(Publicado(a) no DOU de 01/04/2015, seção 1, página 38)
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.
Histórico de alterações
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, no art. 2º da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e na Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 19, 22, 36 e o título que o antecede, 43, 44, 52, 62, 72, 80, 86 e 87 da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos decorrentes de indenizações e assemelhados:
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........................................................................................” (NR)
“Art. 19. ..................................................................................
...................................................................................................
XVI - rendimentos recebidos no Brasil por não residentes, exceto os ganhos a que se referem os incisos I, VI, VII e VIII do caput do art. 21;
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........................................................................................” (NR)
“Art. 22. ..............................................................................
...................................................................................................
........................................................................................” (NR)
Dos RRA Submetidos à Incidência do Imposto sobre a Renda com Base na Tabela Progressiva Correspondentes a Anos-calendário Anteriores ao do Recebimento” (NR)
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“Art. 36. Os RRA, a partir de 11 de março de 2015, submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
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...................................................................................................
§ 3º O disposto no caput aplica-se desde 28 de julho de 2010 aos rendimentos decorrentes:
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I - de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
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“Art. 43. Os RRA que não decorram do previsto no art. 36 estarão sujeitos:
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..............................................................................................
a) da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, ao disposto no art. 25; e
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b) da Justiça do Trabalho, ao disposto no art. 26; e
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........................................................................................” (NR)
“Art. 44. Os RRA relativos ao ano-calendário de recebimento estarão sujeitos à regra de que trata o art. 12-B da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
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Parágrafo único. Caso os RRA sejam pagos em cumprimento de decisão judicial:
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I – da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, aplica-se o disposto no art. 25; e
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II – da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no art. 26.” (NR)
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“Art. 52. ...................................................................................
...................................................................................................
V - as contribuições para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
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........................................................................................” (NR)
“Art. 62. ..................................................................................
...................................................................................................
XIV - verbas recebidas a título de auxílio-creche e auxílio pré-escolar pelos trabalhadores até o limite de 5 (cinco) anos de idade de seus filhos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.118, de 10 de novembro de 2011, aprovado por Despacho do Ministro de Estado da Fazenda publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2011, e Ato Declaratório PGFN nº 13, de 20 de dezembro de 2011);
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XV - verbas recebidas a título de reembolso-babá (Ato Declaratório PGFN nº 1, de 2 de janeiro de 2014).
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........................................................................................” (NR)
“Art. 72. ..................................................................................
...................................................................................................
§ 1º As deduções a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 52 ficam limitadas a 12% (doze por cento) do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, observado o disposto no art. 87.
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........................................................................................” (NR)
“Art. 80. ...................................................................................
...................................................................................................
VI - a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado, até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018;
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...................................................................................................
§ 4º A dedução de que trata o inciso VI do caput está limitada ao valor do imposto apurado na DAA, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a V, VII e VIII do caput.
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........................................................................................” (NR)
“Art. 86. ..................................................................................
...................................................................................................
III - para as entidades de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
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........................................................................................” (NR)
“Art. 87. As contribuições de que tratam os incisos II e III do caput do art. 86 ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
