhoria dos serviços, pela sua racionalização e modernização, bem como pela utilização de tecnologia da informação;
IV - propor, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de sistemas informatizados, promovendo a integração com os de outros órgãos e usuários;
V - assessorar o Presidente do CARF na gestão estratégica, acompanhamento e avaliação do planejamento;
VI - atender, orientar e prestar informações ao público sobre a competência e atribuições do CARF;
VII - coordenar a apuração, a consolidação e a análise dos indicadores de gestão do CARF, para fins de avaliação institucional e de resultados;
VIII - articular-se com outros órgãos relativamente aos assuntos de sua competência;
IX - planejar as ações e elaborar o orçamento anual do CARF;
X - comunicar ao presidente do CARF os casos de perda de mandato e renúncia de conselheiro; e
XI - coordenar e executar as atividades de relações públicas, cerimonial e de promoção de eventos de interesse institucional, com vistas ao fortalecimento da imagem do CARF e à disseminação de matérias de interesse público e da instituição.
Art. 15. A Secex contará com a Astad para assistir ao secretário executivo, dentre outras, nas seguintes atividades:
I - preparo e despacho de expediente e gestão de assuntos administrativos;
II - análise e coleta de dados necessários à elaboração de resposta a solicitações de informação; e
III - organização de documentos objetivando a manutenção do controle sistemático do setor.
Art. 16. A Secex contará, ainda, com os seguintes órgãos auxiliares:
I - Selog;
II - Secoj;
III - Sedoc; e
IV - Seinf.
Art. 17. Ao Selog compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades relacionadas com gestão de pessoas, capacitação e desenvolvimento, programação orçamentária e financeira, recursos materiais e patrimoniais, licitações, transportes e serviços gerais e auxiliares;
II - apoiar o levantamento de necessidades, a programação, a execução, o acompanhamento e a avaliação da programação de eventos de capacitação e desenvolvimento de pessoas do CARF;
III - coordenar as atividades relacionadas com a administração e programação de aquisição de material de consumo e permanente;
IV - coordenar as atividades relacionadas a projetos, obras e serviços de engenharia;
V - manter os assentamentos relativos ao quadro de servidores e conselheiros, providenciando as comunicações relativas à frequência dos servidores; e
VI - disponibilizar, no sítio do CARF na Internet, lista com os nomes dos conselheiros, com indicação das respectivas datas de início e término de mandatos, incluindo, quando for o caso, informações sobre renovações de mandatos.
Art. 18. À Geaux, diretamente subordinada ao Selog, compete:
I - acompanhar as atividades relacionadas com transporte de processos administrativos fiscais e documentos;
II - acompanhar a execução de serviços contratados a terceiros;
III - acompanhar a execução de obras e serviços de reparos, conservação e instalações prediais nas dependências do CARF;
IV - requisitar, receber, controlar e distribuir materiais de consumo, mantendo os registros pertinentes;
V - elaborar o inventário anual de bens; e
VI - executar as demais atividades relacionadas com atividades gerais e auxiliares.
Art. 19. À Gdorg compete:
I - coordenar as atividades de comunicação, modernização e desenvolvimento organizacional;
II - divulgar as informações geradas pelas assessorias de comunicação social dos órgãos do Ministério da Fazenda, promovendo permanentemente a integração e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas;
III - organizar eventos e implementar processos de comunicação e participação dos servidores;
IV - executar as atividades de comunicação interna e de conteúdo da Intranet do CARF;
V - promover a gestão do conhecimento e a disseminação das informações; e
VI - supervisionar a elaboração de material gráfico, audiovisual e multimídia e prestar o apoio técnico necessário.
Art. 20. Ao Secoj compete:
I - executar, controlar e avaliar as atividades de recepção, triagem, digitalização, classificação e cadastramento de processos administrativos fiscais, inclusive por área de concentração temática e por grau de complexidade;
II - gerenciar a guarda dos autos dos processos administrativos fiscais;
III - sortear e movimentar os processos administrativos fiscais para os colegiados;
IV - controlar e avaliar os registros e atos pertinentes à administração dos processos administrativos fiscais;
V - proceder ao inventário periódico dos processos administrativos fiscais sob sua guarda;
VI - controlar, conferir e movimentar os processos administrativos fiscais; e
VII - preparar e avaliar relatórios gerenciais e estatísticos das atividades do CARF relativos ao acompanhamento e controle dos processos em tramitação e tramitados.
Art. 21. À Gepaf, diretamente subordinada ao Secoj, compete:
I - realizar as atividades de recepção, triagem, classificação da matéria ou área de concentração temática e grau de complexidade, registro de movimentação interna dos processos administrativos fiscais;
II - digitalizar as peças dos processos administrativos fiscais.
Art. 22. À Movep, diretamente subordinada ao Secoj, compete realizar as atividades de controlar, conferir, inventariar, preparar e movimentar os processos administrativos fiscais.
Art. 23. Ao Sedoc compete:
I - organizar, guardar e controlar a documentação técnica, regimental e legislativa, a coleção das decisões, atas, ementários e o acervo bibliográfico do CARF, inclusive em meio eletrônico;
II - gerenciar as atividades relativas ao acervo histórico e à preservação de documentos e objetos de interesse do CARF;
III - providenciar a publicação da íntegra dos acórdãos no sítio do CARF na Internet;
IV - atender o público e as partes, conceder vistas em processos, fornecer certidões e cópias de autos de processo, preferencialmente em meio eletrônico, bem como de acórdãos quando não disponíveis no sítio do CARF na Internet;
V - selecionar, pesquisar e difundir a jurisprudência do CARF, os pareceres de órgãos jurídicos, os artigos doutrinários e os textos legislativos e normas complementares;
VI - receber, expedir, protocolar e distribuir documentos, correspondências e demais expedientes administrativos; e
VII - executar as ações relativas à divulgação institucional, publicidade, identidade visual e de conteúdo na página do CARF na Internet.
Art. 24. Ao Seinf compete:
I - coordenar as atividades de planejamento, modernização e gestão da tecnologia e segurança da informação;
II - estabelecer as políticas, procedimentos, normas e padrões para o ambiente informatizado do CARF;
III - gerenciar a infraestrutura necessária para garantir a qualidade dos serviços de tecnologia da informação do CARF; e
IV - acompanhar a celebração e execução de contratos relativos a aquisições de equipamentos e serviços de tecnologia da informação, bem como a elaboração e administração de convênios para intercâmbio de informações.
Art. 25. Incluem-se na competência dos órgãos referidos nos arts. 8º, 11, 14, 17, 20, 22 e 23, promover sob a supervisão da Secex:
I - a articulação e a integração das ações ao planejamento institucional; e
II - o gerenciamento de projetos específicos com vistas à consecução dos seus objetivos.
Art. 26. São atribuições do secretário executivo e dos chefes de Serviços e de Equipes dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades administrativas das respectivas unidades.
Art. 27. O Presidente do CARF poderá editar atos administrativos e normas complementares relativas às áreas de gestão e de julgamento, necessários à aplicação do Regimento Interno.
ANEXO II
DA COMPETÊNCIA, ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS COLEGIADOS DO CARF
TÍTULO I
DOS ÓRGÃOS JULGADORES
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS RECURSOS
Art. 1º Compete aos órgãos julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) o julgamento de recursos de ofício e voluntários de decisão de 1ª (primeira) instância, bem como os recursos de natureza especial, que versem sobre tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. As Seções serão especializadas por matéria, na forma prevista nos arts. 2º a 4º da Seção I.
Seção I
Das Seções de Julgamento
Art. 2º À 1ª (primeira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
III - Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), quando se tratar de antecipação do IRPJ;
IV - CSLL, IRRF, Contribuição para o PIS/Pasep ou Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), quando reflexos do IRPJ, formalizados com base nos mesmos elementos de prova em um mesmo Processo Administrativo Fiscal;
V - exclusão, inclusão e exigência de tributos decorrentes da aplicação da legislação referente ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) e ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação (Simples-Nacional);
VI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo; e
VII - tributos, empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata não incluídos na competência julgadora das demais Seções.
Art. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação relativa a:
I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF);
II - IRRF;
III - Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
IV - Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007; e
V - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.
Art. 4º À 3ª (terceira) Seção cabe processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância que versem sobre aplicação da legislação referente a:
I - Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, inclusive quando incidentes na importação de bens e serviços;
II - Contribuição para o Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL);
III - Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - crédito presumido de IPI para ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;
V - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
VI - Imposto Provisório sobre a Movimentação ou a Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IPMF);
VII - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
VIII - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE);
IX - Imposto sobre a Importação (II);
X - Imposto sobre a Exportação (IE);
XI - contribuições, taxas e infrações cambiais e administrativas relacionadas com a importação e a exportação;
XII - classificação tarifária de mercadorias;
XIII - isenção, redução e suspensão de tributos incidentes na importação e na exportação;
XIV - vistoria aduaneira, dano ou avaria, falta ou extravio de mercadoria;
XV - omissão, incorreção, falta de manifesto ou documento equivalente, bem como falta de volume manifestado;
XVI - infração relativa à fatura comercial e a outros documentos exigidos na importação e na exportação;
XVII - trânsito aduaneiro e demais regimes aduaneiros especiais, e regimes aplicados em áreas especiais, salvo a hipótese prevista no inciso XVII do art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966;
XVIII - remessa postal internacional, salvo as hipóteses previstas nos incisos XV e XVI, do art. 105, do Decreto-Lei nº 37, de 1966;
XIX - valor aduaneiro;
XX - bagagem; e
XXI - penalidades pelo descumprimento de obrigações acessórias pelas pessoas físicas e jurídicas, relativamente aos tributos de que trata este artigo.
