Norma de Execução Conjunta
Copol
/ Coaef
nº 2, de 24 de outubro de 2011
(Publicado(a) no BP/MF de 28/10/2011)
Estabelece procedimentos para habilitação de órgãos e entidades ao atendimento preferencial na destinação de mercadorias apreendidas em decorrência da proposta de adoção de ações relacionadas à educação fiscal
(Revogado(a) pelo(a) Norma de Execução Conjunta Copol Cogea nº 1, de 04 de julho de 2023)
A COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO E EDUCAÇÃO FISCAL e a COORDENADORA-GERAL DE PROGRAMAÇÃO E LOGÍSTICA, no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 65 e 151 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil -RFB, aprovado pela Portaria MF n° 587, de 21 de dezembro de 2010, e nos termos do § 7º do art. 37 da Portaria RFB n° 3.010, de 29 de junho de 2011, e da Norma de Execução Copol n° 001, de 30 de setembro de 2011, resolvem:
Art. 1º O atendimento à solicitação de mercadorias apreendidas proveniente de órgãos e entidades referenciados no § 7º do art. 37 da Portaria RFB n° 3.010, de 30 de setembro de 2011, que se proponham a adotar ações relacionadas à educação fiscal, deverá observar o disposto nesta norma de execução.
Art. 2º Para que o órgão ou a entidade se habilite ao atendimento preferencial, em decorrência de proposição de ações de educação fiscal, deverá utilizar o Anexo I desta norma, em duas vias, sem prejuízo dos demais requisitos exigidos pela legislação pertinente.
Art. 3º A avaliação da proposta de ação relacionada à educação fiscal, para fins de subsidiar decisão da autoridade competente para autorizar a destinação, caberá à Coordenação de Educação Fiscal e Memória Institucional (Coefi), da Coordenação-Geral de Atendimento e Educação Fiscal (Coaef), à Divisão de Interação com o Cidadão (Divic), das Superintendências Regionais da Receita Federal (SRRF) e à Delegacia de Administração Tributária (Derat) ou a servidor designado pelo chefe da unidade da Receita Federal do Brasil, de acordo com o âmbito do projeto.
I - À Coefi caberá a análise de projetos de interesse nacional, ou que envolvam mais de uma Região Fiscal;
II - Às Divic competirá a avaliação de projetos regionais, ou que englobem mais de uma circunscrição;
III - Os demais projetos com escopo local serão analisados por servidores que trabalhem com o Programa Nacional de Educação Fiscal, formalmente designados pelo chefe da unidade para a análise das solicitações tratadas por esta norma de execução.
Art. 4º O órgão ou entidade solicitante deverá apresentar o relatório de execução de ações de educação fiscal, de que trata o Anexo II, na unidade da RFB onde foi protocolizada a solicitação, no prazo máximo de doze meses, contados a partir da data de entrega da mercadoria.
Parágrafo único. Não será avaliada nova proposta de ação relacionada à educação fiscal de órgão ou entidade que descumpra o prazo de que trata este artigo, ou que não apresente o relatório de execução de ações de educação fiscal relativo a proposta anterior.
Art. 5º O atendimento preferencial, em decorrência de propostas de ações de educação fiscal, deverá ser registrado no Sistema de Controle de Mercadorias Apreendidas - CTMA, quando do evento contábil de confirmação do Ato de Destinação de Mercadorias - ADM.
Art. 6° Os servidores responsáveis pela avaliação da ação de educação fiscal proposta, relacionados no artigo 3º, deverão:
I - avaliar e validar a ação de educação fiscal descrita no Anexo I quanto à adequação às diretrizes do Programa Nacional de Educação Fiscal - PNEF, com vistas a subsidiar o deferimento ou o indeferimento da solicitação, observado o parágrafo único do art. 4º dessa norma de execução;
II - acompanhar, por meio do Sistema CTMA, os Atos de Destinação de Mercadorias (ADM) registrados conforme o artigo anterior;
III - supervisionar a implementação das ações de educação fiscal junto aos órgãos e entidades, adotando as ações necessárias para cobrança do cumprimento das obrigações assumidas na proposta de ação de educação fiscal que a habilitou ao atendimento preferencial de mercadorias apreendidas;
IV - receber e avaliar o Relatório de Execução de Ações de Educação Fiscal de que trata o Anexo II, preenchido pelos órgãos ou entidades;
Art. 7º Os servidores da Divic responsáveis pela educação fiscal deverão consolidar, semestralmente, os relatórios das unidades locais e encaminhá-los à Coaef.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.