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§ 1º Excetuam-se da condição de que trata o caput os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na DAA.
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§ 2º A dedução a que se refere o inciso III do art. 86, desde que limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto no caput.
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§ 3º Os valores de contribuição excedentes ao disposto no § 2º poderão ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedução previsto no caput.” (NR)
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Art. 2º O Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Ano-calendário
|
Valores
isentos mensais (em R$)
|
2010
|
até
1.499,15
|
2011,
até o mês de março
|
até
1.499,15
|
2011,
a partir do mês de abril
|
até
1.566,61
|
2012
|
até
1.637,11
|
2013
|
até
1.710,78
|
2014
|
até
1.787,77
|
2015,
até o mês de março
|
até
1.787,77
|
A
partir do mês de abril do ano-calendário de 2015
|
até
1.903,98
|
Art. 3º O item V do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“V - para o ano-calendário de 2014:
........................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens VI e VII:
“VI - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Base
de Cálculo (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a deduzir do IR (em R$)
|
Até
1.787,77
|
-
|
-
|
De
1.787,78 até 2.679,29
|
7,5
|
134,08
|
De
2.679,30 até 3.572,43
|
15
|
335,03
|
De
3.572,44 até 4.463,81
|
22,5
|
602,96
|
Acima
de 4.463,81
|
27,5
|
826,15
|
VII - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base
de Cálculo (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a deduzir do IR (em R$)
|
Até
1.903,98
|
-
|
-
|
De
1.903,99 até 2.826,65
|
7,5
|
142,80
|
De
2.826,66 até 3.751,05
|
15
|
354,80
|
De
3.751,06 até 4.664,68
|
22,5
|
636,13
|
Acima
de 4.664,68
|
27,5
|
869,36
|
Art. 5º O item II do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“II - para o ano-calendário de 2014:
........................................................................................” (NR)
Art. 6º O Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens III e IV:
“III - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Valor
do PLR anual (em R$)
|
Alíquota
|
Parcela
a deduzir do imposto (em R$)
|
De
0,00 a 6.270,00
|
0,0%
|
-
|
De
6.270,01 a 9.405,00
|
7,5%
|
470,25
|
De
9.405,01 a 12.540,00
|
15%
|
1.175,63
|
De
12.540,01 a 15.675,00
|
22,5%
|
2.116,13
|
Acima
de 15.675,00
|
27,5%
|
2.899,88
|
IV - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Valor
do PLR anual (em R$)
|
Alíquota
|
Parcela
a deduzir do imposto (em R$)
|
De
0,00 a 6.677,55
|
0,0%
|
-
|
De
6.677,56 a 9.922,28
|
7,5%
|
500,82
|
De
9.922,29 a 13.167,00
|
15%
|
1.244,99
|
De
13.167,01 a 16.380,38
|
22,5%
|
2.232,51
|
Acima
de 16.380,38
|
27,5%
|
3.051,53
|
Art. 7º O item IV do Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“IV - para o ano-calendário de 2014:
Base
de Cálculo em R$
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a deduzir do imposto (R$)
|
Até
(1.787,77 x NM)
|
-
|
-
|
Acima
de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)
|
7,5
|
134,08275
x NM
|
Acima
de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)
|
15
|
335,02950
x NM
|
Acima
de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)
|
22,5
|
602,96175
x NM
|
Acima
de (4.463,81 x NM)
|
27,5
|
826,15225
x NM
|
Art. 8º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido dos itens V e VI:
“V - para o ano-calendário de 2015, até o mês de março:
Base
de Cálculo em R$
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a deduzir do imposto (R$)
|
Até
(1.787,77 x NM)
|
-
|
-
|
Acima
de (1.787,77 x NM) até (2.679,29 x NM)
|
7,5
|
134,08275
x NM
|
Acima
de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM)
|
15
|
335,02950
x NM
|
Acima
de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM)
|
22,5
|
602,96175
x NM
|
Acima
de (4.463,81 x NM)
|
27,5
|
826,15225
x NM
|
VI - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015:
Base
de Cálculo em R$
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a deduzir do imposto (R$)
|
Até
(1.903,98 x NM)
|
-
|
-
|
Acima
de (1.903,98 x NM) até (2.826,65 x NM)
|
7,5
|
142,79850
x NM
|
Acima
de (2.826,65 x NM) até (3.751,05 x NM)
|
15
|
354,79725
x NM
|
Acima
de (3.751,05 x NM) até (4.664,68 x NM)
|
22,5
|
636,12600
x NM
|
Acima
de (4.664,68 x NM)
|
27,5
|
869,36000
x NM
|
Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado”
Art. 9º O Anexo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Ano-calendário
|
Quantia
por dependente (em R$)
|
2010
|
150,69
|
2011
|
157,47
|
2012
|
164,56
|
2013
|
171,97
|
2014
|
179,71
|
A
partir de 2015
|
189,59
|
(Retificado(a) em
10/04/2015)
Ano-calendário
|
Quantia
por dependente (em R$)
|
2010
|
150,69
|
2011
|
157,47
|
2012
|
164,56
|
2013
|
171,97
|
2014
|
179,71
|
2015,
até o mês de março
|
179,71
|
A
partir do mês de abril do ano-caledário de 2015
|
189,59
|
Ano-calendário
|
Quantia
por dependente (em R$)
|
2010
|
1.808,28
|
2011
|
1.889,64
|
2012
|
1.974,72
|
2013
|
2.063,64
|
2014
|
2.156,52
|
A
partir de 2015
|
2.275,08
|
Art. 10. O item IV do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“IV - para o exercício de 2015, ano-calendário de 2014:
........................................................................................” (NR)
Art. 11. O Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar acrescido do item V:
“V - a partir do exercício 2016, ano-calendário de 2015:
Base
de Cálculo (R$)
|
Alíquota
(%)
|
Parcela
a deduzir do IR (R$)
|
Até
22.499,13
|
-
|
-
|
De
22.499,14 até 33.477,72
|
7,5
|
1.687,43
|
De
33.477,73 até 44.476,74
|
15
|
4.198,26
|
De
44.476,75 até 55.373,55
|
22,5
|
7.534,02
|
Acima
de 55.373,55
|
27,5
|
10.302,70
|
Art. 12. O Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Ano-calendário
|
Quantia
(em R$)
|
2010
|
2.830,84
|
2011
|
2.958,23
|
2012
|
3.091,35
|
2013
|
3.230,46
|
2014
|
3.375,83
|
A
partir de 2015
|
3.561,50
|
Art. 13. O Anexo IX da Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
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Ano-calendário
|
Quantia
(em R$)
|
2010
|
13.317,09
|
2011
|
13.916,36
|
2012
|
14.542,60
|
2013
|
15.197,02
|
2014
|
15.880,89
|
A
partir de 2015
|
16.754,34
|
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 15. Fica revogado o § 3º do art. 11 da Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001.
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JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.