Parágrafo único. Cabe, ainda, à 3ª (terceira) Seção processar e julgar recursos de ofício e voluntário de decisão de 1ª (primeira) instância relativos aos lançamentos decorrentes do descumprimento de normas antidumping ou de medidas compensatórias.
Art. 5º O Presidente do CARF poderá, temporariamente, estender a especialização estabelecida nos arts. 2º a 4º para outra Seção de julgamento, visando à adequação do acervo e à celeridade de sua tramitação.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, exclusivamente, aos processos ainda não distribuídos às Câmaras.
Art. 6º Os processos vinculados poderão ser distribuídos e julgados observando-se a seguinte disciplina:
§ 1º Os processos podem ser vinculados por:
I - conexão, constatada entre processos que tratam de exigência de crédito tributário ou pedido do contribuinte fundamentados em fato idêntico, incluindo aqueles formalizados em face de diferentes sujeitos passivos;
II - decorrência, constatada a partir de processos formalizados em razão de procedimento fiscal anterior ou de atos do sujeito passivo acerca de direito creditório ou de benefício fiscal, ainda que veiculem outras matérias autônomas; e
III - reflexo, constatado entre processos formalizados em um mesmo procedimento fiscal, com base nos mesmos elementos de prova, mas referentes a tributos distintos.
§ 2º Observada a competência da Seção, os processos poderão ser distribuídos ao conselheiro que primeiro recebeu o processo conexo, ou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.
§ 3º A distribuição poderá ser requerida pelas partes ou pelo conselheiro que entender estar prevento, e a decisão será proferida por despacho do Presidente da Câmara ou da Seção de Julgamento, conforme a localização do processo.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III do § 1º, se o processo principal não estiver localizado no CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência para a unidade preparadora, para determinar a vinculação dos autos ao processo principal.
§ 5º Se o processo principal e os decorrentes e os reflexos estiverem localizados em Seções diversas do CARF, o colegiado deverá converter o julgamento em diligência para determinar a vinculação dos autos e o sobrestamento do julgamento do processo na Câmara, de forma a aguardar a decisão de mesma instância relativa ao processo principal.
§ 6º Na hipótese prevista no § 4º, se não houver recurso a ser apreciado pelo CARF relativo ao processo principal, a unidade preparadora deverá devolver ao colegiado o processo convertido em diligência, juntamente com as informações constantes do processo principal necessárias para a continuidade do julgamento do processo sobrestado.
§ 7º No caso de conflito de competência entre Seções, caberá ao Presidente do CARF decidir, provocado por resolução ou despacho do Presidente da Turma que ensejou o conflito.
§ 8º Incluem-se na hipótese prevista no inciso III do § 1º os lançamentos de contribuições previdenciárias realizados em um mesmo procedimento fiscal, com incidências tributárias de diferentes espécies.
Art. 7º Incluem-se na competência das Seções os recursos interpostos em processos administrativos de compensação, ressarcimento, restituição e reembolso, bem como de reconhecimento de isenção ou de imunidade tributária.
§ 1º A competência para o julgamento de recurso em processo administrativo de compensação é definida pelo crédito alegado, inclusive quando houver lançamento de crédito tributário de matéria que se inclua na especialização de outra Câmara ou Seção.
§ 2º Os recursos interpostos em processos administrativos de cancelamento ou de suspensão de isenção ou de imunidade tributária, dos quais não tenha decorrido a lavratura de auto de infração, incluem-se na competência da 2ª (segunda) Seção.
Art. 8º Na hipótese prevista no § 1º do art. 7º, quando o crédito alegado envolver mais de um tributo com competência de diferentes Seções, a competência para julgamento será:
I - da 1ª (primeira) Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e das demais; e
II - da 2ª (segunda) Seção de Julgamento, se envolver crédito alegado de competência dessa Seção e da 3ª (terceira) Seção.
Seção II
Da Câmara Superior de Recursos Fiscais
Art. 9º Cabe à Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), por suas turmas, julgar o recurso especial de que trata o art. 64, observada a seguinte especialização:
I - à 1ª (primeira) Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 2º;
II - à 2ª (segunda) Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 3º; e
III - à 3ª (terceira) Turma, os recursos referentes às matérias previstas no art. 4º.
Art. 10. Ao Pleno da CSRF compete a uniformização de decisões divergentes, em tese, das turmas da CSRF, por meio de resolução.
CAPÍTULO II
DA PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E DESIGNAÇÃO
Seção I
Dos Presidentes
Art. 11. A presidência do CARF será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
§ 1º A nomeação de Presidente do CARF implica sua designação como conselheiro de turma ordinária de Câmara da Seção, independentemente da existência de vaga.
§ 2º O mandato do presidente do CARF será deslocado para a CSRF.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º, será aplicada, no que couber, as regras previstas nos §§ 6º e 7º do art. 40.
§ 4º A vice-presidência do CARF será exercida por conselheiro representante dos Contribuintes, aplicando-se as disposições previstas nos §§ 1º, 2º e 3º.
Art. 12. A presidência das Seções e das Câmaras será exercida por conselheiro representante da Fazenda Nacional.
§ 1º O presidente de Seção acumula a presidência de uma das Câmaras da Seção.
§ 2º O vice-presidente da Seção será designado dentre os vice-presidentes das Câmaras que a compõem.
§ 3º O vice-presidente da Câmara será designado dentre os conselheiros representantes dos Contribuintes, preferencialmente entre aqueles com maior tempo de exercício de mandato no CARF.
Art. 13. A nomeação de presidente e de vice-presidente de Seção ou de Câmara implica designação como conselheiro de turma da CSRF da Seção correspondente.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, será aplicada as regras previstas nos §§ 6º e 7º do art. 40.
Art. 14. Os presidentes e os vice-presidentes das Câmaras serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e os representantes dos Contribuintes.
Parágrafo único. O presidente e o vice-presidente das turmas ordinárias serão designados, respectivamente, dentre os conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dos Contribuintes que as compõem.
Art. 15. A presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno será exercida pelo Presidente do CARF.
Parágrafo único. A vice-presidência da CSRF, das respectivas turmas e do Pleno será exercida pelo vice-presidente do CARF.
Art. 16. No caso de ausência de Conselheiro, deverá ser observado:
I - se componente de Turma da CSRF, este poderá ser substituído por conselheiro titular da mesma representação e da Seção de julgamento vinculada à Turma da CSRF; e
II - se componente das demais Turmas do CARF, este poderá ser substituído pelo conselheiro suplente da mesma representação e Seção.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a substituição deverá recair sobre Presidente ou vice-presidente de turma da Seção, mediante designação prévia pelo Presidente do CARF de substitutos, de acordo com a representação.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a substituição deverá recair sobre conselheiro suplente da Seção, mediante designação prévia do Presidente da Seção, observada a representação.
§ 3º O Presidente de Turma da CSRF será substituído pelo Presidente da Seção de Julgamento vinculada à respectiva Turma da CSRF, aplicando-se ao Presidente da Seção de Julgamento a regra de substituição prevista no inciso I do caput.
§ 4º O Vice-Presidente de Turma da CSRF será substituído pelo Vice-Presidente da Seção de Julgamento vinculada à respectiva Turma da CSRF, aplicando-se ao Vice-Presidente da Seção de Julgamento a regra de substituição prevista no inciso I do caput.
§ 5º O presidente de turma deverá fazer constar em ata de julgamento o não comparecimento de suplente ou mesmo conselheiro convocado para substituir titular nas hipóteses de que trata este artigo, bem como nos casos de que trata o art. 44.
§ 6º Aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 44 às substituições de que trata este artigo.
Seção II
Das Atribuições dos Presidentes
Subseção I
Das Atribuições Comuns aos Presidentes de Turmas Julgadoras
Art. 17. Aos presidentes de turmas julgadoras do CARF incumbe dirigir, supervisionar, coordenar e orientar as atividades do respectivo colegiado e ainda:
I - presidir as sessões de julgamento;
II - determinar a ordem de assento dos conselheiros nas sessões, bem como garantir o assento ao Procurador da Fazenda Nacional à sua direita;
III - designar redator ad hoc para formalizar decisões já proferidas, nas hipóteses em que o relator original esteja impossibilitado de fazê-lo ou não mais componha o colegiado;
IV - conceder, após a leitura do relatório e voto, vista dos autos em sessão, quando solicitada por conselheiro, podendo indeferir, motivadamente, aquela que considerar desnecessária;
V - mandar riscar dos autos expressões injuriosas;
VI - zelar pela legalidade do procedimento de julgamento;
VII - corrigir, de ofício ou por solicitação, erros de procedimento ou processamento;
VIII - dar posse ao conselheiro no respectivo mandato, em sessão de julgamento, registrando o fato em ata;
IX - promover os atos necessários ao redirecionamento dos processos, quando houver movimentação indevida para o colegiado, ou necessidade de encaminhá-los a outra Seção de Julgamento, ou realização de nova distribuição, por sorteio, em razão de impedimento de relator, renúncia, extinção de mandato ou afastamento do relator do cargo de conselheiro;
X - decidir sobre pedido de retirada de pauta, quando devidamente justificado, observados os prazos regimentais;
XI - representar ao Presidente de Câmara nas hipóteses de descumprimento, pelos conselheiros de seus colegiados, de prazos regimentais para relatar e formalizar acórdãos, resoluções e embargos;
XII - praticar os demais atos necessários ao exercício de suas atribuições e, concorrentemente, os previstos nos incisos VII, XI e XV do caput do art. 18; e
XIII - proceder ao sorteio eletrônico dos lotes de processos, durante a sessão de julgamento, aos conselheiros.
