Ato Declaratório SRF nº 7, de 22 de janeiro de 1999
(Publicado(a) no DOU de 26/01/1999, seção , página 4)  

Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 907, de 09 de janeiro de 2009)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, declara:
1. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta-corrente, o Imposto sobre Operações de Crédito Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF devido nos termos do art. 13 da Lei No 9.779, de 19 de janeiro de 1999:
a) incide somente em relação aos recursos entregues ou colocados à disposição do mutuário a partir de 1o de janeiro de 1999;
b) será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue ou colocado à disposição do mutuário durante o mês, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente;
c) os encargos debitados ao mutuário serão computados na base de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do período a que se referirem.
2. No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros definidos, o IOF devido nos termos do art. 13 da Lei No 9.779, de 1999 será calculado e cobrado na data da entrega ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário, ocorrida a partir de 1o de janeiro de 1999, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência do fato gerador.
3. Relativamente aos mútuos referidos nos itens 1 e 2, o IOF será cobrado à alíquota de:
a) 0,0041% ou de 0,00164%, de 1o a 23 de janeiro de 1999 conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física;
b) 0,0052% ou de 0,0175%, a partir de 24 de janeiro de 1999, conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.
4. Não incide IOF sobre depósito em caderneta de poupança.
5. A instituição financeira por meio da qual for efetuada a operação de aquisição de que trata o art. 4o da Portaria MF No 348, de 30 de dezembro de 1998, é responsável pela cobrança e recolhimento do IOF.
6. Para efeito da incidência do IOF, incluem-se, também, no conceito de títulos e valores mobiliários, os Títulos de Capitalização, os Depósitos a Prazo de Reaplicação Automática - DPRA, os Recibos de Depósito Bancário - RDB e as Operações Compromissadas com lastro em títulos de renda fixa.
7. O IOF devido na aquisição de título, valor mobiliário ou quota de fundo de investimento, só é dedutível da base de cálculo do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e ganhos decorrentes da mesma operação.
8. No cálculo do IOF nos termos do § 2o do art. 2o da Instrução Normativa SRF No 047, de 20 de maio de 1991, deverá ser utilizada alíquota mensal equivalente de 0,158296, para pessoa jurídica, e de 0.5323%, para pessoa física.
9. Sem prejuízo do disposto no art. 1o da Portaria No 348, de 1998, não haverá nova incidência do IOF à alíquota de 0,38%:
a) na hipótese de renegociação que não caracterize operação de crédito nova, conforme o disposto no § 5o do art. 7o do Decreto No 2.219, de 1997;
b) no caso de descaracterização ou desclassificação de adiantamento de contrato de câmbio ou de operação de crédito rural, tributadas originalmente à alíquota de 0,3896.
10. No cálculo do IOF devido no mês de janeiro de 1999, sobre o somatório dos saldos devedores diários serão aplicadas as seguintes alíquotas:
a) no caso de mutuário pessoa física, de 0,0164%, ao montante apurado de 1o até 23 de janeiro de 1999, e de 0,0175%, para os dias restantes;
b) no caso de mutuário pessoa jurídica, de 0,0041%, ao montante apurado de 1o até 23 de janeiro de 1999, e de 0,0052% para os dias restantes;
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.