§ 1º Nas licenças, afastamentos e concessões dos presidentes das turmas julgadoras, estabelecidos na Lei nº 8.112, de 1990, bem como na hipótese de vacância, impedimento, suspeição e demais ausências, as atribuições previstas neste artigo serão exercidas por seu substituto, da mesma Turma Julgadora e representação, conforme definido em ato próprio.
§ 2º Por designação do Presidente de Câmara, incumbe aos Presidentes de Turmas ordinárias proceder ao preparo da minuta de exame de admissibilidade de recursos especiais.
Subseção II
Das Atribuições dos Presidentes de Câmara
Art. 18. Aos presidentes de Câmara incumbe, ainda:
I - determinar, de ofício, diligência para suprir deficiências de instrução de processo;
II - propor ao Presidente do CARF representar junto à Ordem dos Advogados do Brasil, à Advocacia-Geral da União e aos órgãos de classe, conforme o caso, para instauração de processo administrativo disciplinar;
III - admitir ou negar seguimento a recurso especial, em despacho fundamentado;
IV - promover, quando esgotados os prazos legais e regimentais, a tramitação imediata dos autos dos processos distribuídos aos conselheiros;
V - encaminhar ao presidente da Seção proposta, própria ou de conselheiro de sua Câmara, para edição de súmula;
VI - fornecer ao presidente da Seção elementos para elaboração do relatório das suas atividades;
VII - representar ao presidente da Seção sobre irregularidade verificada nos autos;
VIII - convocar suplente de conselheiro, nas hipóteses de vacância, impedimento, interrupção de mandato, licença ou ausência de conselheiro;
IX - determinar a devolução do processo à repartição de origem, quando manifestada a desistência do recurso;
X - autorizar o desentranhamento e a restituição de documentos;
XI - apreciar pedido de conselheiro relativo à justificação de ausência às sessões, nos casos previstos na Lei nº 8.112, de 1990;
XII - apreciar pedido de conselheiro quanto à prorrogação de prazo, na hipótese de que trata a alínea "a" do inciso II do §1º do art. 45;
XIII - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de sua competência;
XIV - encaminhar ao presidente da Seção proposta de concessão de licença a conselheiro, no caso de doença ou outro motivo relevante que a justifique;
XV - aferir o desempenho e a qualidade do trabalho realizado pelos conselheiros;
XVI - propor modificação do Regimento Interno ao presidente da Seção; e
XVII - praticar atos inerentes à presidência de turma vinculada à Câmara nas ausências simultâneas do presidente e substituto daquela.
Subseção III
Das Competências dos Presidentes das Seções
Art. 19. Aos presidentes das Seções incumbe, ainda:
I - presidir 1 (uma) das Câmaras vinculada à Seção;
II - participar da elaboração dos planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
III - assessorar o Presidente do CARF no processo de elaboração, acompanhamento e avaliação do planejamento do órgão;
IV - propor a programação de julgamento da respectiva Seção;
V - dirimir as dúvidas e resolver os casos omissos quanto ao encaminhamento e ao processamento dos recursos de competência da respectiva Seção;
VI - propor modificação do Regimento Interno ao Presidente do CARF; e
VII - praticar atos inerentes à presidência de Câmara vinculada à Seção nas ausências simultâneas do presidente da Câmara e de seu substituto.
Subseção IV
Das Competências do Presidente do CARF
Art. 20. Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, ao Presidente do CARF incumbe, ainda:
I - presidir o Pleno e as turmas da CSRF;
II - convocar o Pleno da CSRF;
III - convocar os suplentes para substituir os conselheiros das turmas da CSRF, nos casos de ausências previamente justificadas ou comunicadas por escrito;
IV - editar atos administrativos nos assuntos de competência do CARF;
V - identificar a ocorrência de vagas de conselheiro e solicitar às respectivas representações a indicação, em lista tríplice, de nomes para seleção e designação para as vagas existentes;
VI - comunicar ao Ministro de Estado da Fazenda, após a manifestação do Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), a ocorrência de casos que impliquem perda do mandato ou vacância de função, e representar ao Secretário da Receita Federal do Brasil, sobre irregularidade verificada nos autos;
VII - propor ao Ministro de Estado da Fazenda:
a) modificação do Regimento Interno;
b) criação ou extinção de Câmaras ou turmas; e
c) modificação na legislação tributária;
VIII - definir a especialização por matéria de julgamento das Câmaras e turmas, de uma mesma Seção, mantidas as distribuições de processos já realizadas;
IX - dirimir conflitos de competência entre as Seções e entre as turmas da CSRF, bem como, controvérsias sobre interpretação e alcance de normas procedimentais aplicáveis no âmbito do CARF;
X - rever despacho de presidente de Câmara que rejeitar a admissibilidade do recurso especial, na forma prevista no art. 71;
XI - aprovar os planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do CARF;
XII - encaminhar às representações, periodicamente ou quando solicitado, relatório das atividades dos respectivos conselheiros; e
XIII - editar atos complementares às disposições deste Anexo.
Seção III
Da composição das Seções, Câmaras e Turmas
Art. 21. As Seções são compostas, cada uma, por 4 (quatro) Câmaras.
Art. 22. As Câmaras poderão ser divididas em até 2 (duas) Turmas de julgamento.
Art. 23. As Turmas de Julgamento são integradas por 8 (oito) conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 4 (quatro) representantes dos Contribuintes.
Art. 24. Cada Seção contará com pelo menos 6 (seis) suplentes de conselheiro da representação da Fazenda Nacional e 6 (seis) da representação dos Contribuintes, que comporão o colegiado, na ausência eventual de conselheiro da mesma representação.
Parágrafo único. Os suplentes representantes da Fazenda Nacional, além de substituir os conselheiros titulares nas suas ausências, atuarão em outras atividades regimentais do CARF.
Art. 25. Afastamentos legais, por mais de 30 (trinta) dias, de titulares ou suplentes, autorizam a abertura de nova vaga de suplente, enquanto perdurar o afastamento.
Art. 26. As turmas da CSRF são constituídas pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos presidentes e vice-presidentes das Câmaras da respectiva Seção.
Art. 27. O Pleno da CSRF, composto pelo presidente e vice-presidente do CARF e pelos demais membros das turmas da CSRF, reunir-se-á quando convocado pelo Presidente do CARF para deliberar sobre matéria previamente indicada.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto nos parágrafos do art. 16, aos casos de ausência de conselheiro titular do Pleno.
Seção IV
Da Designação
Art. 28. A escolha de conselheiro representante da Fazenda Nacional recairá sobre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela RFB, e a de conselheiro representante dos Contribuintes recairá sobre os nomes constantes de lista tríplice elaborada pelas confederações representativas de categorias econômicas e pelas centrais sindicais.
§ 1º As centrais sindicais, com base no art. 29 da Lei nº 11.457, de 2007, indicarão conselheiros, representantes dos trabalhadores, para compor colegiado com atribuição de julgamento de recursos que versem sobre contribuições previdenciárias elencadas no inciso IV do caput do art. 3º.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Fazenda definirá a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes dentre as entidades de que trata o caput, bem como a ordem em que se dará a participação de cada uma delas nas referidas indicações.
Art. 29. A indicação de candidatos a conselheiro recairá:
I - no caso de representantes da Fazenda Nacional, sobre Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB), em exercício no cargo há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - no caso de representantes dos Contribuintes, sobre brasileiros natos ou naturalizados, com formação superior completa, registro no respectivo órgão de classe há, no mínimo, 3 (três) anos, notório conhecimento técnico, e efetivo e comprovado exercício de atividades que demandem conhecimento nas áreas de direito tributário, processo administrativo fiscal e tributos federais.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos nos incisos I e II do caput e o currículo profissional dos candidatos à vaga de conselheiro deverão acompanhar a lista tríplice de indicação dos candidatos.
§ 2º Os indicados deverão manifestar expressamente sua integral concordância com a indicação e o pleno conhecimento deste Regimento Interno e do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e disponibilidade para relatar e participar das sessões de julgamento e das demais atividades do CARF, bem como autorizar que seja realizada sindicância de sua vida pregressa, nos moldes praticados para o preenchimento de cargos da alta administração.
§ 3º É condição para posse no mandato de conselheiro representante dos Contribuintes, no caso de advogado, a apresentação de documento que comprove a licença do exercício da advocacia, nos termos do inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
§ 4º Na posse, o conselheiro representante dos Contribuintes firmará compromisso de que observará durante todo o mandato as restrições a que se refere o Decreto nº 8.441, de 29 de abril de 2015, ficando sujeito às sanções previstas na legislação.
Art. 30. As representações referidas no art. 28 devem proceder à elaboração de lista tríplice com a indicação dos candidatos a conselheiro, por Seção, Câmara e turma de julgamento na qual se encontra a vaga a ser preenchida.
§ 1º As listas tríplices deverão ser encaminhadas com antecedência de 90 (noventa) dias do vencimento do mandato ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias contado da abertura da vaga por desligamento de conselheiro.
§ 2º Caso a confederação representativa de categoria econômica ou profissional ou central sindical não apresente a lista tríplice no prazo estabelecido no § 1º, será solicitada a outra confederação ou central sindical indicação para a vaga.
Art. 31. As listas tríplices das representações serão encaminhadas ao Presidente do CARF, acompanhadas dos currículos dos candidatos e demais documentos necessários à instrução do processo seletivo pelo CSC.
Parágrafo único. As listas tríplices elaboradas pelas entidades mencionadas nos incisos I e II do caput do artigo 29 e os respectivos currículos mínimos dos candidatos deverão ser publicados no sítio do CARF antes do início do processo de seleção de que trata o Anexo III.
Art. 32. O conselheiro suplente terá preferência nas indicações pelas representações na designação para o mandato de conselheiro titular.
Parágrafo único. Os servidores do quadro de que trata o art. 8º da Portaria que aprova este Regimento Interno terão preferência na designação para conselheiros, observado o disposto no inciso I do caput do art. 29.
Art. 33. A representação, no caso de recondução de conselheiro, indicará esta condição, sendo dispensada a apresentação de lista tríplice.
§ 1º Se a representação optar pela recondução, caberá ao CSC avaliar o desempenho do conselheiro no exercício do mandato.
§ 2º O processo de avaliação para recondução de conselheiro deverá observar a limitação prevista no § 2º do art. 40.
Art. 34. A nomeação de Presidente de Seção ou de Câmara deverá ser precedida de análise pelo CSC quanto aos requisitos requeridos para o exercício de mandato de Conselheiro.
Art. 35. Os conselheiros titulares e suplentes, representantes da Fazenda Nacional, atuarão em regime de dedicação integral e exclusiva ao exercício do mandato no CARF.
Art. 36. Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, titulares e suplentes, terão as suas respectivas lotação e exercício mantidas em suas unidades de origem.
Parágrafo único. Enquanto perdurar o mandato, os conselheiros de que trata o caput poderão, a pedido, ter o exercício transferido temporariamente para unidade da administração tributária no Distrito Federal.
Art. 37. Fica vedada a designação de conselheiro representante dos Contribuintes, que possua relação ou vínculo profissional com outro conselheiro, da mesma Seção de Julgamento, em exercício de mandato, caracterizado pelo desempenho de atividade profissional no mesmo escritório ou na mesma sociedade ou com o mesmo empregador.
§ 1º O candidato deverá declarar a inexistência da relação ou vínculo de que trata o caput para o CSC.
§ 2º A limitação de que trata o caput não se aplica aos conselheiros empregados das confederações representativas de categorias econômicas, suas associadas e das centrais sindicais, desde que os conselheiros não cumulem o emprego com outra atividade profissional que implique a relação ou o vínculo profissional previstos no caput.
Art. 38. Fica vedada a designação como conselheiro, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º (terceiro) grau, de conselheiro ou de ex-conselheiro.
Parágrafo único. Na hipótese de ex-conselheiro, a vedação de que trata o caput se extingue após o término do prazo de 3 (três) anos, contado da data de sua exoneração, aposentadoria ou desligamento por qualquer forma.
Art. 39. Fica vedada a nomeação ou recondução como conselheiro representante dos Contribuintes de ex-ocupantes do cargo de AFRFB e de Procurador da Fazenda Nacional, antes do decurso do período de 3 (três) anos, contados da data da exoneração, aposentadoria ou desligamento.
Art. 40. Os conselheiros do CARF serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, com mandato de 2 (dois) anos.
§ 1º O término de mandato dos conselheiros dar-se-á:
I - na 1ª (primeira) designação, no último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente, a contar do próprio mês da designação; e
II - nas reconduções, no último dia do 24º (vigésimo quarto) mês subsequente, a contar do mês seguinte ao do vencimento do mandato.
§ 2º É permitida a recondução de conselheiros, titulares e suplentes, desde que o tempo total de exercício nos mandatos não exceda ou venha exceder 6 (seis) anos.
§ 3º Para fins de adequação ao limite estabelecido no § 2º, o tempo de duração do mandato poderá ser inferior ao estabelecido no caput.
§ 4º Para fins do disposto no § 2º, será considerada a soma do tempo dos mandatos exercidos, com dedicação exclusiva à atividade de julgamento, nos Conselhos de Contribuintes e no CARF.
§ 5º No caso de designação de conselheiro suplente para o mandato de titular, o tempo de exercício nos mandatos de suplente não será computado para fins do limite de que trata o § 2º.
§ 6º O presidente de Câmara ou Seção, bem como o vice-presidente de Câmara que deixar de exercer a função ou encargo passará à condição de conselheiro titular em Turma ordinária, e, caso não exista vaga de conselheiro, a vaga será aberta com a transferência do conselheiro representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes, conforme o caso, com menor tempo de mandato na Seção, para a condição de suplente, ocupando o lugar daquele com menor tempo de mandato na Seção.
§ 7º Os presidentes de Turma não concorrem à condição de menor tempo de mandato, para fins do disposto no § 6º.
§ 8º Na hipótese prevista no § 6º, o conselheiro titular substituído terá prioridade no preenchimento da 1a (primeira) vaga aberta na Seção para titular, prescindindo de apreciação do CSC.
§ 9º Expirado o mandato, o conselheiro continuará a exercelo, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, até a designação de outro conselheiro, podendo, no caso de condução ou recondução, a designação ser efetuada antecipadamente em igual prazo, antes da data do término do mandato ou até 90 (noventa) dias após o término.
§ 10. Cessa o mandato de conselheiro representante da Fazenda Nacional na data da sua aposentadoria.
§ 11. No caso de término de mandato, dispensa ou renúncia , deverá ser observado o prazo mínimo de 2 (dois) anos para nova designação, salvo nas hipóteses de nomeação para o exercício de função ou na hipótese prevista no § 6º.
§ 12. É vedada a designação de ex-conselheiro, titular ou suplente, que incorreu em perda de mandato, exceto na hipótese prevista no inciso X do caput do art.45.
§ 13. Eventual afastamento de conselheiro suplente em decorrência do disposto no § 6º acarretará a suspensão do prazo de que trata o § 2º.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS E DA PERDA DE MANDATO
Art. 41. São deveres dos conselheiros, dentre outros previstos neste Regimento Interno:
I - exercer sua função pautando-se por padrões éticos, no que diz respeito à imparcialidade, integridade, moralidade e decoro, com vistas à obtenção do respeito e da confiança da sociedade;
II - zelar pela dignidade da função, vedado opinar publicamente a respeito de caso concreto pendente de julgamento;
III - observar o devido processo legal, assegurando às partes igualdade de tratamento e zelando pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir e fazer cumprir, com imparcialidade e exatidão, as disposições legais a que estão submetidos; e
V - apresentar, previamente ao início de cada sessão de julgamento, ementa, relatório e voto dos recursos em que for o relator, em meio eletrônico.
Parágrafo único. A manifestação, em tese, em obras acadêmicas e no exercício do magistério não implica descumprimento do disposto no inciso II do caput.
Art. 42. O conselheiro estará impedido de atuar no julgamento de recurso, em cujo processo tenha:
I - atuado como autoridade lançadora ou praticado ato decisório monocrático;
II - interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto; e
III - como parte, cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 3º (terceiro) grau.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II do caput, considera-se existir interesse econômico ou financeiro, direto ou indireto, nos casos em que o conselheiro representante dos contribuintes preste ou tenha prestado consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ou perceba remuneração do interessado, ou empresa do mesmo grupo econômico, sob qualquer título, no período compreendido entre o primeiro dia do fato gerador objeto do processo administrativo fiscal até a data da sessão em que for concluído o julgamento do recurso.
§ 2º As vedações de que trata o § 1º também são aplicáveis ao caso de conselheiro que faça parte, como empregado, sócio ou prestador de serviço, de escritório de advocacia que preste consultoria, assessoria, assistência jurídica ou contábil ao interessado, bem como atue como seu advogado.
§ 3º O conselheiro estará impedido de atuar como relator em recurso de ofício, voluntário ou recurso especial em que tenha atuado, na decisão recorrida, como relator ou redator relativamente à matéria objeto do recurso.
§ 4º O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se também aos casos em que o conselheiro possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim até o 2º (segundo) grau atuando no escritório do patrono do contribuinte, como sócio, empregado, colaborador ou associado.
Art. 43. Incorre em suspeição o conselheiro que tenha amizade íntima ou inimizade notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo administrativo, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos e afins até o 3º (terceiro) grau.
Art. 44. O impedimento ou a suspeição será declarado por conselheiro ou suscitado por qualquer interessado, cabendo ao arguído, neste caso, pronunciar-se por escrito sobre a alegação, o qual, se não for por ele reconhecido, será submetido à deliberação do colegiado.
§ 1º No caso de impedimento ou suspeição do relator, o processo será devolvido e objeto de novo sorteio no âmbito do mesmo colegiado.
§ 2º Até 5 (cinco) dias da data da reunião da sessão de julgamento, os conselheiros impedidos ou sob suspeição em relação a processos pautados, deverão comunicar a situação à Presidência da Câmara, que deverá convocar conselheiro suplente.
§ 3º O suplente que for convocado em razão do disposto no § 2º não poderá atuar em outra turma, durante toda a sessão.
Art. 45. Perderá o mandato o conselheiro que:
I - descumprir os deveres previstos neste Regimento Interno;
II - retiver, reiteradamente, processos para relatar por prazo superior a 6 (seis) meses, contado a partir da data do sorteio, prorrogado automaticamente para a data da reunião imediatamente subsequente;
III - procrastinar, sem motivo justificado, a prática de atos processuais, além dos prazos legais ou regimentais;
IV - deixar de praticar atos processuais, após ter sido notificado pelo Presidente do CARF, da Seção, da Câmara ou do colegiado, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias;
V - deixar de formalizar, reiteradamente, o voto do qual foi o relator ou para o qual foi designado redator no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sessão de julgamento ou da qual recebeu o processo ou relatório e voto do relator originário;
VI - deixar de observar enunciado de súmula ou de resolução do Pleno da CSRF, bem como o disposto no art. 62;
VII - praticar atos de comprovado favorecimento no exercício da função;
VIII - deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 8 (oito) das sessões, ordinárias ou extraordinárias, no período de 1 (um) ano;
IX - na condição de suplente, deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 2 (duas) convocações consecutivas ou a 3 (três) alternadas no período de 1 (um) ano;
X - assumir cargo, encargo ou função que impeça o exercício regular das atribuições de conselheiro;
XI - portar-se de forma incompatível com o decoro e a dignidade da função perante os demais conselheiros, partes no processo administrativo ou público em geral;
XII - atuar com comprovada insuficiência de desempenho apurada conforme critérios objetivos definidos em ato do Presidente do CARF;
XIII - praticar ilícito penal ou administrativo grave;
XIV - praticar atos processuais perante as Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento e o CARF, exceto em causa própria;
XV - participar do julgamento de recurso, em cujo processo deveria saber estar impedido;
XVI - estar submetido a uma das penalidades disciplinares estabelecidas nos incisos II a VI do caput do art. 127 da Lei nº 8.112, de 1990, no caso de conselheiro representante da Fazenda Nacional;
XVII - deixar de cumprir, reiteradamente, as metas de produtividade determinadas pelo Presidente do CARF; e
XVIII - deixar reiteradamente de prestar informações sobre a admissibilidade de embargos, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do despacho do Presidente da Turma que o tenha designado.
§ 1º Para efeitos do disposto nos incisos II, V, XVII e XVIII do caput, fica caracterizada a reiteração:
I - no caso previsto no inciso II do caput, pela retenção, de 1 (um) ou mais processos, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses;
II - no caso previsto no inciso V do caput, pela não formalização, de 1 (um) ou mais acórdãos, no prazo indicado, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses, salvo:
a) no caso de redator designado que tiver deferida, pelo presidente da Câmara, prorrogação de prazo em virtude do número de designações; ou
b) nos demais casos, com justificativa aprovada pelo Presidente do CARF;
III - no caso previsto no inciso XVII do caput, pelo não cumprimento das metas, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses; e
IV - no caso previsto no inciso XVIII do caput, pelo não cumprimento da prestação de informação, por 3 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, no período de 12 (doze) meses.
§ 2º Para as 2 (duas) primeiras inobservâncias de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, o Presidente da Câmara deverá notificar o conselheiro de que a conduta pode vir a caracterizar perda do mandato.
§ 3º Para a 3ª (terceira) inobservância de quaisquer dos prazos de que trata o § 1º, o Presidente da Câmara deverá notificar o conselheiro de que a conduta caracterizou hipótese de perda de mandato.
§ 4º Para fins do disposto no inciso V do caput, considera-se a data em que recebeu o processo ou o relatório e voto do relator originário como a data em que o processo foi movimentado ou redistribuído, no sistema digital, para o redator designado.
§ 5º O Presidente de Câmara remeterá à Secretaria Executiva do CARF (Secex) as cópias das notificações de que trata este artigo, para encaminhamento à representação de origem do conselheiro, conforme o caso.
§ 6º Aplica-se às resoluções o mesmo tratamento previsto para os acórdãos.
§ 7º O disposto nos §§ 1º a 6º não se aplica aos processos com designação de redatoria ad hoc.
§ 8º A perda do mandato será decidida pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 9º Aplica-se à perda de mandato, naquilo que couber, os procedimentos previstos na Lei nº 8.112, de 1990, incluindo o afastamento preventivo.
§ 10. O período das licenças e afastamentos devidamente comprovado e previsto na Lei nº 8.112, de 1990, não será computado para efeito dos prazos de que trata este artigo.
TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO SORTEIO
Art. 46. Terão tramitação prioritária os processos que:
I - contenham circunstâncias indicativas de crime, objeto de representação fiscal para fins penais;
II - tratem de exigência de crédito tributário de valor igual ou superior ao determinado pelo Ministro de Estado da Fazenda, inclusive na hipótese de recurso de ofício;
III - atendam a outros requisitos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda;
IV - a preferência tenha sido requerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
V - a preferência tenha sido requerida pelo Secretário da Receita Federal do Brasil; e
VI - figure como parte ou interessado, nos termos do art. 69-A da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, pessoa portadora de deficiência física ou mental e pessoa portadora de moléstia grave, mediante requerimento do interessado e prova da condição.
Parágrafo único. Serão definidas complementarmente pelo Presidente do CARF outras situações em que os processos terão tramitação prioritária.
Art. 47. Os processos serão sorteados eletronicamente às Turmas e destas, também eletronicamente, para os conselheiros, organizados em lotes, formados, preferencialmente, por processos conexos, decorrentes ou reflexos, de mesma matéria ou concentração temática, observando-se a competência e a tramitação prevista no art. 46.
§ 1º Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o Presidente de Turma para o qual os processos forem sorteados poderá sortear 1 (um) processo para defini-lo como paradigma, ficando os demais na carga da Turma.
§ 2º Quando o processo a que se refere o § 1º for sorteado e incluído em pauta, deverá haver indicação deste paradigma e, em nome do Presidente da Turma, dos demais processos aos quais será aplicado o mesmo resultado de julgamento.
§ 3º As partes dos demais processos que não o sorteado como paradigma terão direito a apresentar sustentações orais quando do julgamento do recurso do processo paradigma, limitado o prazo total da sustentação oral ao disposto nos incisos II e III do caput do art. 58.
Art. 48. Será disponibilizada, mensalmente ao Procurador da Fazenda Nacional a relação dos novos processos ingressados no CARF.
§ 1º O Procurador da Fazenda Nacional terá prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento da relação mencionada no caput, para requisitar os processos, os quais serão colocados à sua disposição.
§ 2º Fica facultado ao Procurador da Fazenda Nacional apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da disponibilização dos processos requisitados, contrarrazões ao recurso voluntário e razões ao recurso de ofício.
Art. 49. O presidente da Câmara participará do planejamento da quantidade de lotes a ser sorteada aos conselheiros dos colegiados vinculados à Câmara e dos recursos repetitivos.
§ 1º Será dado prévio conhecimento, aos participantes presentes à sessão, do conjunto dos lotes de processos a serem sorteados, procedendo-se, em seguida, ao sorteio eletrônico.
§ 2º O sorteio dos lotes de processos a conselheiros ocorrerá em sessão pública de julgamento do colegiado que integrarem, podendo, excepcionalmente, ser realizado em sessão de outro colegiado.
§ 3º Lotes adicionais poderão ser sorteados eletronicamente para adequar o número de processos a cargo do conselheiro.
§ 4º O sorteio de lotes para conselheiro poderá ser feito independentemente da sua presença na sessão.
§ 5º Os processos que retornarem de diligência, os conexos, decorrentes ou reflexos e os com embargos de declaração opostos serão distribuídos ao mesmo relator, independentemente de sorteio, ressalvados os embargos de declaração opostos em que o relator não mais pertença ao colegiado, que serão apreciados pela turma de origem, mediante sorteio para qualquer conselheiro da turma.
§ 6º Os embargos de declaração opostos contra decisões e os processos de retorno de diligência de turmas extintas serão distribuídos ao relator ou redator, independentemente de sorteio ou, caso relator ou redator não mais pertencer à Seção, o Presidente da respectiva Câmara devolverá para sorteio no âmbito da Seção.
§ 7º Na hipótese de o conselheiro ter sido designado para novo mandato, em colegiado integrante de outra Câmara com competência sobre a mesma matéria, os processos já sorteados, inclusive os relatados e ainda não julgados e os que retornarem de diligência, com ele permanecerão e serão remanejados para o novo colegiado.
§ 8º Na hipótese de não recondução, extinção, perda ou renúncia a mandato, os processos deverão ser devolvidos no prazo de até 10 (dez) dias, e serão sorteados na reunião que se seguir à devolução.
§ 9º Caso o conselheiro seja nomeado para presidente ou vice-presidente de Câmara e tenha processos para relatar, deverá devolver os processos para novo sorteio.
Art. 50. No prazo máximo de 6 (seis) meses, contado da data do sorteio, o relator deverá incluir em pauta os processos a ele destinados.
§ 1º O Presidente da Câmara fará encaminhar mensalmente aos conselheiros, relatório contendo os processos distribuídos e não incluídos em pauta de julgamento e os julgados pendentes de formalização de voto.
§ 2º O processo que retornar de diligência deverá ser distribuído ao relator, que os indicará para inclusão em pauta de julgamento no prazo máximo de 3 (três) meses.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, em não estando mais o relator exercendo mandato, o processo deverá compor lote a ser distribuído no 1º (primeiro) sorteio subsequente ao retorno, devendo o novo relator incluí-lo em pauta no prazo máximo referido no caput.
§ 4º O presidente da Câmara notificará o relator da expiração dos prazos nos termos do art. 45.
§ 5º Será desconsiderada para efeitos da contagem do prazo do caput deste artigo, a inclusão de processo em pauta que não esteja com ementa, relatório e voto elaborados na data da sessão, bem como a inclusão de processo cuja retirada de pauta foi realizada a pedido do relator.
§ 6º O conselheiro em gozo de licença ou afastamento de que trata a Lei nº 8.112, de 1990, por período superior a 2 (dois) meses, deverá devolver todos os processos prioritários nos termos do art. 46 para sorteio no próprio colegiado.
Art. 51. É facultado ao recorrente, ao seu representante legal e ao Procurador da Fazenda Nacional vista dos autos ou a obtenção de cópia de peças processuais, por meio do sistema de processo eletrônico.
CAPÍTULO II
DO JULGAMENTO
Art. 52. As turmas ordinárias realizarão até 12 (doze) reuniões ordinárias por ano, facultada a convocação de reunião extraordinária pelo presidente da Câmara.
Parágrafo único. Cada reunião compõe-se de até 10 (dez) sessões.
Art. 53. A sessão de julgamento será pública, podendo ser realizada de forma presencial ou não presencial.
§ 1º A sessão de julgamento não presencial, realizada por vídeo conferência ou tecnologia similar, deverá seguir o mesmo rito e asseguradas as mesmas garantias das sessões presenciais, com disponibilização de salas de recepção e transmissão para atuação das partes e gravação da sessão de julgamento.
§ 2º Poderão ser julgados em sessões não presenciais os recursos em processos de valor cujo valor original seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) ou, independentemente do valor, forem objeto de súmula ou resolução do CARF ou de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC).
§ 3º As sessões de julgamento presenciais poderão ser transmitidas, via internet, e gravadas em meio digital.
§ 4º Fica assegurado o direito de apresentar memoriais em meio digital previamente ao julgamento.
Art. 54. As turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 55. A pauta da reunião indicará:
I - dia, hora e local de cada sessão de julgamento;
II - para cada processo:
a) o nome do relator;
b) o número do processo; e
c) os nomes do interessado, do recorrente e do recorrido;
III - nota explicativa de que os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação.
§ 1º A pauta será publicada no Diário Oficial da União e divulgada no sítio do CARF na Internet, com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º Na hipótese de pluralidade de sujeitos passivos, constará da pauta o nome do sujeito passivo cadastrado como principal no processo, seguido da expressão "e outros".
Art. 56. Os recursos serão julgados na ordem da pauta, salvo se deferido pelo presidente da turma pedido de alteração na ordem de julgamento da pauta, em uma mesma sessão, apresentado por uma das partes.
§ 1º O presidente da turma poderá, de ofício, a pedido do relator ou por solicitação das partes, por motivo justificado, determinar o adiamento do julgamento ou a retirada do recurso de pauta, desde que, no caso de pedido de retirada de pauta pelas partes:
I - o pedido seja protocolizado em até 5 (cinco) dias do início da reunião em que a sessão se realizará, salvo nas hipóteses de caso fortuito e força maior; e
II - não tenha sido anteriormente deferido pedido de retirada de pauta, pela mesma parte.
§ 2º Adiado o julgamento, o processo será incluído na pauta da sessão designada ou da 1ª (primeira) a que o relator comparecer na mesma reunião, independentemente de nova publicação, ou, ainda, na pauta da reunião seguinte, hipótese em que se fará nova publicação.
§ 3º A sessão que não se realizar pela superveniente falta de expediente normal do órgão poderá ser efetuada no 1º (primeiro) dia útil livre, independentemente de nova publicação.
§ 4º Nos casos em que não for possível a realização da sessão no 1º (primeiro) dia útil livre, o processo será incluído na pauta da reunião seguinte e ensejará nova publicação.
§ 5º O pedido de retirada de pauta pelas partes deverá ser comunicado no sítio do CARF com antecedência à reunião de julgamento correspondente.
§ 6º Os pedidos de preferência não prejudicarão a ordem da pauta em relação aos processos para os quais houver presença do patrono.
Art. 57. Em cada sessão de julgamento será observada a seguinte ordem:
I - verificação do quórum regimental;
II - deliberação sobre matéria de expediente; e
III - relatório, debate e votação dos recursos constantes da pauta.
§ 1º A ementa, relatório e voto deverão ser disponibilizados exclusivamente aos conselheiros do colegiado, previamente ao início de cada sessão de julgamento correspondente, em meio eletrônico.
§ 2º Os processos para os quais o relator não apresentar, no prazo e forma estabelecidos no § 1º, a ementa, o relatório e o voto, serão retirados de pauta pelo presidente, que fará constar o fato em ata.
Art. 58. Anunciado o julgamento de cada recurso, o presidente dará a palavra, sucessivamente:
I - ao relator, para leitura do relatório;
II - ao recorrente ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) minutos, a critério do presidente;
III - à parte adversa ou ao seu representante legal para, se desejar, fazer sustentação oral por 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por, no máximo, 15 (quinze) minutos, a critério do presidente;
IV - ao relator, para proferir seu voto;
V - aos demais conselheiros para debates e esclarecimentos.
§ 1º Encerrado o debate o presidente tomará, sucessivamente, os votos dos demais conselheiros, na ordem dos que tiveram vista dos autos e dos demais, a partir do 1º (primeiro) conselheiro sentado a sua esquerda, e votará por último, proclamando, em seguida, o resultado do julgamento, independentemente de ter tido vista dos autos.
§ 2º Ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pelo Presidente da Turma, não cabem novos debates após o início da votação.
§ 3º O conselheiro poderá solicitar ao presidente a alteração de seu voto, até a proclamação do resultado do julgamento.
§ 4º Os votos proferidos pelos conselheiros serão consignados em ata de julgamento, independentemente de ter sido concluído o julgamento do recurso.
§ 5º Caso o conselheiro que já tenha proferido seu voto esteja ausente na sessão subsequente, seu substituto não poderá manifestar-se sobre a matéria já votada pelo conselheiro substituído.
§ 6º O presidente poderá advertir ou determinar que se retire do recinto quem, de qualquer modo, perturbar a ordem, bem como poderá advertir o orador ou cassar-lhe a palavra, quando usada de forma inconveniente.
§ 7º O conselheiro poderá, após a leitura do relatório e do voto do relator, pedir esclarecimentos ou vista dos autos, independentemente de iniciada a votação.
§ 8º Quando concedida vista, o processo deverá ser incluído na pauta de sessão da mesma reunião, ou da reunião seguinte, independentemente da presença daquele que pediu vista, devendo, neste último caso, haver nova publicação em pauta.
§ 9º Aplicar-se-ão as disposições previstas neste artigo, no que couber, para a conversão do julgamento em diligência.
§ 10. Na hipótese prevista no § 7º, o presidente poderá converter o pedido em vista coletiva, sendo a conversão obrigatória, a partir do 2º (segundo) pedido de vista.
Art. 59. As questões preliminares serão votadas antes do mérito, deste não se conhecendo quando incompatível com a decisão daquelas.
§ 1º Rejeitada a preliminar, será votado o mérito.
§ 2º Salvo na hipótese de o conselheiro não ter assistido à leitura do relatório feita na mesma sessão de julgamento, não será admitida abstenção.
§ 3º No caso de continuação de julgamento interrompido em sessão anterior, havendo mudança de composição da turma, será lido novamente o relatório, facultado às partes fazer sustentação oral, ainda que já a tenham feito, e tomados todos os votos, ressalvado o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 58.
§ 4º Será oportunizada nova sustentação oral no caso de retorno de diligência, ainda que já tenha sido realizada antes do envio do processo à origem para realizar a diligência e mesmo que tenha havido alteração na composição da turma julgadora.
Art. 60. Quando mais de 2 (duas) soluções distintas para o litígio, que impeçam a formação de maioria, forem propostas ao plenário pelos conselheiros, a decisão será adotada mediante votações sucessivas, das quais serão obrigados a participar todos os conselheiros presentes.
Parágrafo único. O presidente da Turma relacionará todas as soluções propostas em 1ª (primeira) votação, e dessas identificará 2 (duas) das menos votadas para a escolha de 1 (uma) delas, e assim, sucessivamente, até a mais votada.
Art. 61. As atas das sessões, depois de aprovadas por todos os integrantes do colegiado, serão assinadas pelo presidente da turma, pelo chefe da secretaria ou por quem tenha atuado como secretário da sessão, devendo nelas constar:
I - os processos distribuídos, com a identificação do respectivo número e do nome do interessado, do recorrente e do recorrido;
II - os processos julgados, os convertidos em diligência, os com pedido de vista, os adiados e os retirados de pauta, com a identificação, além da prevista no inciso I, do nome do Procurador da Fazenda Nacional, do recorrente ou de seu representante legal, que tenha feito sustentação oral, da decisão prolatada e a inobservância de disposição regimental; e
III - outros fatos relevantes, inclusive por solicitação da parte.
§ 1º O conteúdo da ata ficará disponível aos conselheiros no sistema eletrônico oficial do CARF para aprovação.
§ 2º Considerar-se-á aprovada tacitamente a ata, se no prazo de 3 (três) dias úteis da sua disponibilização, não ocorrer manifestação expressa de conselheiro do colegiado em sentido contrário.
§ 3º O presidente da turma terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para formalização da ata da sessão de julgamento, sujeitando-se às penas previstas no inciso III do caput do art. 45.
§ 4º As atas serão publicadas no sítio do CARF na Internet em até 5 (cinco) dias úteis após o prazo previsto no § 3º.
Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I - que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
II - que fundamente crédito tributário objeto de:
a) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
b) Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B ou 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração Tributária;
c) Dispensa legal de constituição ou Ato Declaratório da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
d) Parecer do Advogado-Geral da União aprovado pelo Presidente da República, nos termos dos arts. 40 e 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
e) Súmula da Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 43 da Lei Complementar nº 73, de 1973.
§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.
CAPÍTULO III
DAS DECISÕES COLEGIADAS
Art. 63. As decisões dos colegiados, em forma de acórdão ou resolução, serão assinadas pelo presidente, pelo relator, pelo redator designado ou por conselheiro que fizer declaração de voto, devendo constar, ainda, o nome dos conselheiros presentes e dos ausentes, especificando-se, se houver, os conselheiros vencidos e a matéria em que o foram, e os impedidos.
§ 1º Vencido o relator, na preliminar ou no mérito, o presidente designará para redigir o voto da matéria vencedora e a ementa correspondente um dos conselheiros que o adotar, o qual deverá ser formalizado no prazo de 30 (trinta) dias, contado da movimentação dos autos ao redator designado.
§ 2º Quando o relator reformular em sessão seu voto, deverá formalizá-lo no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento.
§ 3º Dos acórdãos será dada ciência ao recorrente ou ao interessado e, se a decisão for desfavorável à Fazenda Nacional, também ao seu representante.
§ 4º A decisão será em forma de resolução quando for cabível à turma pronunciar-se sobre o mesmo recurso, em momento posterior.
§ 5º No caso de resolução ou anulação de decisão de 1ª (primeira) instância, as questões preliminares, prejudiciais ou mesmo de mérito já examinadas serão reapreciadas quando do julgamento do recurso, por ocasião do novo julgamento.
§ 6º As declarações de voto somente integrarão o acórdão ou resolução quando formalizadas no prazo de 15 (quinze) dias do julgamento.
§ 7º Descumprido o prazo previsto no § 6º, considera-se não formulada a declaração de voto.
§ 8º Na hipótese em que a decisão por maioria dos conselheiros ou por voto de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos conselheiros.
§ 9º O Presidente do CARF disciplinará a formalização das decisões, as peças integrantes e as assinaturas, bem como o programa gerador de decisões.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS
Art. 64. Contra as decisões proferidas pelos colegiados do CARF são cabíveis os seguintes recursos:
I - Embargos de Declaração; e
II - Recurso Especial.
Parágrafo único. Das decisões do CARF não cabe pedido de reconsideração.
Seção I
Dos Embargos de Declaração
Art. 65. Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma.
§ 1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão:
I - por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator;
II - pelo contribuinte, responsável ou preposto;
III - pelo Procurador da Fazenda Nacional;
IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; ou
V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão.
§ 2º O presidente da Turma poderá designar o relator ou redator do voto vencedor objeto dos embargos para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração.
§ 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e os rejeitará, em caráter definitivo, nos casos em que não for apontada, objetivamente, omissão, contradição ou obscuridade.
§ 4º Do despacho que não conhecer ou rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante.
§ 5º Somente os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial.
§ 6º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução.
§ 7º Não poderão ser incluídos em pauta de julgamento embargos de declaração para os quais não haja despacho de admissibilidade.
§ 8º Admite-se sustentação oral nos termos do art. 58 aos julgamentos de embargos.
Art. 66. As alegações de inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão, provocados pelos legitimados para opor embargos, deverão ser recebidos como embargos inominados para correção, mediante a prolação de um novo acórdão.
§ 1º Será rejeitado de plano, por despacho irrecorrível do presidente, o requerimento que não demonstrar a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o presidente entenda necessário, preliminarmente, será ouvido o conselheiro relator, ou outro designado, na impossibilidade daquele.
§ 3º Do despacho que indeferir requerimento previsto no caput, dar-se-á ciência ao requerente.
Seção II
Do Recurso Especial
Art. 67. Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à legislação tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF.
§ 1º Não será conhecido o recurso que não demonstrar de forma objetiva qual a legislação que está sendo interpretada de forma divergente.
§ 2º Para efeito da aplicação do caput, entende-se que todas as Turmas e Câmaras dos Conselhos de Contribuintes ou do CARF são distintas das Turmas e Câmaras instituídas a partir do presente Regimento Interno.
§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que adote entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da CSRF ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.
§ 4º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das turmas que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela anulação da decisão de 1ª (primeira) instância por vício na própria decisão, nos termos da Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999.
§ 5º O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá seguimento quanto à matéria prequestionada, cabendo sua demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais.
§ 6º Na hipótese de que trata o caput, o recurso deverá demonstrar a divergência arguida indicando até 2 (duas) decisões divergentes por matéria.
§ 7º Na hipótese de apresentação de mais de 2 (dois) paradigmas, serão considerados apenas os 2 (dois) primeiros indicados, descartando-se os demais.
§ 8º A divergência prevista no caput deverá ser demonstrada analiticamente com a indicação dos pontos nos paradigmas colacionados que divirjam de pontos específicos no acórdão recorrido.
§ 9º O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas ou com cópia da publicação em que tenha sido divulgado ou, ainda, com a apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas.
§ 10. Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for extraída da Internet deve ser impressa diretamente do sítio do CARF ou do Diário Oficial da União.
§ 11. As ementas referidas no § 9º poderão, alternativamente, ser reproduzidas no corpo do recurso, desde que na sua integralidade.
§ 12. Não servirá como paradigma o acórdão que, na data da análise da admissibilidade do recurso especial, contrariar:
I - Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;
II - decisão judicial transitada em julgado, nos termos dos arts. 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC); e
III - Súmula ou Resolução do Pleno do CARF.
§ 13. As alegações e documentos apresentados depois do prazo fixado no caput do art. 68 com vistas a complementar o recurso especial de divergência não serão considerados para fins de verificação de sua admissibilidade.
§ 14. É cabível recurso especial de divergência, previsto no caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de ofício.
Art. 68. O recurso especial, da Fazenda Nacional ou do contribuinte, deverá ser formalizado em petição dirigida ao presidente da câmara à qual esteja vinculada a turma que houver prolatado a decisão recorrida, no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da ciência da decisão.
§ 1º Interposto o recurso especial, compete ao presidente da câmara recorrida, em despacho fundamentado, admiti-lo ou, caso não satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade, negar-lhe seguimento.
§ 2º Se a decisão contiver matérias autônomas, a admissão do recurso especial poderá ser parcial.
§ 3º Será definitivo o despacho do presidente da câmara recorrida, que decidir pelo não conhecimento de recurso especial interposto intempestivamente, bem como aquele que negar-lhe seguimento por absoluta falta de indicação de acórdão paradigma proferido pelos Conselhos de Contribuintes ou pelo CARF.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica se a tempestividade for prequestionada.
Art. 69. Admitido o recurso especial interposto pelo Procurador da Fazenda Nacional, dele será dada ciência ao sujeito passivo, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões e, se for o caso, apresentar recurso especial relativa à parte do acórdão que lhe foi desfavorável.
Art. 70. Admitido o recurso especial interposto pelo contribuinte, dele será dada ciência ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contrarrazões.
Art. 71. O despacho que rejeitar, total ou parcialmente, a admissibilidade do recurso especial será submetido à apreciação do Presidente da CSRF.
§ 1º Na hipótese de o Presidente da CSRF entender presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso especial terá a tramitação prevista nos art. 69 e 70, dependendo do caso.
§ 2º Será definitivo o despacho do Presidente da CSRF que negar ou der seguimento ao recurso especial.
§ 3º No caso do § 2º, será dada ciência ao contribuinte do despacho que negar total ou parcialmente seguimento ao seu recurso.
CAPÍTULO V
DAS SÚMULAS
Art. 72. As decisões reiteradas e uniformes do CARF serão consubstanciadas em súmula de observância obrigatória pelos membros do CARF.
§ 1º Compete ao Pleno da CSRF a edição de enunciado de súmula quando se tratar de matéria que, por sua natureza, for submetida a 2 (duas) ou mais turmas da CSRF.
§ 2º As turmas da CSRF poderão aprovar enunciado de súmula que trate de matéria concernente à sua competência.
§ 3º As súmulas serão aprovadas por, no mínimo, 3/5 (três quintos) da totalidade dos conselheiros do respectivo colegiado.
Art. 73. A proposta de súmula será de iniciativa de conselheiro do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil, ou de Presidente de confederação representativa de categoria econômica habilitada à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será dirigida ao Presidente do CARF, indicando o enunciado, devendo ser instruída com pelo menos 5 (cinco) decisões proferidas cada uma em reuniões diversas, em pelo menos 2 (dois) colegiados distintos.
§ 2º A súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se que os colegiados anteriores à data de aprovação deste Regimento Interno são distintos dos colegiados estruturados a partir de sua aprovação.
Art. 74. O enunciado de súmula poderá ser revisto ou cancelado por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica habilitada à indicação de conselheiros.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por meio do Presidente do CARF.
§ 2º A revisão ou o cancelamento do enunciado observará, no que couber, o procedimento adotado para sua edição.
§ 3º A revogação de enunciado de súmula entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 4º Se houver superveniência de Decisão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B ou 543-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), que contrarie súmula do CARF, esta súmula será revogada por ato do presidente do CARF, sem a necessidade de observância do rito de que tratam os §§ 1º a 3º.
§ 5º O procedimento de revogação de que trata o § 4º não se aplica às súmulas aprovadas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 75. Por proposta do Presidente do CARF, do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, do Secretário da Receita Federal do Brasil ou de Presidente de Confederação representativa de categoria econômica ou profissional habilitada à indicação de conselheiros, o Ministro de Estado da Fazenda poderá atribuir à súmula do CARF efeito vinculante em relação à administração tributária federal.
§ 1º A proposta de que trata o caput será encaminhada por intermédio do Presidente do CARF.
§ 2º A vinculação da administração tributária federal na forma prevista no caput dar-se-á a partir da publicação do ato do Ministro de Estado da Fazenda no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO VI
DAS RESOLUÇÕES DO PLENO DA CSRF
Art. 76. As resoluções do Pleno, previstas no art. 10, com vista à uniformização de decisões divergentes das turmas da CSRF poderão ser provocadas pelo:
I - Presidente e pelo Vice-Presidente do CARF;
II - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
III - Secretário da Receita Federal do Brasil; e
IV - Presidente de confederação representativa de categorias econômicas ou profissional, habilitadas à indicação de conselheiros na forma prevista no art. 28.
§ 1º A matéria a ser levada ao Pleno se resumirá à divergência, em tese, entre posições de 2 (duas) turmas da CSRF.
§ 2º As resoluções serão aprovadas por maioria absoluta dos conselheiros.
§ 3º As resoluções entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e vincularão as turmas julgadoras do CARF, devendo ser disponibilizadas no sítio do CARF.
§ 4º Das propostas de uniformização de tese será dada ciência às demais instituições relacionadas no caput, para, se desejarem, manifestar-se acerca do mérito.
Art. 77. Os processos que tratarem de matéria objeto de proposição de uniformização de decisões divergentes da CSRF, enquanto não decidida pelo Pleno, não serão incluídos em pauta.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir do recurso em tramitação.
§ 1º A desistência será manifestada em petição ou a termo nos autos do processo.
§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas modalidades, ou a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda Nacional, de ação judicial com o mesmo objeto, importa a desistência do recurso.
§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão irretratável de dívida e de extinção sem ressalva de débito, estará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de já ter ocorrido decisão favorável ao recorrente.
§ 4º Havendo desistência parcial do sujeito passivo e, ao mesmo tempo, decisão favorável a ele, total ou parcial, com recurso pendente de julgamento, os autos deverão ser encaminhados à unidade de origem para que, depois de apartados, se for o caso, retornem ao CARF para seguimento dos trâmites processuais.
§ 5º Se a desistência do sujeito passivo for total, ainda que haja decisão favorável a ele com recurso pendente de julgamento, os autos deverão ser encaminhados à unidade de origem para procedimentos de cobrança, tornando-se insubsistentes todas as decisões que lhe forem favoráveis.
Art. 79. Os Procuradores da Fazenda Nacional serão intimados pessoalmente das decisões do CARF na sessão das respectivas câmaras subsequente à formalização do acórdão.
§ 1º Se os Procuradores da Fazenda Nacional não tiverem sido intimados pessoalmente em até 40 (quarenta) dias contados da formalização do acórdão do CARF, os respectivos autos serão remetidos e entregues, mediante protocolo digital do sistema, à PGFN, para fins de intimação.
§ 2º Os Procuradores da Fazenda Nacional serão considerados intimados pessoalmente das decisões do CARF, com o término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data em que os respectivos autos forem entregues à PGFN por meio digital.
Art. 80. Sem prejuízo de outras situações previstas na legislação e neste Regimento Interno, as decisões proferidas em desacordo com o disposto nos arts. 42 e 62 enquadram-se na hipótese de nulidade a que se refere o inciso II do caput do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 81. Os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º (segundo) grau, de Conselheiro representante da Fazenda Nacional ou dos Contribuintes ficam vedados de exercer a advocacia no CARF.
ANEXO III
DA ESTRUTURA, FINALIDADE E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ACOMPANHAMENTO, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE CONSELHEIROS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E ATRIBUIÇÃO
Art. 1º O Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros (CSC), de que tratam os arts. 31 a 34 do Anexo II, tem por atribuição e finalidade:
I - acompanhar e avaliar os relatórios e indicadores quantitativos e qualitativos de desempenho da atividade de julgamento dos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);
II - manifestar sobre a proposta de comunicação do presidente do CARF ao Ministro de Estado da Fazenda de caso que implique em perda de mandato de conselheiro nos termos do inciso VI do art. 20 do Anexo II deste Regimento Interno;
III - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade do julgamento dos processos fiscais no âmbito do CARF;
IV - definir as diretrizes do processo de seleção e selecionar conselheiro, dentre os nomes constantes de lista tríplice encaminhada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e Centrais Sindicais para exercer mandato no CARF; e
V - tomar ciência de processos administrativos disciplinares instaurados contra conselheiros e de processos em tramitação no âmbito da Comissão de Ética do CARF.
Parágrafo único. A proposta de comunicação prevista no inciso II do caput será relatada pelo Presidente do CARF aos membros do comitê, e submetida a votação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Seção I
Dos Membros
Art. 2º O CSC será composto por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - do CARF, representado por seu Presidente, que presidirá o Comitê;
II - da RFB, indicado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV - das Confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, que poderão indicar profissional com notório conhecimento de direito tributário ou de contabilidade;
V - da sociedade civil, designado pelo Ministro de Estado da Fazenda; e
VI - da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º O Presidente do CARF é membro nato do CSC e detém o voto de qualidade.
§ 2º Os demais membros, juntamente com os respectivos suplentes, serão designados por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º Na ausência, o titular será substituído por suplente indicado pelos respectivos órgãos.
§ 4º A indicação prevista no inciso IV do caput, realizada em ato conjunto, não poderá recair sobre integrante do quadro funcional das Confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, nem sobre conselheiro no exercício de mandato junto ao CARF.
§ 5º A renúncia deverá ser formulada por escrito à Presidência do Comitê, que informará aos respectivos órgãos, para nomeação de novo membro.
§ 6º São deveres dos membros do CSC:
I - guardar sigilo quanto a atos e deliberações que envolvam aspectos relativos à privacidade dos candidatos e demais interessados; e
II - declarar motivadamente os impedimentos e as suspeições, nos termos do Anexo II, que lhes afetem, comunicando-os, de imediato, à Presidência.
§ 7º Deverá ser disponibilizado, no sítio do CARF, quadro com a identificação dos membros do CSC.
Seção II
Das Atividades Administrativas
Art. 3º As atividades administrativas necessárias ao desempenho das atribuições do CSC serão exercidas pela Secretaria Executiva do CSC, vinculada à Secretaria Executiva do Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO PRÉVIA
Art. 4º O Presidente do CSC deverá negar liminarmente a avaliação de candidato a conselheiro que não atenda aos requisitos para indicação ou que não tenha apresentado a documentação prevista no art. 29 do Anexo II deste Regimento Interno.
§ 1º Na hipótese em que 1 (um) ou mais candidatos a conselheiro não atender aos requisitos para a participação na seleção, a lista tríplice será devolvida ao CARF, para solicitar o envio de nova lista.
§ 2º É vedada a seleção de candidatos que não componham uma lista tríplice encaminhada pelo órgão e pelas entidades de que trata o inciso IV do caput do art. 1º.
§ 3º O Presidente do CSC poderá propor a instituição de grupo de trabalho conjunto para execução de atividades do Comitê.
§ 4º Não cabe recurso da decisão de que trata o caput.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO E SELEÇÃO
Art. 5º A avaliação compreenderá a análise do currículo, facultada entrevista dos pré-selecionados para aferir os conhecimentos específicos inerentes à função, a aptidão do candidato e sua disponibilidade para o exercício do mandato.
§ 1º Na fase de entrevista, os membros do CSC poderão elaborar questões relativas às áreas de conhecimento exigidas para o exercício de mandato de conselheiro do CARF.
§ 2º Os pré-selecionados comporão lista tríplice ordenada a qual será submetida à avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3º Publicada a nomeação do conselheiro selecionado no Diário Oficial da União, seu currículo resumido será disponibilizado no sítio CARF na Internet, o qual será mantido e atualizado até o término de seu mandato.
Art. 6º Na hipótese de o CSC constatar a inaptidão de candidatos, a respectiva lista tríplice será devolvida ao CARF, para cumprimento do art. 30 do Anexo II deste Regimento Interno.
§ 1º As decisões do CSC não são passíveis de recurso.
§ 2º Constatada a aptidão de todos os candidatos relacionados na lista tríplice, o Presidente do CSC encaminhará ao Ministro de Estado da Fazenda o resultado da avaliação.
Art. 7º Na hipótese de recondução de conselheiro ou designação para mandato em outra seção ou câmara, aplica-se o procedimento de avaliação, salvo se a representação apresentar lista tríplice para a vaga.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES DE TRABALHO E DELIBERAÇÕES
Seção I
Das Reuniões
Art. 8º As Reuniões do CSC serão:
I - ordinárias, com periodicidade trimestral; ou
II - extraordinárias, convocadas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, pelo Presidente do CSC, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Comitê.
Parágrafo único. O quórum mínimo para a realização das reuniões será de metade mais 1 (um) dos membros que compõem o CSC, sendo que, necessariamente, deverá estar presente o Presidente.
Seção II
Das Deliberações
Art. 9º As deliberações do CSC serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 10. As deliberações do CSC serão qualificadas e numeradas sequencialmente como:
I - resoluções, quando o CSC constatar a aptidão dos candidatos relacionados na lista de candidatos;
II - comunicados, quando informarem as atividades e eventos relacionados ao CSC;
III - portarias, nos demais casos.
Parágrafo único. As deliberações do Comitê deverão ser publicadas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. As despesas de deslocamento e estadas dos membros do CSC serão custeadas pelo CARF.
Parágrafo único. As despesas de deslocamento e de estadas dos indicados em listas tríplices serão custeadas pelas respectivas representações.
Art. 12. A participação no CSC não será remunerada, sendo considerada pública e relevante.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.